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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5050467-79.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5050467-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050467-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR DE CASTRO

ADVOGADO: PAULO DE TARSO PEREIRA (OAB RS011814)

ADVOGADO: ANGÉLICA FRÜHAUF CAPELLÃO (OAB RS085138)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada - adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 (evento 1 - DECISÃO/3).

Sustenta o agravante, em síntese, não ter sido comprovada a incapacidade do segurado para os atos cotidianos da vida civil, aduzindo que o ato administrativo não pode ser preterido por atestado médico particular.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

(...)."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, in verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A fim de comprovar sua incapacidade paras as atividades cotidianas, a parte autora trouxe aos autos atestado médico do SUS - Unidade Básica Central de Taquari/RS, firmado por Clínico Geral, em 09/07/2019, onde consta que apresenta sinais de demência, em razão da doença de Alzheimer - CID10 F00, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para suas atividades diárias; além de miocardiopatia isquêmica - CID10 I25.5.

Evidenciada, assim, a dependência permanente da ajuda de terceiros para que realize atividades essenciais à sua sobrevivência com dignidade, devido o adicional de 25% no presente caso.

Neste sentido já decidiu esta Sexta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021151-92.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2014)."

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688271v5 e do código CRC f7acfe03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:20:13


5050467-79.2019.4.04.0000
40001688271.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050467-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR DE CASTRO

ADVOGADO: PAULO DE TARSO PEREIRA (OAB RS011814)

ADVOGADO: ANGÉLICA FRÜHAUF CAPELLÃO (OAB RS085138)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688272v4 e do código CRC 4b6a4f5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:20:13


5050467-79.2019.4.04.0000
40001688272 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5050467-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIR DE CASTRO

ADVOGADO: ANGÉLICA FRÜHAUF CAPELLÃO (OAB RS085138)

ADVOGADO: PAULO DE TARSO PEREIRA (OAB RS011814)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.

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