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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. TRF4. 5016570-02.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:57:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, AG 5016570-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016570-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI DE BRITTO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559746v3 e, se solicitado, do código CRC 77894F6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016570-02.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI DE BRITTO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após julgar parcialmente procedente o pedido, deixou de conhecer da parte do recurso de apelação do autor contra a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB e transferência da verba honorária para o autor, nos seguintes termos:
"No evento 43 a parte autora e o escritório de advocacia Wuttke & Wuttke Advogados Associados interpuseram recurso de apelação.

Deixo de receber o recurso de apelação interposto pelo autor em relação ao item "g" dos pedidos, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.

O autor não detém interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem. Soa ilógico recorrer para ver sua situação piorada.

O autor também não detém legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.

Consigno, ainda, que o princípio que veda a "reformatio in pejus" também impede o recebimento do recurso, neste ponto, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.

Por derradeiro, anoto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.

Considerando que o benefício da gratuidade da justiça deferido não alcança o procurador, declaro deserto o recurso de apelação em relação à parte que o advogado recorreu.

Quanto aos demais pedidos da apelação do autor e em relação ao recurso do INSS, prossiga-se conforme final da sentença, abrindo-se o prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao TRF.

Intimem-se.

Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta" (evento 48, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a legitimidade da parte autora para questionar a fixação e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. Cita precedentes. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se conheça integralmente do recurso de apelação.

O recurso foi admitido e deferido efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"Assiste razão ao Agravante. Conforme entendimento jurisprudencial já consagrado nesta Corte, a parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios do processo de conhecimento pertence à parte vencedora ou ao advogado que a patrocinou na causa originária.
2. Hipótese em que deve prosseguir a execução da verba principal e dos honorários de sucumbência, conforme proposta pela parte autora, sem o recolhimento de custas processuais, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(...)."
(TRF4, AG 0003990-59.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
(...)."
(TRF4, APELREEX 5003962-17.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal.
2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. (AG n. 0006568-29.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12-02-2014)

Pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
(...)
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
(...)
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 1320313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

Logo, a despeito da faculdade do advogado de ter recorrido em nome próprio, forçoso reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para recorrer inclusive da parte da sentença que dispôs sobre os honorários advocatícios de sucumbência.

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para conhecer do recurso de apelação na parte referente aos honorários de sucumbência."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016570-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50212083120144047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSE VANDERLEI DE BRITTO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658653v1 e, se solicitado, do código CRC 7452C8DB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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