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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. TRF4. 5059768-16.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade. (TRF4, AG 5059768-16.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059768-16.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: GREISON NEVES MARCELINO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada GREISON NEVES MARCELINO, por meio de curador especial nomeado à lide, em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do Bacenjud.

O agravante, por meio da Defensoria Pública Federal, referiu que, consoante jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, retratada na Súmula 108, é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária do devedor. Sustentou que independentemente da natureza das contas bancárias da pessoa física, os respectivos valores são impenhoráveis, vez que inferiores a 2 (dois) salários mínimos, representando o patrimônio mínimo do indivíduo. Postulou a concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio integral dos valores constritos.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

Com efeito, cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade.

Contudo, diante da impossibilidade de efetuar contato com o executado, a curadora especial (DPU) postulou nos autos de origem a intimação dos bancos que efetivaram a ordem de bloqueio para que informassem a natureza das contas bancárias - se conta corrente ou conta poupança (ev. 147).

Deferido o pedido, sobreveio informação de que somente a conta bloqueada no Banco Itaú seria conta poupança, de sorte que o juízo singular determinou o desbloqueio da respectiva verba.

Em suas razões recursais, a DPU postula seja aplicada a disposição contida na súmula 108 deste TRF em relação às demais quantias bloqueadas:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade.

Nesse contexto, tem-se que não restou comprovada a condição de reserva financeira da quantia bloqueada, a justificar a liberação ao titular da conta bancária.

Isto posto, indefiro o efeito suspensivo."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309935v2 e do código CRC a86928b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/2/2021, às 15:13:15


5059768-16.2020.4.04.0000
40002309935.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059768-16.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: GREISON NEVES MARCELINO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. bacenjud. liberação de valores. recurso improvido.

A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309936v3 e do código CRC 9c83e181.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2021, às 15:13:15


5059768-16.2020.4.04.0000
40002309936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059768-16.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: GREISON NEVES MARCELINO

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/02/2021, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

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