Apelação Cível Nº 5010664-31.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: MARIA JANETE ILHA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA LENIR DE CHRISTO RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JUREMA TRINDADE DE MELLO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JOSÉ CORRÊA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA IZABEL D AVILA (RÉU)
APELADO: MARIA JUSSARA DA SILVA XAVIER (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOSEFINA COLPO PAPALIA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOCELEI DOS SANTOS PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos (eventos 86 e 102):
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar alegada, e, no mérito, rejeito a prescrição da pretensão, e julgo improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação (NCPC, art. 487, I).
Custas processuais. UFSM isenta (L 9.289/96, art. 1º, II), nada havendo a executar.
Honorários advocatícios. Condeno a UFSM a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Fixo o valor em 10% do valor da causa*, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC.
*O valor da causa deverá ser readequado, excluindo-se os valores referentes aos réus MARIA JULIA MARQUES DENARDIN e MARIA IZABEL D'AVILA, conforme já fundamentado.
Oficie-se ao Juízo Substituto da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, solicitando a revogação da medida cautelar deferida nestes autos, para que seja desbloqueada em relação à autora MARIA JOSE CORREA MARTINS, no processo 2008.71.02.003701-9, a quantia bloqueada no momento da medida.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.''
Em suas razões, a UFSM defendeu que: (a) os valores que foram pagos aos servidores não são decorrência de erro de cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que, ainda que transitada em julgada, já adiantava aos beneficiários, via ação rescisória e cautelar que suspendeu o precatório, que os valores eram indevidos; (b) a atual redação do art. 46, da Lei 8.112/90, prevê expressamente as hipóteses de devolução de valores indevidamente recebidos pelo servidor público federal; (c) durante o período em que a liminar permaneceu eficaz, o servidor recebeu um benefício que se mostrou posteriormente indevido. E nasce, assim, o interesse da Administração em reaver o montante indevido. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM em face de MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS E OUTROS, na qual pleiteia o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pela parte ré.
Sustentou, em inicial, que os ora réus, como servidores da instituição autora, ingressaram com processo judicial na justiça do trabalho, requerendo o pagamento de vantagens pecuniárias referentes às diferenças salariais da URP (fev./89) e do gatilho do Plano Bresser (06/1987). Com a condenação da UFSM, em 1ª e em 2ª instância, ao pagamento das referidas verbas, esta entrou com ação rescisória, na qual teve decisão confirmando o entendimento de que não há direito líquido e certo à percepção das diferenças salariais oriundas da URP 02/89. Ajuizada cobrança judicial sob o nº 0397200-81.1990.5.04.0701 para restituição desses valores, foi determinada a redistribuição da ação em grupos de 10(dez) servidores. Requereu, portanto, a procedência da presente demanda para condenar os réus a ressarcirem aos cofres públicos os valores indevidamente percebidos. Juntou documentos.
Diante de petição do evento 37, foi deferida medida cautelar de indisponibilidade de valores (evento 39).
Irresignada com a decisão que deferiu a medida cautelar acima referida, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento de nº 5031251-06.2017.4.04.0000, o qual ainda não foi julgado pelo E.TRF/4.
Aprazada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 46).
Citados, os réus apresentaram suas devidas contestações (eventos 16, 25 e 58). Arguiram a preliminar de ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, alegaram a existência de prescrição e requereram a improcedência da demanda. Sustentaram, em síntese, que a pretensão autoral vai de encontro à jurisprudência pátria.
Houve réplica (evento 61).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
- Coisa Julgada Material
Insurge-se a parte ré quanto à existência de coisa julgada, pelo fato do pedido de ressarcimento ao erário já ter sido apreciado nos autos da Ação Rescisória nº 95.003537-8.
Tal alegação não procede. Analisando a decisão do TST na referida ação rescisória (Evento 1 - DECSTJSTF20), percebo que esta não se manifestou sobre o pedido de devolução dos valores percebidos pelos servidores da parte ora demandante.
De fato, a parte autora postulou naquela ação a devolução dos valores já auferidos. Entretanto, percebo que o juízo daquela demanda se olvidou de apreciar o pedido naquele momento, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.
A alegação de que a parte autora não embargou a decisão daquele juízo, embora verídica, não é suficiente para configurar a existência da coisa julgada material ora pretendida.
Diante disto, rejeito a preliminar alegada.
2. MÉRITO
1. Prescrição.
No que tange ao esgotamento do lapso prescricional, cumpre observar que a legislação que trata a respeito da prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No presente caso, o prazo prescricional passa a fluir a partir do momento em que liquidada a sentença, pois a partir desta data que foi mensurado o valor a ser pago na reclamatória trabalhista que deu ensejo à presente demanda. Este é o entendimento da jurisprudência do STJ:
''ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur , somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje – mesmo com a edição do CPC/2015 –, com a inclusão do § 1º ao art. Documento: 73499061 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/06/2017 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp nº 1336026, STJ, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017)''
Logo, tenho que o prazo prescricional deve correr somente a partir de 18/03/2013, em virtude de sentença de liquidação prolatada.
Portanto, propondo a UFSM a ação de cobrança em 28/10/2016, entendo que não ultrapassou o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
Diante disto, rejeito a prescrição alegada.
2. Reposição ao erário
Neste ponto, o pedido não procede.
O recebimento das diferenças advindas do julgado na reclamação trabalhista n.º 0397200-81.1990.5.04.0701 da Justiça do Trabalho desta cidade, deu-se em decorrência da implementação de decisão judicial transitada em julgado, por meio de execução de sentença trabalhista proferida no referido processo. Foi com base naquela decisão que a Administração procedeu à inclusão em folha de pagamento da vantagem, que passou a ser mensalmente recebida pelos demandados.
Logo, imperioso concluir que a percepção da verba, de natureza alimentar, que detém caráter salarial, deu-se de boa fé por parte dos servidores beneficiados, já que ao amparo de decisão judicial transitada em julgado, o que impede sua repetição. Portanto, mesmo que posteriormente a decisão judicial tenha sido rescindida por meio de julgamento em ação rescisória, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora demandados. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR 3647, STJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017)
Incabível, portanto, a pretensão de restituição dos valores pagos ao réu.
3. Do valor da causa
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios à parte sucumbente, faz-se necessário a seguinte ressalva sobre o valor da causa:
Tendo em vista a exclusão da lide das rés MARIA JULIA MARQUES DENARDIN e MARIA IZABEL D'AVILA (evento 63), em razão de falecimento (evento 50) e revelia, respectivamente, pontuo que se faz necessária a readaquação do valor da causa, excluindo os valores pertinentes às referidas demandadas.
(...)
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, não há reparos à sentença. Senão vejamos.
Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)
Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.
(STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Nesse contexto, tem prevalecido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
In casu, os valores remuneratórios foram pagos pela Administração Pública não em decorrência de liminar posteriormente revogada, casos em que, como já dito, incabível a devolução dos valores, mas, sim, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estando, com mais razão, sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda.
(EDcl na AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1114715/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DE 26,05%. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 956.929/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
Destarte, irretocável a sentença.
Em observância ao contido no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios parar 11% (onze por cento).
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000277477v2 e do código CRC 09e6456f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010664-31.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: MARIA JANETE ILHA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA LENIR DE CHRISTO RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JUREMA TRINDADE DE MELLO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JOSÉ CORRÊA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA IZABEL D AVILA (RÉU)
APELADO: MARIA JUSSARA DA SILVA XAVIER (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOSEFINA COLPO PAPALIA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOCELEI DOS SANTOS PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000277478v2 e do código CRC c779e36e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação Cível Nº 5010664-31.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: MARIA JANETE ILHA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA LENIR DE CHRISTO RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JUREMA TRINDADE DE MELLO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA JOSÉ CORRÊA MARTINS (RÉU)
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APELADO: MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: MARIA IZABEL D AVILA (RÉU)
APELADO: MARIA JUSSARA DA SILVA XAVIER (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOSEFINA COLPO PAPALIA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
APELADO: MARIA JOCELEI DOS SANTOS PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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