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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. TRF4. 0001609-7...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 aplica-se apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez, não sendo cabível no caso dos autos em que a parte autora percebe aposentadoria por idade. (TRF4, AG 0001609-78.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE.
O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 aplica-se apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez, não sendo cabível no caso dos autos em que a parte autora percebe aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6626438v4 e, se solicitado, do código CRC E482D263.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela "para o fim de determinar que a parte ré INSS proceda, a contar da intimação, o acréscimo de 25% do salário da aposentadoria por idade."

Sustenta o Agravante, em síntese, que o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 aplica-se apenas à aposentadoria por invalidez.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 45 da Lei n. 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Como se vê, o adicional de 25% é devido apenas nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, não se constituindo em benefício próprio, tendo natureza meramente acessória.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE. DESCABIMENTO. INVALIDEZ. I. O caput do artigo 45 da Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. II. A extensão do adicional do art. 45 da LBPS aos casos de aposentadoria não decorrentes de invalidez implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois a admissão de vício da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. III. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade e a situação do aposentado que, em momento posterior à obtenção de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, passe a apresentar severas restrições físicas ou psíquicas. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. (TRF4, AC 5000066-69.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 17/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. 1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição. 2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia. 3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica. 4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018094-03.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. Descabe a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto a parte autora percebe aposentadoria rural por idade e tal acréscimo limita-se às aposentadorias por invalidez. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela porque ausente fundado receio de dano irreparável, inexistindo prova de que a segurada está totalmente desamparada do ponto de vista financeiro ou de que apresenta problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam sua subsistência, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular. 3. Precedentes. (TRF4, AG 0012831-14.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2013)

Assim, afastada a verossimilhança das alegações, deve ser cassada a antecipação da tutela concedida.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6626437v2 e, se solicitado, do código CRC A355A1AB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
VOTO DIVERGENTE
Entendo que é de ser negado provimento ao agravo de instrumento, pois viável o deferimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS a qualquer tipo de aposentadoria, conforme o seguinte precedente da 5a Turma que adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023183-70.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 28/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/03/2014)
Ressalto que, no caso, é incontroversa a incapacidade da parte autora e sua necessidade do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6677648v3 e, se solicitado, do código CRC C5322E80.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
A Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate proferido pelo seu Presidente na sessão de 24-07-2014, assentou o entendimento no sentido da improcedência de pedidos desse jaez, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014)
No mesmo sentido, posteriormente, precedente de minha relatoria: EIAC N. 0002780-80.2013.404.9999/RS, D.E. de 22-09-2014.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00006135920148210134
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001609-78.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00006135920148210134
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA LUIZA PUNTEL
ADVOGADO
:
Lorito Prestes e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1000, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280162v1 e, se solicitado, do código CRC 32AFAB13.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 16:37




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