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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE T...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa. Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado. (TRF4, AG 5002149-07.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002149-07.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
WALTER JANDYR LEOTTE
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa.
Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422890v3 e, se solicitado, do código CRC 26B02520.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002149-07.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
WALTER JANDYR LEOTTE
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão do Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação de manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido liminar de não revisão do benefício, bem como de cessação de descontos relativos a valores pagos a maior (evento 16), nos seguintes termos:

"1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. Passo a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Não verifico, no momento atual, razões concretas, quanto a real necessidade da imediata tutela de direito postulada, sobretudo em razão de que o autor já percebe benefício.
Ante o exposto, ausente o requisito inscrito no artigo 273, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
3. Após, voltem conclusos para sentença.
IRACEMA LONGHI,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Alega o agravante que, há mais de 10 anos, teve concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, após revisão do benefício, houve alteração do RMI. Afirma que não foi indicado nenhuma má-fé por parte do segurado. Requer liminarmente a suspensão da revisão até julgamento de mérito, bem como se abstenha o INSS de efetuar descontos no benefício.

O recurso foi recebido e deferido em parte o efeito suspensivo requerido, determinando ao INSS que cesse os descontos dos valores pagos a maior.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relato. Decido.
Como se infere dos autos, em 22/01/2004, o autor teve concedida administrativamente aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Após revisão, foi desconsiderado período concomitante, de 01/04/1990 a 15/12/1998, em que o autor trabalhou na Prefeitura de Triunfo e contribuiu como autônomo. Em razão da alteração do valor da RMI, foi reduzido o valor do benefício, bem como determinados descontos mensais no percentual de 30% sobre a aposentadoria para fins de restituição das quantias pagas a maior.

Sobre a possibilidade de descontos efetuados pelo INSS a título de restituição dos valores indevidamente pagos, assevero que resta pacificado, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé.

O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, criação de novo benefício sem prévia fonte de custeio, atuação do magistrado como legislador ou negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999.
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo.
6. Considerando que a política de concessão, manutenção e reajustes da pensão é aquela fixada no art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 (que remete à legislação ordinária da previdência social e não à legislação extraordinária, a da Lei 4.297/63), e que os diversos reajustes subsequentes atendem à mesma fonte inspiradora, tenho que, concedida a pensão em 1993 e estando a concessão sujeita ao prazo decadencial de 10 anos para a sua revisão, estava a autarquia autorizada, em 2008, a revisar o benefício.
7. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos."
(TRF4, AC 2009.72.00.001633-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/09/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0010111-11.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/09/2011)"

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003999-02.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. Em se tratando de verba alimentar, como é o benefício previdenciário, sua repetição somente se admite quando o beneficiário, para percebê-lo de modo indevido, tenha agido com dolo e má-fé, o que, aparentemente, este não é o caso dos autos. Restituição que deve ser sustada não só pela relevância do interesse do agravante em subsistir como, também, pelo perigo que adviria para sua sobrevivência do corte da verba alimentar. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005029-45.2010.404.0000, 5a. Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE,)

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não se cogita de restituição dos valores pagos.

Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.

Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.

A propósito:

"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)

"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)

De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, visto que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da revisão administrativa efetuada, conforme consignado no processo administrativo, há divergências nos documentos fornecidos pela Prefeitura de Triunfo relativamente ao período de 01/04/1990 a 15/12/1998, sendo ora informado que houve contribuição para fundo próprio, ora para o regime geral e até mesmo que não houve contribuição previdenciária, afastando um juízo de verossimilhança.

Além disso, como referido na decisão agravada, inexiste, neste momento, fundado receio de dano irreparável, visto que o autor permanece percebendo benefício, estando cessados, nesta decisão, os descontos efetuados a título de restituição dos valores pagos a maior, tendo Juízo a quo já determinado a conclusão dos autos para sentença.

Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, determinando ao INSS que cesse os descontos dos valores pagos a maior.
Comunique-se.

Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002149-07.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50727276920144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
WALTER JANDYR LEOTTE
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483713v1 e, se solicitado, do código CRC 989E9D07.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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