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ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IM...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:13

EMENTA: ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza especial do tempo laborado na CEF, restou comprovada pela prova produzida nos autos, tendo a sentença bem aplicado a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. A sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75. (TRF4, AC 5018520-19.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
ADVOGADO
:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza especial do tempo laborado na CEF, restou comprovada pela prova produzida nos autos, tendo a sentença bem aplicado a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. A sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar provimento aos recursos da União e do INSS e parcial provimento à remessa oficial, restando prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679278v7 e, se solicitado, do código CRC 4EF6D4CC.
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Data e Hora: 29/09/2015 19:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
ADVOGADO
:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
ELIAS CIDRAL, servidor público federal, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado como empregado da CEF no período de 1984 a 1996, e o direito de averbar o acréscimo de 40% resultante da especialidade, para fins de contagem recíproca como servidor público federal, e o pagamento em dobro do período em que trabalhou, quando poderia estar aposentado com proventos integrais, considerando o acréscimo de 40% do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas na CEF, bem como o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4. Condenou o INSS a fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), e a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais do autor.

Recorre o autor, insurgindo-se quanto à sucumbência recíproca reconhecida pela sentença, e requer seja condenada a União a pagar em dobro todo o período em que o Autor trabalhou, quando poderia estar aposentado com proventos integrais, considerando o acréscimo de 40% do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.

Insurge-se a União dizendo que "enquanto não for editada lei regulamentadora do art. 40, § 4º da CF/88, não há que se falar em conversão dos diversos períodos de tempo de serviço durante os quais a parte autora laborou em condições de trabalho especiais."

O INSS, em suas razões recursais, afirma que segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público."

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que a sentença reconheceu ao autor:

1) a natureza especial de suas atividades no período em que trabalhou na CEF sob o regime da CLT, e vinculado ao regime geral da previdência - RGPS, condenando o INSS a fornecer-lhe a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento).

2) o direito de conversão para tempo de serviço comum e contagem recíproca no RJU dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4 , condenando a União a efetivar a averbação do aludido tempo de serviço especial nos registros funcionais.
Relativamente ao primeiro pedido (item 1), qual seja, a natureza especial do tempo laborado na CEF, verifico que inexiste insurgência do INSS e da União acerca da questão, razão pela qual examino a sentença por força do reexame necessário.

No ponto, verifico que a sentença, fundou-se com acerto na prova produzida nos autos, bem aplicando a legislação de regência ao tempo da prestação da atividade especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
Nesse contexto, não merece reparos a bem lançada sentença quanto ao reconhecimento da atividade insalubre prestada pelo autor junto à CEF, e cujos fundamentos acolho evitando tautologia:

"O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (evento 89 - PROCADM4) mostra que o autor exerceu na Caixa Econômica Federal as funções de Operador/ouro e Avaliador em diversos períodos, destacados no documento:
(...)
Seguindo o referido documento, a atividades de Operador/ouro consistiam em:

'Comprar ouro. Acondicionar o ouro adquirido, para transporte. Realizar análises para auto-acompanhamento. Realizar análises e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por outros operadores. Acompanhar o processo de fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil. Realizar análises de material apresentado como ouro e apreendido pela Secretaria da Receita Federal.'

Já na função de Avaliador o autor exercia as seguintes atividades:

'Avaliar e acondicionar garantias pignoratícias; Identificar, descrever a avaliar gemas, metais relógios e mercadorias não perecíveis; Efetuar verificação por amostragem das garantias penhoradas; Conceder empréstimos sob penhor, inclusive renovação, nos limites de sua alçada; Conferir e assinar contratos de penhor; Fazer fechamento do movimento de jóias penhoradas; Reavaliar jóias...'

A atividade de avaliador de penhor se enquadra no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, na medida em que demanda o contato, pela pele e por inalação, de ácido clorídrico, bem como de ácido nítrico, substâncias extremamente tóxicas.

Veja-se que em relação à referida atividade o autor apresentou vários trabalhos periciais, concernentes a colegas de trabalho que exerciam a mesma função (ex: evento 20 - LAUDOPERI2), que apontam a natureza insalubre da atividade.

Devo destacar que a realização de atividades diversas durante o turno de trabalho, como o atendimento de clientes, cadastro e separação de peças, etc., não afasta a natureza insalubre do serviço, haja vista que nos termos de perícias realizadas em casos similares (evento 20), os vapores exalados pelas soluções de água régia e água forte (em cuja composição são encontrados ácido clorídrico e ácido nítrico) inquestionavelmente são inalados de forma constante pelo trabalhador.

(...)

Quanto à atividade Operador/ouro, o Perfil Profissiográfico Profissional (evento 89 - PROCADM4) não aponta claramente com quais agentes insalutíferos o autor tinha contato, visto que o documento limita-se a consignar que o trabalho consistia em: 'Comprar ouro. Acondicionar o ouro adquirido, para transporte. Realizar análises para auto-acompanhamento. Realizar análises e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por outros operadores. Acompanhar o processo de fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil. Realizar análises de material apresentado como ouro e apreendido pela Secretaria da Receita Federal.'

Observo que igualmente não existe laudo pericial atestando a exposição do autor a agentes nocivos à saúde nos períodos em que exerceu a referida atividade.

Ocorre que a situação apresenta peculiaridades que, a meu ver, permitem ao magistrado socorrer-se da prova testemunhal para a elucidação dos fatos, ante a inviabilidade prática da realização de perícia na situação concreta.

Com efeito, o aludido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP mostra que a atividade em questão foi realizada pelo autor quando trabalhava em agências da Caixa Econômica Federal em municípios localizados em zonas de garimpo, a exemplo de Marabá, Santarém e Cabanagem, no estado do Pará, o que confirma o seu depoimento pessoal em juízo (evento 66 - DEPOIM TESTEMUNHA2/6), quando diz que na época costumeiramente se dirigia a unidades extrativas de ouro para adquirir o produto, quando necessariamente realizava atividades de purificação do metal mediante queima de pelotas de azouge, e ficava exposto ao contato com mercúrio e outras soluções e produtos químicos tóxicos.

Os colegas de trabalho do autor na época, inquiridos por Carta Precatória na Seção Judiciária do Estado do Pará (evento 84 - PRECATÓRIA1), igualmente confirmam a exposição dos operadores com compra de ouro a agentes insalutíferos.

Senão vejamos:

A testemunha Fernando Silva Felipe de Castro, que trabalhou com o autor na operação ouro na Caixa Economia Federal nos anos 1985, 1986 e 1987, entre outras colocações, afirmou: '...QUE nessa atividade tanto o autor quanto o depoente manuseavam ácido clorídrico, acido nítrico e mercúrio, pois a CEF adquiria ouro e havia necessidade de extrair o peso do mercúrio e efetuar a análise quantitativa do metal adquirido. Que a CEF não forneceu nenhum equipamento de proteção. Que o ouro era queimado. Que nesse processo de queima o metal se transformava em estado líquido e o mercúrio em gases que acabava afetando os servidores...' (evento 84 - PRECATÓRIA1 - fl. 42).

Já a testemunha Nelson Maurício Lima Jasse, que ocasionalmente acompanhava o autor na compra de ouro nas regiões de garimpo, afirmou: (...) QUE o autor trabalhava exclusivamente como avaliador na compra do ouro. QUE ao realizar a avaliação o funcionário da CEF manuseava gases, como ácidos e mercúrio, porque em serra Pelada havia muito mercúrio no ouro. QUE a CEF fornecia equipamentos de proteção, máscaras e luvas para os avaliadores...'

A atividade em questão, portanto (Operador/ouro), em face da exposição ao mercúrio, se enquadra no item 1.2.8 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, visto tratar-se de substância tóxicas, cabendo o reconhecimento da especialidade, especialmente porque não há prova nos autos apontando para a neutralização dos efeitos nocivos dos agentes químicos por equipamentos de proteção."
Relativamente ao segundo pedido (item 2), qual seja, o direito de conversão deste tempo especial na CEF para tempo de serviço comum, e contagem recíproca no RJU dos servidores públicos federais, com aplicação do fator 1,4 , a sentença merece reforma.

Com efeito, no ponto, os recursos da União e do INSS merecem acolhimento, porquanto a sentença está em confronto com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE 1. A 3ª Seção, ao julgar o EREsp 524.267/PB, espelhando a jurisprudência sedimentada desta Corte, decidiu que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1082452/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 925.359/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009).

Também esta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada. - Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)". - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5003549-86.2012.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/06/2015)

Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido relativamente à conversão para tempo de tempo especial para tempo de serviço comum, e contagem recíproca junto ao RJU dos servidores públicos, restando consequentemente, prejudicado o recurso do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos da União e do INSS, parcial provimento à remessa oficial, restando prejudicado o recurso do autor.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
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MARGA INGE BARTH TESSLER
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, haja vista o que decidido pela Corte especial ao apreciar arguição de inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000:
ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).
2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.
9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.
10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.
12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.
13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.
14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.
15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 15/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2015)
Cabível, assim, o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço prestado pelo autor como empregado (vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS) no intervalo de 1984 a 1996, e o direito de averbar o acréscimo de 40% resultante da especialidade para fins de contagem recíproca, com expedição da respectiva certidão.
Não se cogita, de outra parte, da pretendida indenização, pois, conforme salientado pelo Juízo a quo, "não cabe à União de plano averbar nos registros funcionais do autor o aludido tempo de serviço com o acréscimo decorrente da especialidade, sendo para isso necessária prévia apresentação da correspondente certidão de tempo de serviço fornecida por quem de direito, no caso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Levando-se em conta que tal certidão não foi apresentada, tanto que a obtenção do referido documento é objeto da lide, não se pode imputar à União qualquer responsabilidade pelo alegado retardo na concessão da aposentadoria do autor".
Por fim, levando-se em conta a sucumbência recíproca em partes equivalentes, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária de seus respectivos procuradores (artigo 21 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União Federal, do INSS e do autor, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
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:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.

Feito isso, acompanho o douto voto proferido pela Eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.

Assim sendo, com a vênia do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, voto no sentido de dar provimento às apelações da União e do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
ADVOGADO
:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
ADVOGADO
:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, POR DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, E DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE NEGAVA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL, DO INSS E DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-19.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185201920114047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ELIAS CIDRAL
ADVOGADO
:
ELIAS CIDRAL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, VENCIDO O DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. .
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTO VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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