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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE IN...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão proferida pelo juízo de origem que determina a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do benefício não está contemplada nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Recurso do qual se deixa de conhecer em face da taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC. (TRF4, AG 5025139-55.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025139-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDO ANTONIO LIELL
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão proferida pelo juízo de origem que determina a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do benefício não está contemplada nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.
Recurso do qual se deixa de conhecer em face da taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413288v5 e, se solicitado, do código CRC FFD7DB52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025139-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILDO ANTONIO LIELL
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (evento 1, DESPDECPART3).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A solicitação foi analisada junto ao INSS apenas em 01/10/2015, como demonstra o documento de fl. 11 da ação ordinária (Requerimento de Benefício Por Incapacidade e Marcação de Perícia Médica), mas o 'despacho decisório' é datado de 05/11/2015, como revela o documento de fl. 20 da ação ordinária." e que "Como cediço, para configuração da pretensão resistida basta apresentação do pedido administrativo e seu indeferimento ou cancelamento, sendo desnecessário novo pedido administrativo/novo indeferimento ou cancelamento, ou seja, inexigível o esgotamento da via administrativa.".

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Conheço do agravo com fulcro no art. 1.015, inc. VI, do NCPC.

Como se depreende dos autos, aos 29/07/2015 o Agravante requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença mas teve indeferido o pedido em 01/10/2015 por parecer médico contrário (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida. 2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado. (TRF4, AC 0004916-79.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. (TRF4, AG 0004100-24.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. 1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente. 2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. (TRF4, AG 5043724-92.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 18/12/2015)

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo para dispensar o autor de juntar comprovante atualizado do indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Contudo, melhor examinando o caso, concluo que embora o efeito prático da medida determinada pelo Juízo a quo possa culminar, em última análise, na juntada de documento pelo segurado no âmbito do processo judicial, o teor da decisão agravada foi efetivamente outro, consistente, isto sim, na exigibilidade de demonstração do interesse processual.

Desta forma, não restaria configurada nos devidos termos estabelecidos pelo Código decisão interlocutória versante sobre exibição ou posse de documento ou coisa, afigurando-se inapropriado o enquadramento deste caso na hipótese tratada pelo inc. VI do referido artigo.

De fato, conforme o novo regramento processual vigente, não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a comprovação do interesse processual.

Nesse sentido já decidiu a Quinta Turma desta Corte:

PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO."A decisão judicial guerreada - suspensão do processo para o autor encaminhar requerimento administrativo junto ao INSS - trata de típica questão processual, não figurando no rol taxativo do art. 1015 do CPC/15."
(TRF4, AG 5023960-86.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/07/2016).

Pela Sexta Turma: AG 5027039-73.2016.404.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/07/2016; AG 5023998-98.2016.404.0000, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 06/07/2016; AI 5020158-80.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 28/05/2016.

Ante o exposto, revejo entendimento anterior e voto por deixar de conhecer do agravo de instrumento com fulcro nos arts. 1.015 e 932, inc. III, do NCPC.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025139-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002823920168210124
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ILDO ANTONIO LIELL
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEIXAR DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NOS ARTS. 1.015 E 932, INC. III, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846858v1 e, se solicitado, do código CRC 831464E9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:39




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