![](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF4/timbre-brasao_69x76.webp)
Agravo de Instrumento Nº 5015268-30.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 83) do MMº Juízo Substituto da 4ª VF de Criciúma, que indeferiu pedido (evento 80, PET1)de expedição do mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço do ora agravado, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, uma vez que consultados os convênios à disposição deste juízo, não havendo qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos executados apta a justificar a intimação pretendida.
Intime-se.
Sem manifestação objetiva da exequente em termos de prosseguimento, desde já suspendo o processo, em conformidade com o art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921).
Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO dos autos (CPC, §2º do art. 921), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921).
O INSS alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que não foram encontrados bens nas diligências anteriormente realizadas através dos convênios do juízo processante, e em pesquisas feitas na ARISP (imóveis em SC), no SNCR (imóveis rurais em todo o Brasil), na SPU (bens imóveis em terrenos da União), nos Precatórios/RPVs Federais, na Capitania dos Portos (embarcações), na ANAC (aeronaves) e na Censec (inventários extrajudiciais, procurações e escrituras públicas). Sustenta que inexiste previsão legal que impossibilite a constrição de bens do executado através da expedição do mandado de livre de penhora para satisfação do crédito exequendo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão sub judice diz respeito a cumprimento de sentença de ação de ressarcimento ao erário, na qual o INSS pleiteou a condenação do réu à devolução de valores pagos a título de auxílio-doença (NB 31/547.401.806-8), no período de 08/08/2011 a 28/02/2013.
Foi proferida sentença de procedência em 19.11.2015, tendo transitado em julgado em 03.05.2017 e cujo valor devido corresponde a R$ 26.947,80 (principal e honorários advocatícios), conforme planilha de cálculos anexado aos autos originários.
Intimada para o pagamento (CPC, art. 523), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, assim como o prazo para impugnação (CPC, art. 525).
O INSS requereu acesso e foi deferido ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais restaram sem resultado positivo, razão do pedido de expedição de mandado de livre penhora para cumprimento no endereço do executado, o que foi indeferido pelo Juízo Singular, decisão esta objeto do presente agravo de instrumento.
Nada obstante os termos do presente agravo de instrumento, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida.
Isso porque, é dever do juízo zelar pela efetividade do processo, dando-lhe impulso e assegurando seu rápido trâmite, sem a prática de atos desnecessários (AG 5050422-46.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 08/11/2017).
Com efeito, restando negativas as consultas sobre bens do agravado realizadas pelo juízo e pelo próprio INSS, sendo anotado que inexistem bens imóveis ou móveis passíveis de penhora, e inexistindo fato novo capaz de alterar a situação patrimonial do devedor, e sendo improvável que executado possua bens móveis, pertences ou utilidades domésticas de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de padrão médio de vida, a expedição de mandado de livre penhora apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade, pois como é cediço, mesmo que a penhora possa ser compulsória, não pode recair sobre os bens elencados no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599757v11 e do código CRC dd3771a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.
![](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF4/timbre-brasao_69x76.webp)
Agravo de Instrumento Nº 5015268-30.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LIVRE PENHORA A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. INEFICÁCIA.
Restando negativas as consultas realizadas através dos convênios à disposição do juízo e pelo próprio INSS, sendo anotado que inexistem bens imóveis ou móveis passíveis de penhora, e inexistindo fato novo capaz de alterar a situação patrimonial do devedor, e sendo improvável que executado possua bens móveis, pertences ou utilidades domésticas de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de padrão médio de vida, a expedição de mandado de livre penhora apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade, pois como é cediço, mesmo que a penhora possa ser compulsória, não pode recair sobre os bens elencados no art. 833 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000599758v5 e do código CRC 7df69fca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.
![](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF4/timbre-brasao_69x76.webp)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5015268-30.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TARCISIO CARDOSO
ADVOGADO: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.