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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCE...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. 1. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos comprobatórios do tempo especial. 2. A não realização da prova testemunhal e pericial caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4 5006438-21.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006438-21.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO ALVARO DE DEUS
ADVOGADO
:
ABRAÃO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
1. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos comprobatórios do tempo especial.
2. A não realização da prova testemunhal e pericial caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito; e suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832124v6 e, se solicitado, do código CRC F0CF0DDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006438-21.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO ALVARO DE DEUS
ADVOGADO
:
ABRAÃO DOS SANTOS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/09/2008), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 17/01/1969 a 17/04/1972, 01/04/1975 a 30/11/1976, 01/06/1978 a 30/06/1978, 01/09/1979 a 30/03/1983, 01/07/1983 a 24/01/1985, 30/06/1985 a 28/06/1985, 01/07/1985 a 19/04/1986, 01/01/1987 a 10/04/1989, 01/03/1990 a 12/09/1995 e de 01/10/1995 a 29/09/2008.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283 do CPC, em relação aos interregnos de 17/01/1969 a 17/04/1972, 01/04/1975 a 30/11/1976, 01/06/1978 a 30/06/1978, 01/09/1979 a 30/03/1983, 01/07/1983 a 24/01/1985, 30/06/1985 a 28/06/1985, 01/01/1987 a 10/04/1989 e de 01/03/1990 a 12/09/1995, bem como reconheceu a especialidade e condenou a Autarquia a averbar os períodos de 01/07/1985 a 19/04/1986 e de 01/05/1995 a 05/03/1997, deixando de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 29/09/2008.

Apelou o demandante requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos controversos, com a sua respectiva conversão para comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.

Já o INSS recorreu tempestivamente alegando que a ausência de juntada de documentos comprobatórios de atividade especial não é causa de extinção da ação e sim de improcedência do pedido. Prequestionou os artigos 55, par. 3°, e 4°; 58, par. l°, da Lei n° 8.213/91; art. 267, I, 283, 333, I e 267, I, todos do CPC.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte inclusive por força do reexame necessário.

Da extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de documentos.

O INSS recorre da sentença na parte em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 17/01/1969 a 17/04/1972, 01/04/1975 a 30/11/1976, 01/06/1978 a 30/06/1978, 01/09/1979 a 30/03/1983, 01/07/1983 a 24/01/1985, 30/06/1985 a 28/06/1985, 01/01/1987 a 10/04/1989 e de 01/03/1990 a 12/09/1995, por ausência de documentação suficiente para comprovação da alegada especialidade.

Entretanto, a comprovação ou não dos fatos constitutivos do direito importa em decisão de mérito, não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.

Desta forma, entendo ter o juiz a quo incorrido em error in procedendo, merecendo ser afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual é de ser provida a apelação do INSS.

Da necessidade de dilação probatória

Quanto aos períodos laborados de 17/01/1969 a 17/04/1972, , 01/09/1979 a 30/03/1983, 01/07/1983 a 24/01/1985, 30/06/1985 a 28/06/1985, 01/01/1987 a 10/04/1989 e de 01/03/1990 a 12/09/1995, apenas foi carreado aos autos a cópia da CTPS que comprova o exercício da atividade de serviço braçal no primeiro lapso temporal e de motorista nos demais, todavia, não foi juntado nenhum documento hábil à comprovação da especialidade do labor desenvolvido.

Já quanto aos períodos de 01/04/1975 a 30/11/1976, 01/06/1978 a 30/06/1978, foram juntados documentos que comprovam os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em algumas competências, todavia, não foi esclarecida a atividade efetivamente prestada pelo demandante.

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.

Devem ser, primeiramente, colhidos depoimentos testemunhais de pessoas que tenham presenciado o labor da demandante perante a Construtora Sul Brasileira de Estradas Ltda. (17/01/1969 a 17/04/1972), Cerâmica Padiflor Ltda. (01/09/1979 a 30/03/1983), Radikal Engenharia Ltda. (01/07/1983 a 24/01/1985), Muller Construções Ltda. (03/06/1985 a 28/06/1985), Transportadora Zero Sete Ltda. (01/01/1987 a 10/04/1989) e Gentil Luiz Larini - ME (01/03/1990 a 12/09/1995), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela requerente, o local em que desempenhava suas atividades, o tipo/modelo de veículo utilizado no desempenho da profissão, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Ainda, é de ser produzida prova testemunhal referente aos períodos de 01/04/1975 a 30/11/1976, 01/06/1978 a 30/06/1978 nos quais o autor manteve firma individual em seu nome, devendo as testemunhas informarem o ramo de atividade desenvolvida, as técnicas, máquinas e equipamentos empregados, o número de funcionários existentes, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Posteriormente, deverá ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora naquelas empresas referidas, levando-se em consideração as informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da demandante, bem como o tipo/modelo de veículo utilizado no exercício da profissão.

Igualmente, deverá ser realizada a perícia técnica para aferição das condições de trabalho da parte autora em empresa similar à firma individual que o autor manteve durante o período de 01/04/1975 a 30/11/1976 e de 01/06/1978 a 30/06/1978.

O perito deve esclarecer, referentemente a ambas as empresas, quais as funções desempenhadas, e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existente.

Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que a autora exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito; e suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832042v6 e, se solicitado, do código CRC 789E7973.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006438-21.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50064382120144047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO ALVARO DE DEUS
ADVOGADO
:
ABRAÃO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; E SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913705v1 e, se solicitado, do código CRC B0CEBB9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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