Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO. TRF4. 0022793-...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO. (TRF4, AC 0022793-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282290v2 e, se solicitado, do código CRC B2BF3A88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O autor pretende o restabelecimento de auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar), que recebia desde 1986, e que foi cancelado pelo fato de estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, com que não seria cumulável. Alternativamente, se não acolhido o pleito, requer que o valor do auxílio seja computado como salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria.

Ante o entendimento de que o mesmo pleito já havia sido formulado em feito anterior, com sentença transitada em julgado, o magistrado determinou a extinção do feito.

Recorre a parte autora, alegando que não há coisa julgada, por não se tratar do mesmo pedido, com o que vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Efetivamente não se trata do mesmo pedido, não havendo coisa julgada.

No feito anterior foi pedida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao auxílio-acidente/suplementar, e na sentença foi reconhecida decadência do direito de revisão.

No presente feito pretende o restabelecimento do auxílio, cancelado em 2003, porque inacumulável com a aposentadoria recebida desde 1997, ou a revisão da aposentadoria considerando o valor do referido auxílio como salário-de-contribuição.

Assim, a sentença é de ser anulada, para que o feito prossiga com análise do mérito, afastando-se a ocorrência de coisa julgada.

Inviável o julgamento imediato da lide, porque não houve citação do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282289v2 e, se solicitado, do código CRC CEB623ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00076352120148210086
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ivalnei Teixeira de Borba
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325815v1 e, se solicitado, do código CRC 510FF2A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora