AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041654-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO FLOR |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processo civil. competência.
Se os pedidos veiculados se sujeitam à competência de juízos distintos (federal e estadual), deve ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito em relação ao reconhecimento de tempo trabalhado em regime próprio estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216099v9 e, se solicitado, do código CRC 75014B4E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041654-34.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO FLOR |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ordinária com pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cumulada com pedido de danos morais, nos seguintes termos ( Evento 12 - DESPADEC1):
"1. Trata-se de ação comum através da qual a parte autora pretende a declaração e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição cumulada com pedido de danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Inicialmente, considerando que a BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não possui personalidade jurídica, nem judiciária, cabe ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figurar no polo passivo da demanda.
Lado outro, a competência da Justiça Federal esta prevista no art. 109 da CRFB/88 e se define em razão da presença de entidade federal no feito ou em razão da matéria.
O reconhecimento de tempo especial laborado como servidor público estatutário não se encontra nas hipóteses elencadas a fixar a competência da Justiça Federal, devendo tal pedido ser processado e julgado na Justiça Estadual. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Diante disso, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial resta prejudicado. (TRF4 5002572-81.2014.404.7119, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15).[...] (TRF4, APELREEX 0013515-41.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.1. Sendo o demandante servidor público estadual na época em que pleiteia o enquadramento e a conversão em tempo comum da atividade referida como especial deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que Justiça Federal é incompetente para processar e julgar tal pedido. 2. (...). (TRF da 4ª Região, AC 0014682-64.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/09/2014).
Assim, quanto ao período de período de 15/09/1983 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/04/1996, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita."
Sustenta o agravante que exercia a função de soldado e que, embora o Decreto 2.172/97, em seu Anexo IV, deixe de mencionar a exposição à atividade penosa e perigosa, é atividade que continua sendo apontada como fator de risco para o trabalhador. Aduz que doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a lista prevista nos anexos dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativa, e não taxativa, sendo que o fato de a atividade não estar enquadrada em regulamento não impede seja reconhecida como insalubres e perigosas por meio de comprovação pericial.
Argumenta, ainda, que o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, assim como o Estado do Rio Grande do Sul, foram chamados ao processo justamente para analisar o período indeferido, para que o autor não reste prejudicado pela demora processual.
Requer a concessão do benefício da AJG, bem como o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, e, ao final, seu provimento (Evento 1 -INIC1).
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio (Evento 2).
Com a contraminuta ao agravo (Evento 15), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que o agravante já é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme item 2 da decisão hostilizada.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo, entretanto, o Código de Processo Civil não dispõe de regra para o seu deferimento.
Bem por isso, adoto como requisitos, por analogia, aqueles mencionados no § 4º do art. 1.012 do CPC, assim redigido:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
§4º. Nas hipóteses do § 1º., a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento dos períodos em que teria trabalhado como soldado junto à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul (15/09/1983 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/04/1996).
O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete ao Estado do Rio Grande do Sul, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
Em relação a esse pedido, correta está a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos inc. IV e VI do art. 485 do CPC2015, conforme decidiu este Tribunal em hipótese assemelhada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15).
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5032005-55.2016.404.9999, rel. José Luiz Luvizetto Terra, j. 1]mar.2017)
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos veiculados na presente demanda. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário estadual, vinculado a regime próprio de previdência.
Considerando, pois, que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, é incabível a cumulação pretendida pelo requerente no presente feito. O Instituto Previdenciário e o Estado do RS não são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, devendo ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito, em relação aos supramencionados intervalos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041654-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50121900320164047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ANTONIO FLOR |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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