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EMENTA: ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições. A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF). No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5004002-37.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/01/2015)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004002-37.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HEDY ALMEIDA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.

2. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257317v3 e, se solicitado, do código CRC 8F7A7492.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 15/01/2015 13:06




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004002-37.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HEDY ALMEIDA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão monocrática em que negado seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a primeira interposta contra sentença em que julgada parcialmente procedente a ação originária, condenando-se o INSS ao pagamento de GDAPMP, diferenças entre os valores recebidos e a pontuação ora devida, além da sucumbência.
Busca o INSS a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma, sustentando que o acórdão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o STF defina a modulação dos efeitos dos julgamentos das ADIs; conforme se infere dos termos do despacho de afetação do Resp 1.270.439/PR ao rito do art. 543-C do CPC, o tema posto em julgamento sede de recurso repetitivo foi exclusivamente "prazo prescricional", tendo sido julgado juros e correção monetária apenas para solucionar o caso concreto; a partir de 1º de janeiro de 2014 deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária de precatórios. Analogicamente, esse índice também deve ser aplicado para correção monetária das requisições de pequeno valor, apenas e tão-somente no período do trâmite regular do precatório (ou da RPV, conforme o caso), isto é, da requisição até o efetivo pagamento, e incidir apenas e tão-somente a partir de 1º de janeiro de 2014; devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009, tendo em vista o disposto na nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/2009.
É o relatório. EM MESA.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:

Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (SENT1 - evento 25 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
'Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Hedy Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de gratificação de desempenho denominada GDAPMP, nos mesmos valores em que paga a referida gratificação aos servidores ativos.
Argumenta, em apertado resumo: que é servidor aposentado, tendo exercido, quando da ativa, o cargo de perito médico previdenciário do INSS; que constatou que está percebendo a Gratificação de Desempenho de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em pontuação menor do que os servidores da ativa, o que considera ilegal; que tal diferença de pontuação é oriunda da Lei nº 11.907/2009 pois, o legislador, ao regulamentar tal gratificação, determinou o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.
O INSS apresentou sua defesa no evento12. No mérito, rebateu as alegações tecidas na inicial. Impugnação à contestação apresentada no evento15.
Ante a desnecessidade de ingresso na fase de instrução probatória, foi determinado o registro dos autos para sentença (evento17).
É, na essência, o relato. Decido.'
Este é o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
'Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento:
a) da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP em valor correspondente à pontuação recebida pelos servidores na ativa a cada mês (80 pontos), até a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação;
b) das diferenças entre os valores recebidos a esse título e a pontuação ora devida, desde 04/02/2009 (em razão da prescrição quinquenal), cujo montante deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade e duração da demanda, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Postula o INSS, em seu apelo (Evento 31 - APELAÇÃO1 na origem), a reforma da sentença, 'julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte invertendo o ônus sucumbencial'. Em sendo mantida a sentença, requer seja observado o teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 34 - CONTRAZ1 na origem).
É o relatório. Decido.
A r. sentença recorrida literaliza:
'Prejudicial de mérito - da prescrição
Tratando-se de matéria aferível de ofício pelo Magistrado (art. 219, § 5º, CPC), observo às partes que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação o prazo de dois anos estipulado no § 2º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão somente às relações de direito privado (entendimento já consolidado no âmbito do TRF4R: APELREEX 2008.71.03.002013-2, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Ademais, tratando-se o presente caso de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o aforamento da demanda, conforme artigo 3º do Decreto 20.910 e, ainda, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (nº 85): 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
Dessa forma, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/02/2014, a pretensão ao recebimento de valores eventualmente devidos antes de 04 de fevereiro de 2009 foi atingida pela prescrição.
Mérito:
A parte autora postula seja reconhecido o seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP na mesma pontuação referente aos servidores em atividade.
O artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 assim estabelece:
'Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.'
Percebe-se que o Constituinte Derivado ainda tem a paridade entre ativos e inativos como um dos pilares que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos para aqueles que entraram no serviço público antes de emenda. No entanto, nem todos os benefícios e vantagens são extensíveis, como se vê do vale-refeição e o 1/3 de férias.
A GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, a qual deveria ser paga, observados os patamares mínimo e máximo, conforme avaliações de desempenho individual e institucional. Assim, realizadas as avaliações, seria atribuído determinado número de pontos a servir de base de cálculo para o pagamento da gratificação.
De acordo com o art. 38 da Lei 11.907/09, a GDAPMP é paga aos servidores ativos com o limite máximo de 100 pontos por servidor. Para chegar-se à pontuação, consideram-se as seguintes variáveis: 80% dos pontos referem-se aos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e; 20% dos pontos referem-se aos resultados colhidos na avaliação de desempenho individual.
No caso dos inativos, a Lei (art. 50) prevê que a GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões. O valor a ser recebido durante a aposentadoria poderá ser fixo, conforme disposição constante no citado dispositivo legal, ou calculado segundo os parâmetros constantes do artigo 1º da Lei nº 10.887/04, que considera a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição. Em ambos os casos, contudo, a gratificação é calculada de forma diversa entre os ativos e os inativos.
De regra, a diferenciação de gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos não configura ofensa à paridade. São situações distintas, as quais merecem tratamento distinto. Uma gratificação por desempenho possui escopo definido: premiar os órgãos e os servidores públicos que exercem suas funções de modo a perseguir a eficiência e a qualidade. Estender a gratificação de desempenho, em sua totalidade, aos aposentados e pensionistas, seria desvirtuar a sua função.
Ocorre que a Lei, em seu art. 45, dispôs que, aos servidores não avaliados, seria devida a GDAPMP no valor fixo, correspondente a 80 pontos:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Com esse novo tratamento legal, portanto, criou-se mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, enquanto que os servidores inativos e os pensionistas - que, obviamente, não dispõem de condições de serem avaliados - foram contemplados com uma pontuação inferior.
Isso transformou a GDAPMP em uma gratificação geral. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação dos critérios de avaliação, bem como de efetivo implemento de pagamento conforme tais avaliações, implicam o caráter genérico da gratificação, cabendo o pagamento no valor máximo aos servidores, tanto da ativa quanto aos aposentados. Em suma, o caráter genérico ou individualizado da gratificação é atrelado à existência ou não de avaliação, segundo critérios devidamente regulamentados, ferindo o princípio da paridade dos vencimentos a diferenciação entre inativos e ativos, enquanto não tiverem sido criados e implementados os mecanismos de avaliação de desempenho.
Diante da ausência de fundamento para a distinção entre percentuais conferidos aos servidores ativos e inativos foi, inclusive, editada a súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal que tratou da GDATA mas que tem aplicação ao caso diante de sua similaridade.
No que se refere ao momento a partir do qual é possível considerar legítimo o pagamento diferenciado, entendo que somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionistas. (Neste sentido, decisão da 1ª Turma Recursal/PR nos autos do processo 2010.70.59.004235-6; da 2ª Turma Recursal/ PR nos autos do processo 2009.70.50.023713-4; da Turma de Uniformização da 4ª região, no Incidente de Uniformização nº 007647-82.2008.404.7254/SC e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Embargos de Declaração nos autos do processo 5002105-98.2010.404.7101/RS).
A mesma conclusão decorre da própria interpretação da referida Súmula Vinculante nº 20 que, embora diga respeito a outra gratificação, possui a mesma ratio decidendi, tendo definido que o pagamento da pontuação paga aos ativos seria devido aos inativos 'até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação'.
Portanto, a GDAPMP deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 11.907/09, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 (outubro de 2008).
Assim, a pontuação a ser paga ao autor deverá se dar até a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação.
Cálculo dos valores a serem restituídos
Os valores atrasados a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Assim, sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.'
Correta a sentença.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, dispondo o que segue:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/09, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(AC/RN 0000395-23.2009.404.7212, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
Saliento, ainda, que o fim da paridade no pagamento das referidas gratificações aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Nesse sentido:
'APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDATA. GEDR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
1. As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
2. É devida a aplicação da regra transitória disposta no artigo 36 da Lei nº 11.907, de 2009, até que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 380/2010, para fins de avaliação de desempenho na atribuição da GEDR.
3. Inexiste direito à irredutibilidade de vencimentos, no caso de vir a ser implantada a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, porquanto a verba em discussão trata-se de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico.' (TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016910-68.2010.404.7000/PR; RELATOR FERNANDO QUADROS DA SILVA; julg. em 11/12/2013)
Da atualização dos valores devidos:
No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Contudo, na hipótese, ainda que afastada a TR como índice de correção monetária, tendo em conta que se está em quadra executória, deve prevalecer o índice fixado no título exequendo, no caso, o INPC. É que, afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Agravo da união improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065527-79.2012.404.7100/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04/06/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Os juros da poupança podem ser inferiores a 0,5% ao mês nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(AC nº 5001989-61.2011.404.7100/RS, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO, D.E. 19/12/2013)
Prequestionamento:
Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)
'... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha'. (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se.
Presentes as razões da parte agravante, mantenho, entretanto, com a devida vênia, o entendimento lançado na decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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Data e Hora: 15/01/2015 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004002-37.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50040023720144047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
HEDY ALMEIDA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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