D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA, PORQUE NÃO SE TRATA DO MESMO PEDIDO DE FEITO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O autor pretende o restabelecimento de auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar), que recebia desde 1986, e que foi cancelado pelo fato de estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, com que não seria cumulável. Alternativamente, se não acolhido o pleito, requer que o valor do auxílio seja computado como salário-de-contribuição no cálculo da aposentadoria.
Ante o entendimento de que o mesmo pleito já havia sido formulado em feito anterior, com sentença transitada em julgado, o magistrado determinou a extinção do feito.
Recorre a parte autora, alegando que não há coisa julgada, por não se tratar do mesmo pedido, com o que vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Efetivamente não se trata do mesmo pedido, não havendo coisa julgada.
No feito anterior foi pedida apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao auxílio-acidente/suplementar, e na sentença foi reconhecida decadência do direito de revisão.
No presente feito pretende o restabelecimento do auxílio, cancelado em 2003, porque inacumulável com a aposentadoria recebida desde 1997, ou a revisão da aposentadoria considerando o valor do referido auxílio como salário-de-contribuição.
Assim, a sentença é de ser anulada, para que o feito prossiga com análise do mérito, afastando-se a ocorrência de coisa julgada.
Inviável o julgamento imediato da lide, porque não houve citação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-66.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00076352120148210086
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | AFONSO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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