Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28. 2011. 403. 6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. 3. Houve expressa definição no título dos critérios de juros moratórios a incidir sobre os valores atrasados. Afora isso, o cálculo de juros de mora é legítimo porque decorre justamente da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas como devidas pelo próprio INSS na já citada Resolução 151/2011. (TRF4, AG 5027535-58.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027535-58.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048239-69.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVOR ROBSON BATISTA ESPINOSA

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 3ª Vara de Rio Grande, que, em execução de sentença, julgou improcedente a impugnação oposta pelo INSS, autorizando o prosseguimento da cobrança oriunda da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183.

O INSS pede a reforma da decisão. Alega, em síntese:

a) que o benefício da parte agravada não é objeto da ação coletiva;

b) que a ACP 00049112820114036183 não trânsitou em julgado;

c) que o cumprimento de sentença está fulminado pela prescrição (artigo 103 da Lei 8.213/91, artigo 1º do Decreto 20.910/32, artigo 3º do Decreto Lei 4.597/42 e Súmula 150 do STF);

d) que o acordo homologado na ACP não estabeleceu o pagamento de juros de mora; e que

e) os cálculos homologados pelo juízo da execução são excessivos, apresentando IRT diferente da média autorizada no título judicial..

O pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão do evento 2, da qual interpôs o INSS os embargos declaratórios do evento 9.

Reconhecida a omissão, foram os autos remetidos à Contadoria.

Após as devidas intimações, voltaram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência recursal.

Isso porque no curso da Ação Civil Pública 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido:

"... a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreen-de os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF, beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respec-tivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

O próprio INSS, por sua vez, já reconhecera o direito de recomposição dos be-nefícios concedidos neste período através da Resolução 151/2011, nos termos seguintes:

"Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciá-rio, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordiná-rio nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Ci-vil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4. 03.

Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emen-das Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciá-rio na sua data de início.

Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tive-ram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem co mo os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados pos-teriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferen-ças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes crité-rios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

Com esses contornos, tenho que não subsistem tanto alegação de que a revisão do benefício do segurado não estaria amparada no título judicial, assim como a de inexistência de trânsito em julgado do acordo homologado.

A propósito dessa última alegação, os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no cur-so da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos be-nefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito na-cional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Su-premo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordi-nário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado (TRF4, AG 5041249-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DO-NIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCOR-RÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 004911-28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 00049 11-28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no pe-ríodo compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de be-nefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os be-nefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4. 04.7100, SEXTA TUR-MA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Portanto, ainda que não ocorrido de fato o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos em relação aos benefícios deferidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico (TRF4, AG 50 51430-53.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schatt-schneider, juntado aos autos em 07/05/2021)

Tampouco tem efeito a alegada prescrição do pedido executório, pois, confor-me reconhece o próprio agravante, a ACP nº 0004911-28.2011.403.6183 ainda não tran-sitou em julgado.

Ao fim, quanto ao argumento de que o acordo homologado na ACP não estabe-lecera o pagamento de juros de mora, a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20/05/2019, julgando a apelação do INSS na referida ACP, previu expressamente:

10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 em relação aos juros de mora.

Como se vê, também nesse ponto não procede o agravo do INSS, já que houve expressa definição no título dos critérios de juros moratórios a incidir sobre os valores atrasados. Não bastasse isso, como bem referiu o Juízo a quo, o cômputo de juros moratórios é legítimo porque decorre justamente da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas como devidas pelo próprio INSS na já transcrita Resolução 151/2011. Não houvesse a mora em face do que o INSS já reconhecera como devido, inexistiria razão para incidência de juros morató-rios.

Nessa linha, tenho que a decisão peleada, por ora, não merece reparos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Relativamente à omissão reconhecida pela decisão do Evento 11, a partir da qual ordenei a remessa dos autos à contadoria, sobreveio daquele órgão contábil o seguinte parecer, a qual também adoto como razões de decidir:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelên-cia o que segue:

Vieram os autos a esta Divisão de Cálculos Judiciais para apurar a (in)corre-ção da conta de 1ª Instância frente às considerações do agravante na origem, replicadas no recurso do Evento 9.

A parte agravante alega excesso de execução no cálculo efetuado pela Conta-doria, uma vez que utilizou IRT (índice reajuste teto) de 1,06358 quando o cor-reto seria 1,03894. Diz que o IRT de 1,06358 é resultado da utilização da mé-dia obtida na DPL (11/1999) 1.412,70 / 1.328,25. Já a média correta seria de R$1.379,98, na DPE (12/1998), resultando no IRT1,03894 (1.379,98/1.328,25). O IRT é o resultado da divisão da média dos salários de contribuição pelo valor do teto da previdência na DIB.

Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/110.823.825-1, com DIB em 08/09/2000 e RMI de $ 1.328,25. O benefí-cio foi concedido no processo judicial nº 2002.71.00.036699-8, conforme cópi-as juntadas pela Autarquia no evento 12 - PROCJUDIC10 e PROCJUDIC11 do processo originário. A RMI mais favorável ao autor foi apurada na DPL (28 /11/1999), conforme demonstrativo de cálculo no evento 12 - PROCJUDIC11, fl. 13. A média dos salários de contribuição atingiu R$ 1.412,70, resultando no coeficiente teto (IRT) 1,06358.

Dessa forma, diversamente do alegado pelo INSS, a renda mais benéfica ao au-tor foi calculada na DPL (PBC 11/1996 a 10/1999). Ainda, na fl. 12 do resumo cálculo de liquidação, evento 12 - PROCJUDIC11, consta a seguinte observa-ção: "O cálculo de RMI mais favorável ao Autor foi aquele que considerou os Salários-de-contribuição anteriores a 28/11/99, conforme demonstrativos ane-xos."

Nosso cálculo (em anexo):

Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários de contribuição calculada na DIB, na quantia de R$ 1.412,70, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “EVOLUÇÃO MÉDIA SEM LIMITAÇÃO AO TETO”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “EVOLUÇÃO MÉDIA COM LI-MITAÇÃO AO TETO”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo de 100% (coluna “EVOLUÇÃO RMI COM LIMITAÇÃO AO TETO PARA PAGA-MENTO"). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Recebi-do”).

Conforme demonstrativo de cálculo em anexo, verificamos que exis-tem diferenças a executar em favor da parte autora, decorrente da diferença do índice de reajuste teto incorporado. O cálculo elaborado por esta Divisão de Cálculos é quase idêntico ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de 1ª Instância no evento 20. Diferenças de centavos decorrem de critérios diversos de arredondamento.

Dirimida a controvérsia contábil, não merece provimento o agravo do INSS.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285780v5 e do código CRC 6664838d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:8


5027535-58.2023.4.04.0000
40004285780.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027535-58.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048239-69.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVOR ROBSON BATISTA ESPINOSA

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.

1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011.

2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado.

3. Houve expressa definição no título dos critérios de juros moratórios a incidir sobre os valores atrasados. Afora isso, o cálculo de juros de mora é legítimo porque decorre justamente da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas como devidas pelo próprio INSS na já citada Resolução 151/2011.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285781v3 e do código CRC 5024643b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:9


5027535-58.2023.4.04.0000
40004285781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027535-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVOR ROBSON BATISTA ESPINOSA

ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora