D.E. Publicado em 26/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000123-24.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VILSON JOSÉ ORSO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
Em se tratando de reconhecimento de labor rural, é imprescindível para a sua análise, não apenas a prova documental, anexada aos autos instrumentais, mas também a prova testemunhal idônea que corrobore os documentos apresentados (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455539v7 e, se solicitado, do código CRC 13D5BBD5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000123-24.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VILSON JOSÉ ORSO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assevera a agravante que, com o reconhecimento do labor rural no período de 1991 a 1994 e a determinação de expedição de guia de recolhimento das contribuições atrasadas respectivas, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Assevera que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
A decisão agravada foi posta nos seguintes termos (fl. 157):
Vistos.
Postula o INSS reconsideração da decisão proferida em audiência , para o efeito de determinar tão somente a juntada do cálculo, pois a expedição e pagamento da GPS implicaria em antecipação de decisão de mérito.
Assiste razão ao demandado.
Em nova análise ao pedido inicial verifico que o pedido é de reconhecimento do labor com a consequente expedição de guia em antecipação de tutela.
Observo que o próprio INSS sinaliza para a possibilidade, se for o caso, de reconhecimento do período rural posterior a 1991, a ser declarado em sentença, com autorização para recolhimento posterior - a fim de perfectibilizar o ato. Não vejo prejuízo à autora nesse ponto.
Deste modo, acolho a manifestação do INSS, e torno sem efeito a decisão que determinou a expedição da GPS, indeferindo assim a tutela antecipada neste ponto.
Intimem-se.
Não vejo razão para alterar a decisão hostilizada. De fato, a expedição da pretendida guia de recolhimento para o pagamento das contribuições em atraso, no período em que pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consistiria em julgamento antecipado do mérito, e, tratando-se de pedido de reconhecimento do labor rural, imprescindível para a sua análise, não apenas a prova documental (que foi anexada aos presentes autos instrumentais), mas também a prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011), que corrobore os documentos apresentados. Não seria possível , no caso sob análise, em sede de cognição sumária, o reconhecimento pretendido e a consequente determinação de expedição da guia para recolhimento das contribuições devidas em atraso, portanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 03 de março de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000123-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00049285320128210053
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | VILSON JOSÉ ORSO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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