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EMENTA: AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5008048-83.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:43

EMENTA: AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 5008048-83.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE DO CANTO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA.
O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458805v6 e, se solicitado, do código CRC 7956536C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE DO CANTO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

Tendo em vista que a presente causa pretende somente a expedição de Certidão do Tempo de Contribuição, não há razão para que o valor da causa seja arbitrado como pretende o autor na petição do evento 5. Embora inexistente conteúdo econômico preciso, a competência não é desta Vara Federal, haja vista que não é razoável que tal montante supere sessenta salários mínimos, também por não se tratar de feito de maior complexidade.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.

Sustenta o Agravante que pretende no presente feito a expedição de certidão de tempo de contribuição de todo o período em que ocupou cargo público no Município de Novo Hamburgo e que não foi utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que, comprovada a atividade pública bem como a incorporação automática do período celetista ao vínculo estatutário, devida a expedição de certidão do período de 05-01-1979 a 24-04-1992, com o que poderá se aposentar junto ao IPASEM, onde seu salário padrão é de R$ 4.669,35, que multiplicados por doze parcelas vincendas, totaliza o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 56.032,20.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Entendo que assiste razão ao Agravante, tendo em vista que esta Corte, em julgado recente entendeu que o valor da causa, nessas hipóteses, deve ser fixado em uma anuidade do futuro benefício, como fixado pelo demandante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE DO FUTURO BENEFÍCIO. O valor da causa em ação que visa averbação de tempo de serviço, embora não se exija atribuição exata, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar. Valor fixado em uma anuidade do futuro benefício. (TRF4, AG 0006701-37.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2015)

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008048-83.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50654786720144047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JORGE DO CANTO
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518939v1 e, se solicitado, do código CRC 95006D7C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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