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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRF4. 5002447-91.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são prescritíveis, conforme o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, RE 669069, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2016). 2. As Turmas Previdenciárias deste TRF4 já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento pela Fazenda Pública, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o início do procedimento administrativo suspende o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término. (TRF4, AG 5002447-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002447-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISRAEL SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
ADIR LUIZ COLOMBO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. As ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são prescritíveis, conforme o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, RE 669069, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2016). 2. As Turmas Previdenciárias deste TRF4 já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento pela Fazenda Pública, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o início do procedimento administrativo suspende o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369883v5 e, se solicitado, do código CRC A4BDF77B.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 30/05/2018 17:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002447-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISRAEL SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
ADIR LUIZ COLOMBO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio Itinerante em Toledo, proferida (evento 92) nos seguintes termos:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão de E80, suscitando a ocorrência de contradições e omissão, na medida em que teria considerado data equivocada como marco interruptivo da prescrição, bem como decidido de forma distinta ao precedente utilizado em sua fundamentação, além de não aclarar se julga extinto o feito executivo pela incidência da prescrição.
Intimada a parte embargada e oferecidas contrarrazões (E90), vieram-me conclusos. Decido.
2. Inicialmente, revejo parcialmente a decisão de E80, razão pela qual deixo de analisar o mérito dos embargos declaratórios opostos no E86.
Como se sabe, o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, que estabelece:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por fim, dispõe o Decreto 20.910/1932, em seu art. 9º, que a prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio, devendo ser interpretado, porém, na forma do verbete sumular nº 383 do STF, in verbis:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Na prática, a situação envolvendo as ações de ressarcimento ao erário fica da seguinte maneira:
a) se a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contam-se mais dois anos e meio, tal como determina o art. 9º do Decreto 20.910/1932;
b) caso a interrupção da prescrição tenha ocorrido antes da metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conta-se a diferença que faltava para atingi-lo.
No caso em análise, o marco inicial da prescrição ocorre no pagamento de cada parcela do benefício que, em tese, não era devido. O demandado, por ter recebido indevidamente o benefício de amparo social ao idoso (NB 114.147.479-1), durante o período de 28/02/2000 a 01/11/2003, foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 09/05/2008 (E01 - PROCADM3 - fl.26), data em que ocorreu a suspensão da prescrição.
A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional volta a correr, o que no caso dos autos se deu com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação (ciência) pelo demandado, ocorrida em 25/11/2008 (E01 - PROCADM3 - fl.47), da decisão que negou provimento à impugnação apresentada. Portanto, o termo de início da contagem do prazo prescricional é dia 25/12/2008.
Com base nas considerações acima é possível concluir que:
a) para as parcelas pagas em favor da parte ré até o dia 08/05/2003, como transcorreram mais de 05 anos entre o pagamento e o próprio início do processo administrativo de constituição do crédito, encontram-se prescritas;
b) para as parcelas pagas em favor da parte ré de 09/05/2003 até 08/11/2005, o prazo prescricional conta-se pela metade após a cessação do processo investigativo, visto que a interrupção ocorreu a partir da metade do prazo prescricional de 5 anos. Ou seja, para todas elas aplica-se o prazo prescricional de 2 anos e meio a partir do encerramento do procedimento administrativo (25/11/2008), findando em 26/05/2011. Portanto, as parcelas correspondentes ao período de 06/03 a 11/03 não se encontram prescritas, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu anteriormente, em 14/03/2011 (E1);
c) como não existem parcelas pagas a partir de 09/11/2005 até 08/05/2008, antes, portanto, de 2 anos e meio, não há que se falar na aplicação da Súmula 383/STF neste interregno.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no E80, e declaro a inexigibilidade parcial da dívida representada na CDA em razão da prescrição do débito referente às parcelas pagas ao executado a título de benefício previdenciário nas competências de 02/2000 a 05/2003, com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Intimem-se.
2. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a adequação da CDA a fim de excluir a dívida prescrita nos termos desta decisão, apresentando, na oportunidade, o cálculo atualizado do débito.
A Autarquia Federal alega, em síntese, que inexiste prescrição no caso concreto, conforme o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, porque o direito de crédito originou-se de atos ilícitos (fraude, dolo ou má-fé) do executado, que, por meio de adulteração de documento buscou a burla da legislação previdenciária com o escopo de receber benefício de forma indevida (PA no evento 1, fl. 55). Sustenta, ainda, que no caso dos autos aplica-se a regra geral dos prazos aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto nº 4.597/42, sendo que os atos voltados à apuração de sua irregularidade foram desencadeados por iniciativa da autarquia em 01/10/2007 (Evento 1 - PROCADM 3 - fls. 16 do PA), portanto, dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, encerrado em 25/12/2008, sendo distribuída a Execução Fiscal em 14/03/2011 dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, ou, se considerado o prazo de 2 anos e meio, restaria também afastada a prescrição, porquanto o lapso contado de 25/12/2008 alcança 06/2011, sendo, proposta a ação, repita-se, em 14/03/2011.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Tenho que não procede a irresignação do INSS.
Primeiro, porque as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são prescritíveis, conforme o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em regime de repercussão geral, decidiu no seguinte sentido: 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF, RE 669069, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2016).
Segundo, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o início do procedimento administrativo suspende o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, como se vê no seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INTERRUPTIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO SIMULADO. FRAUDE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
3. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante acréscimo de contratos de trabalho inexistentes, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (AC 5020422-17.2014.4.04.7001/PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 28/11/2017)
Terceiro, as Turmas Previdenciárias deste TRF4 já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento pela Fazenda Pública, deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A propósito, nesse sentido os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (AC 5007572-41.2013.404.7202, rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida.
(AC 5000098-79.2014.404.7009, rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª Turma, julgado em 09/08/2016)
Por fim, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional (ApRemNec 5004928-88.2014.404.7009/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 6ª Turma, julgado em 29/04/2015).
Com esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002447-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISRAEL SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
ADIR LUIZ COLOMBO
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar melhor o processo e decidi acompanhar o Relator. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002447-91.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50002199120114047016
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISRAEL SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
ADIR LUIZ COLOMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 07/05/2018 17:34:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)

(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
Comentário em 08/05/2018 11:59:36 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Aguardo


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Data e Hora: 08/05/2018 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002447-91.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50002199120114047016
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISRAEL SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
ADIR LUIZ COLOMBO
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.

Comentário em 21/05/2018 13:20:56 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411043v1 e, se solicitado, do código CRC B1596B4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 15:23




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