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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRF4. 5039367-88.2023.4.04...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:16:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. (TRF4, AG 5039367-88.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039367-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILTON CESAR DE CARVALHO MORAIS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):

[...]

Nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por sua vez, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Pacificou o Supremo Tribunal Federal, consoante o teor da Súmula 383, no caso de ser interrompida "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.".

No caso em pauta, a decisão ora executada, proferida na Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8, transitou em julgado em 18/02/2015, de modo que a data para a fluência do prazo prescricional para a ação de execução - 05 (cinco) anos - se consumaria em 18/02/2020.

Sucede que, em 28/01/2020, o Ministério Público Federal ajuizou Protesto Interruptivo da Prescrição n. 5004822-37.2020.4.04.7100, sendo proferida, em 26/08/2020, a seguinte decisão:

Por conseguinte, defiro o processamento do presente processo interruptivo da prescrição, nos moldes do artigo 202, II, do Código Civil bem como § 2º do artigo 726 do CPC. Tendo em conta a tempestiva propositura da demanda e o atraso na prolação da decisão, não podendo eventual atraso prejudicar o proponente, a data a ser considerada em caso de interrupção da prescrição será a do ajuizamento, a saber, 28-01-2020.

Em relação às alegações do INSS de ilegitimidade do Ministério Público Federal para ingressar com a ação de protesto, bem como de intempestividade na sua propositura, tais questões foram examinadas no próprio incidente e afastadas expressamente:

Em relação à questão fática, cabe consignar, de pronto, que o trânsito em julgado da ACP 2003.71.00.065522-8 (...) ocorreu em 17-02-2015. Sendo assim, a prescrição da pretensão executória se configuraria no dia 17-02-2020, porquanto iniciado o prazo quinquenal em 18-02-2015. Tendo sido o presente protesto interruptivo ajuizado em 28-01-2020, tempestivo se mostra.

(...)

O que cabe aferir é se é cabível a interrupção da prescrição da pretensão executiva e se tem o MPF legitimidade em tal situação de ação civil pública. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita na inicial, tenho como afirmativas as respostas a ambos os questionamentos.

Ainda no que toca à possibilidade da propositura da ação de protesto interruptivo da prescrição pelo MPF, não se desconhece que o STJ, em 09/10/2019, afetou o Tema 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Não obstante, não houve determinação de suspensão dos feitos em primeiro grau de jurisdição, determinando-se, apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, razão pela qual inexiste óbice ao processamento e julgamento ora proferidos.

Quanto à alegação de ocorrência de uma segunda interrupção do prazo prescricional, com violação à regra do art. 202 do Código Civil, filio-me ao entendimento já esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEV/94. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-sede execução individual da sentença proferida na ACP no 2003.71.00.065522-8, que julgou parcialmente procedente a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição no 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível o prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública no 20003.71.00.065522-8, porquanto dentro do prazo prescricional quinquenal visando as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Precedentes. 3. Consoante o e.STJ, o MPF tem legitimidade para promover o protesto interruptivo da prescrição para a execução individual de título coletivo. 4. A discussão sobre a impossibilidade de uma segunda interrupção da prescrição, consoante o art. 202 do Código Civil, é matéria que deveria ter sido objeto de discussão no âmbito da Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição no 5004822-37.2020.4.04.7100/RS. Com o trânsito em julgado dessa ação, iniciou-se a fluência de um novo prazo de prescrição - exatamente de acordo com a Súmula n. 150 do e. STF, o que afasta qualquer alegação de que o prazo de extinção da ação originária estaria sendo interrompido pela segunda vez. Precedentes. (TRF4, AG 5018759-06.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO,juntado aos autos em 27/02/2023)

Alega o INSS, por fim, que ainda que venha ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo protesto coletivo, esta incide apenas em caso de propositura de eventual execução coletiva subsidiária pelo MPF, enquanto a prescrição para a propositura da execução individual pelos segurados só há de ser interrompida pelo respectivo protesto individual. No ponto, colaciono jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

Por conseguinte, proposta a ação de protesto interruptivo da prescrição n. 5004822-37.2020.4.04.7100 antes de decorrido o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da ACP nº 2003.71.00.065522-8, tenho por interrompido o curso daquele prazo na data do ajuizamento do protesto, a saber, em 28/01/2020. A partir de tal data, retoma o curso prescricional por 02 anos e meio, encerrando-se, por conseguinte, em 28/07/2022.

Dessa forma, a prescrição ainda não havia se consumado quando da propositura deste cumprimento, em 26/07/2022, de modo que não procede a alegação do INSS de que se encontra prescrita a pretensão da parte autora em executar o título judicial da ACP mediante ação de cumprimento individual.

Sendo assim, rejeito as alegações do INSS sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação a este processo.

[...]

O agravante sustentou que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento (Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, proposta em 20/11/2003 e com trânsito em julgado em 18/02/2015) e a propositura da execução. Alegou a impossibilidade de uma segunda interrupção da prescrição. Acrescentou que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para a ação de protesto, bem como que o protesto interruptivo da prescrição é intempestivo.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Protesto interruptivo da prescrição

A presente controvérsia diz respeito à prescrição no cumprimento individual do título judicial que decorreu do julgamento da Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, promovida pelo Ministério Público Federal, e que assegurou a revisão dos benefícios previdenciários para a aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.388.000, representativo de controvérsia, definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Essa foi a tese fixada no Tema n.° 877.

A sentença que foi proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 da 20ª Vara Federal de Porto Alegre transitou em julgado em 18/02/2015, de modo que prescrição se consumaria, a princípio, em 18/02/2020.

No entanto, o Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, promoveu em 28 de janeiro de 2020, ação cautelar de protesto na 20ª Vara Federal de Porto Alegre, que teve por propósito interromper a prescrição de ações de cumprimento de sentença individuais.

Conquanto a ação até esta data não tenha recebido sentença de formal homologação, foram proferidos um despacho e uma decisão interlocutória no respectivo processo, reproduzidos a seguir.

Em 6 de fevereiro de 2020, assim se manifestou o MM. Juiz Fábio Dutra Lucarelli:

Acolho a competência.

Trata-se de pedido de protesto interruptivo da prescrição executiva de sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8, movida pelo próprio MPF. Alega a agente ministerial que, além da proximidade do prazo da prescrição, há irrisória quantidade de execuções individuais apensadas ao processo, num total de 6 (seis)!

Antes de dar seguimento ao presente pleito, cabe dar ciência ao MPF - até porque eventualmente pode ocorrer alguma mudança de seu entendimento sobre o andamento a ser dado à questão - que a quantidade de execuções individuais propostas passa de centenas e por certo atinge milhares de feitos! Ocorre que as execuções individuais não são processadas 'por dependência' àquela ACP (e talvez tenha sido esta a pesquisa efetuada que resultou em 6 processos), com o que tramitariam todas perante o Juízo Federal da 20ª Vara. A jurisprudência do TRF determina distribuição livre, razão pela qual o dado relevante para a pesquisa é 'processo relacionado', onde é referido se tratar de execução daquela sentença, mas sem dependência.

Apenas esta 20ª Vara já recebeu 649 processos de execuções individuais, como demonstra o relatório ora anexado devendo quantidade muito próximo ter sido distribuída ao Juízo da 17ª Vara Federal. Quando aos processos distribuídos à 25ª Vara, convertida em rito comum no meio de 2019, não temos os dados mas por certo superam a centena também. Tendo em conta que, salvo melhor juízo, seriam cerca de 2400 benefícios potencialmente atingidos pela ACP, parece que teríamos mais de 1400 ações propostas (desconsiderando-se a quantidade de benefícios cessados por óbito dentre aqueles 2400).

Sendo assim, intime-se o MPF para que tenha ciência da diversidade da real quantidade de processos já propostos individualmente e avalie se há alguma alteração no procedimento pretendido, consoante a presente petição e manifestação lançada nos autos da ACP também.

Em 26 de agosto de 2020, sucedeu a decisão que trata a respeito do protesto, aqui parcialmente transcrita in verbis:

2) Protesto interruptivo da prescrição: Em relação à questão fática, cabe consignar, de pronto, que o trânsito em julgado da ACP 2003.71.00.065522-8 /digitalizada 5075282-83.2019.4.04.7100 ocorreu em 17-02-2015. Sendo assim, a prescrição da pretensão executória se configuraria no dia 17-02-2020, porquanto iniciado o prazo quinquenal em 18-02-2015. Tendo sido o presente protesto interruptivo ajuizado em 28-01-2020, tempestivo se mostra.

Em se tratando de protesto interruptivo da prescrição, assemelha-se, no novo regime processual civil, a procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo manifestação meritória do julgador acerca do mesmo e sequer sobre seus efeitos. Neste sentido, por todos, transcrevo pequeno trecho de ementa de julgado do STJ:

"15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente.

16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc".(Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301).

17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação,decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp.668-670)." (REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019)

Em que pese considere que mais útil à globalidade da jurisdição seria, nos próprios autos deste feito, já se deliberar sobre uma série de questões que tenho por cabíveis e passíveis de questionamento em execuções individuais propostas após aquele prazo prescricional original de 17-02-2020, em sendo mero protesto inexiste tal possibilidade. Com efeito, tenho que seria viável discutir, por exemplo:

a) se a interrupção da prescrição efetuada pelo INSS produz efeito para execuções individuais ou apenas para a execução coletiva, nos moldes do artigo 100 do CDC;

b) se a interrupção determina que o prazo torne a correr pela integralidade ou pela metade, nos moldes do Decreto nº 90.210;

c) qual o efeito em relação a menores e a sucessores de segurados falecidos.

No entanto, não possuindo o protesto interruptivo da prescrição caráter de efetiva lide, não há como, até mesmo em homenagem à independência jurisdicional de cada julgador ao apreciar os feitos que lhe forem submetidos, deliberar este julgador sobre os temas acima.

O que cabe aferir é se é cabível a interrupção da prescrição da pretensão executiva e se tem o MPF legitimidade em tal situação de ação civil pública. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita na inicial, tenho como afirmativas as respostas a ambos os questionamentos.

Por conseguinte, deve ser processado o presente protesto, intimando-se o INSS do mesmo e, após, proferida a respectiva decisão homologatória do processamento. A apreciação acerca da efetiva interrupção da prescrição da pretensão executiva e respectivos efeitos e marcos temporais será efetuada, individualizadamente, por cada julgador nos feitos submetidos à respectiva jurisdição e e nos quais suscitada a questão.

Do despacho resulta a conclusão de que, objetivamente, a se confirmarem os números constantes dos textos por mim sublinhados, milhares de pessoas promoveram, antes mesmo da ação cautelar de protesto, as ações individuais para a execução do título judicial na ação civil pública.

Transitada em julgado a decisão condenatória na ação civil pública em 18 de fevereiro de 2015, foi para buscar proteger interesses individuais dos segurados que não manejaram até 28 de janeiro de 2020 (data do protocolo da ação cautelar) as respectivas ações, que o Ministério Público Federal ajuizou, a menos de um mês do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, medida processual que teria o efeito de interrompê-lo.

Mas (a) teria o Ministério Público legitimidade para interromper o prazo prescricional para a propositura de ações de cumprimento de sentença individuais e (b) seria a ação de protesto suficiente a interromper a prescrição, na hipótese de existir essa legitimidade?

Está entre as funções institucionais a promoção de ação civil pública na defesa de interesses coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal).

Legitimado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos aposentados na referida ação civil pública, não lhe cabe, entretanto, substituir qualquer dos segurados beneficiados para o fim de promover a respectiva ação individual que tenha por objeto quantificar e, posteriormente, exigir do réu a obrigação de dar quantia certa.

Neste sentido, é oportuna a sempre rememorada doutrina de Teori Albino Zavascki a respeito da legitimação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, in verbis:

A legitimação do Ministério Público para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos, que tenham como origem relações de consumo, está prevista no art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos "será proposta em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores" (art. 91). Trata-se, pois, de hipótese típica de legitimação extraordinária, em forma de substituição processual. Os titulares do direito não serão sequer indicados ou qualificados individualmente na inicial, mas simplesmente chamados por edital a intervir como litisconsortes, se assim o desejarem (art. 94). É que o objeto da ação, mais que obter a satisfação do direito pessoal e individual das vítimas, consiste em perseguir seja fixado o valor total dos danos causados. É importante assinalar esse detalhe: os objetivos perseguidos são visualizados não propriamente pela ótica individual e pessoal de cada prejudicado, e sim pela perspectiva global, coletiva, impessoal. Não é por outra razão, também, que em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95). Condenação "genérica" (sem especificar prejuízos particularmente considerados) "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (e não os prejuízos específicos e individuais dos lesados). Caberá aos próprios titulares do direito, depois, promover a liquidação e a execução pelo dano individualmente sofrido (art. 9 7). Haverá, portanto, em tema de legitimação, substancial alteração de natureza por ocasião da execução da sentença, já que para esta, será indispensável a iniciativa do próprio titular do direito. Mesmo quando proposta em forma coletiva (art. 98), a execução, nestes casos, deverá se dar em litisconsórcio ativo, já que, aqui sim, busca-se satisfazer direitos individualmente considerados, direitos esses disponíveis e, mesmo, passíveis de renúncia ou perda (art. 100). A propositura da ação de liquidação ou de execução dependerá, portanto, de iniciativa do próprio interessado, ou de sua expressa autorização. (O Ministério público e a defesa de direitos individuais homogêneos. Revista de Informação Legislativa, ano 30, n. 117, p. 173-186, jan./mar./1993.)

Esta mesma lição vem transcrita no voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento por unanimidade do Recurso Especial n. 1.758.708, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017.
2. O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora.
3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur).
4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal.
6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados.
7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado.
9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão.
10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição.
11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)

Neste julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o que substancialmente se discutiu era se a liquidação do título judicial transitado em julgado em ação civil pública pelo Ministério Público teria o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição para o exercício das pretensões individualizadas de liquidação e execução pelas vítimas e sucessores.

Disso exatamente não se trata aqui, a saber, de reconhecer a iniciativa do Parquet em promover a liquidação como causa interruptiva da prescrição.

Mas as razões de decidir no precedente indicado não podem ser distintas das do presente caso, quando se pretende admitir que o Ministério Público Federal poderia interromper a prescrição para as ações individuais de execução, que são de exclusiva legitimidade dos segurados, em tese favorecidos pela decisão judicial exequenda.

Em outras palavras, o protesto promovido pelo titular da ação coletiva, após o trânsito em julgado da sentença, não aproveita aos titulares dos direitos homogêneos que mantêm relação processual exclusiva, nos cumprimentos de sentença, sem a participação do Ministério Público Federal como eventual credor solidário, não se tratando assim de situação prevista no art. 204, §1º, do Código Civil.

Sobre este ponto particular, definiu com aguda precisão o Ministro Luis Felipe Salomão em voto-vista no mesmo Recurso Especial nº 1.758.708/MS:

5.1. De fato, como se sabe, um mesmo direito subjetivo ou relação jurídica pode dar ensejo a pretensões distintas – ficando cada qual sujeita, nesse caso, a um prazo prescricional próprio. É o fenômeno da concorrência de pretensões, indicado na doutrina de Pontes de Miranda: Se há duas pretensões, ou mais, e um só titular, há concorrência de pretensões. Se os titulares são dois, ou mais, necessariamente são duas ou mais, as pretensões, e podem não concorrer. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo 5. Campinas: Bookseller, 2000, p. 518.)

Assim, não há falar em litispendência entre as ações calcadas em pretensões concorrentes, uma vez que cada ação possui prazo prescricional próprio, e a citação de uma não interrompe a prescrição da outra.

Em relação às ações coletivas, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.275.215/RS e 1.276.376/PR, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para os beneficiários ajuizarem execuções individuais da sentença coletiva é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Eis as ementas dos referidos julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo".2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (REsp 1275215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (REsp 1276376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011.)

E conclui do seguinte modo:

5.2. É possível extrair, portanto, a importante premissa em relação à autonomia das pretensões deduzidas pelo Ministério Público e pela beneficiária individual no caso concreto – cognitiva e executória – e, em consequência, em relação aos prazos de prescrição.

O Código Civil, em seu art. 204, consignou o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, ou seja, somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida (regra persona ad personam non fit interruptio). Leia-se:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2° A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3° A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Conclui-se, portanto, como bem destacado no voto condutor, que a pretensão exercida por aquele que não tem legitimidade para tanto, ou seja, que não é o titular do interesse que se busca satisfazer, não é apta a interromper o prazo para o exercício pelos verdadeiros legitimados. A referida exegese é evidenciada também quando do protesto promovido pelo Ministério Público com a finalidade de preservar o direito dos credores individuais, raciocínio que, segundo penso, pode ser transportado para o caso.

Após as remissões indispensáveis para seguir na linha da orientação desenvolvida, prossigo para responder a primeira indagação acima deduzida: não, o Ministério Público Federal, como legitimado para promover ação civil pública, não pode interromper o prazo prescricional para as execuções individuais, de exclusiva iniciativa dos titulares dos direitos individualizáveis.

O Código de Processo Civil de 2015 contempla o instituto do protesto judicial como procedimento de jurisdição voluntária, a exemplo da notificação e da interpelação, in verbis:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Ora, se pode até compreender a intenção do Ministério Público Federal de adotar medida conservativa para buscar beneficiar os segurados que ainda não haviam ajuizado, a menos de um mês do esgotamento do prazo prescricional, suas ações individuais, para o cumprimento da condenação assegurada na ação civil pública. Porém, os efeitos do protesto têm origem predominantemente nas disposições de lei.

Em associação à disposição processual acima mencionada, está a disciplina contida nos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Legitimado extraordinariamente para propor a ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos dos segurados, esgotou-se no caso presente a sua atuação institucional com o trânsito em julgado da decisão condenatória, não existindo mais em seu nome próprio, e sobretudo em razão da impossibilidade de representar terceiros em suas pretensões particularizadas, qualquer interesse jurídico.

Afirma Pontes de Miranda (in Tratado das Ações. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305): Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito a respeito de si próprio, ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora da esfera jurídica do protestante, ou manifestação de vontade, ou comunicação de vontade de exercer alguma pretensão.

A nenhuma dessas situações corresponde a iniciativa do Ministério Público Federal quando ajuizou ação com o propósito que excede a sua condição apenas de titular na ação de conhecimento (ação civil pública).

Assim, seria, a princípio, ineficaz a ação cautelar de protesto ajuizada para os efeitos de interromper a prescrição para os cumprimentos individuais de sentença.

Contudo, a exemplo do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.758.708, o tema da interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações individuais por força de protesto judicial realizado pelo Ministério Público recebeu há algum tempo diversa interpretação da que acima foi deduzida.

Por exemplo, mencionam-se os seguintes julgados nos quais se entendeu que a prescrição da execução individual do título coletivo poderia ser interrompida pelo ajuizamento da ação de protesto apresentada pelo Ministério Público: AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019; AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; AgInt no REsp n. 1.721.395/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019; AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.

Desse modo, considerando também que idênticas situações a do caso presente receberam desfecho na linha da jurisprudência então predominante no Superior Tribunal de Justiça, não me parece adequado no atual instante dar solução diferente para todos os segurados que se encontram na expectativa de terem os recursos pendentes julgados de igual maneira.

Somente por essa razão, a saber, a de existirem diversas decisões anteriores no Superior Tribunal de Justiça , no sentido oposto àquele que sustento ser o correto, deve aqui também ser admitida a mesma interrupção da prescrição na situação dos autos.

Destaque-se, por último, que esta parece também, observada a segurança jurídica e o tratamento isonômico, a mais adequada resposta a questão que, no momento, ainda é objeto de deliberação para o fim de ser firmada tese no Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (sem ordem de suspensão nacional, senão quanto ao julgamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais): Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Por fim, considerando o que está disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, bem como que o protocolo do Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS ocorreu em 28 de janeiro de 2020, nesta data recomeçou a correr, por metade, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Nesse sentido, mencionam-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050344-76.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 2. Caso em que interrompida a prescrição, que voltou a correr por metade em razão da decisão proferida no incidente de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS. (TRF4, AG 5024390-28.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. 1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF). 2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública. 3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo. 4. No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda que concedeu a aposentadoria por idade rural data de 07/12/1998. No entanto, o pedido de desarquivamento, que culminou no posterior pedido inicial de ação executiva, foi formulado apenas em 09/08/2007, ou seja, mais de 8 anos após o termo inicial do prazo prescricional, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo. Dessa forma, resta configurada a prescrição executiva. (TRF4, AC 2007.70.07.002046-0, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/04/2010)

Desse modo, tendo em vista, no presente caso, a ação de protesto, não se operou a prescrição.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294600v3 e do código CRC 47651398.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:15:38


5039367-88.2023.4.04.0000
40004294600.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039367-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILTON CESAR DE CARVALHO MORAIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.

O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294601v4 e do código CRC 44f85198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 18:15:38


5039367-88.2023.4.04.0000
40004294601 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039367-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILTON CESAR DE CARVALHO MORAIS

ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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