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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CADIN. DÍVIDA ATIVA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5044983-25.2015.4.04.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CADIN. DÍVIDA ATIVA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Autoriza-se a cobrança dos créditos em comento por meio de execução fiscal nas hipóteses em que o servidor não mais permanece vinculado ao órgão no qual se deu o débito perseguido. (art. 47, parágrafo primeiro da Lei nº 8.112/90). 2. Hipótese em que os servidores em comento mantém-se no mesmo cargo que ocupavam anteriormente, à época da constituição do débito em discussão. São servidores oriundos do INSS, que foram remanejados para a Receita Federal em razão da alteração administrativa referente à receita previdenciária. Os mencionados servidores, portanto, continuam vinculados à carreira que pertenciam anteriormente. 3. Cabe à Administração promover o desconto dos valores devidos diretamente na folha de pagamento dos devedores, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. (art. 46 da Lei nº 8.112/90). 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5044983-25.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CADIN. DÍVIDA ATIVA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Autoriza-se a cobrança dos créditos em comento por meio de execução fiscal nas hipóteses em que o servidor não mais permanece vinculado ao órgão no qual se deu o débito perseguido. (art. 47, parágrafo primeiro da Lei nº 8.112/90).
2. Hipótese em que os servidores em comento mantém-se no mesmo cargo que ocupavam anteriormente, à época da constituição do débito em discussão. São servidores oriundos do INSS, que foram remanejados para a Receita Federal em razão da alteração administrativa referente à receita previdenciária. Os mencionados servidores, portanto, continuam vinculados à carreira que pertenciam anteriormente.
3. Cabe à Administração promover o desconto dos valores devidos diretamente na folha de pagamento dos devedores, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. (art. 46 da Lei nº 8.112/90).
4. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135804v8 e, se solicitado, do código CRC 39BA6910.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, seja determinado que a ré se abstenha de inscrevê-lo no Cadin, bem como de adotar medidas tendentes a compeli-lo ao pagamento da dívida a que se refere o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de 28/08/15, até que seja proferida decisão final neste processo.

Alega a parte agravante que não se faz necessária a prova de negativa de crédito em razão da inscrição no CADIN para a caracterização do perigo da demora. Pondera que o objetivo da medida pleiteada é o resguardo do direito de crédito, que se destinaria à garantia contra eventualidades que demandem recursos dos quais a parte não disponha. Aduz que a urgência do provimento antecipatório se evidencia pela inscrição em dívida ativa que se pretende evitar. Sustenta que a conduta adotada pela agravada para a cobrança do débito - inscrição em dívida ativa - é temerária, na medida em que o ordenamento jurídico imporia conduta diversa à administração, por meio do desconto em folha de pagamento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Foi indeferido o pedido liminar.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Nada obstante a decisão proferida liminarmente no presente feito, após um exame mais detido do processo, diante dos elementos trazidos a este Juízo, tenho que a questão discutida nos autos merece solução diversa daquela adotada inicialmente.
Com efeito, autoriza-se a cobrança dos créditos em comento por meio de execução fiscal nas hipóteses em que o servidor não mais permanece vinculado ao órgão no qual se deu o débito perseguido.
É o que se vê da redação do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 8.112/90:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Ocorre que, no caso em tela, os servidores em comento mantém-se no mesmo cargo que ocupavam anteriormente, à época da constituição do débito em discussão. São servidores oriundos do INSS, que foram remanejados para a Receita Federal em razão da alteração administrativa referente à receita previdenciária. Os mencionados servidores, portanto, continuam vinculados à carreira que pertenciam anteriormente.
Não há, dessa forma, fundamento para a cobrança dos débitos em comento por meio de execução fiscal, cabendo à Administração promover o desconto dos valores devidos diretamente na folha de pagamento dos devedores, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Neste sentido, dispõe o art. 46 da citada Lei nº 8.112/90:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
No mesmo sentido, já decidiu esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR ADIMPLEMENTO INDEVIDO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - Não são todos os débitos não tributários que podem ser satisfeitos por meio de execução fiscal, mas apenas aqueles que possuem previsão legal para tanto. - É viável a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 na espécie, o qual autoriza o desconto em folha de pagamento do débito de servidores frente à Administração Pública Federal, por ser menos gravoso ao devedor, evitando-se a expropriação de bens via execução fiscal e ainda a inscrição do seu nome no CADIN. (TRF4, AG 5052276-46.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/02/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da matéria discutida nos autos e cheguei à mesma conclusão que o eminente Relator.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, seja determinado que a ré se abstenha de inscrevê-lo no CADIN, bem como de adotar medidas tendentes a compeli-lo ao pagamento da dívida a que se refere o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de 28/08/15, até que seja proferida decisão final neste processo.

A despeito do que estabelecem o artigo 2º da Lei 6.830/1980 e o artigo 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964, não são todos os créditos de natureza não tributária que poder ser inscritos em dívida ativa e, consequentemente, satisfeitos por meio de execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, interpretando o disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, entendeu, ao apreciar recurso representativo da controvérsia, que os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, à míngua de previsão legal expressa, não podem ser objeto de inscrição em dívida ativa (e, consequentemente, cobrança via execução fiscal), restando ao INSS a propositura de ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

Na situação dos autos, pretende a União recuperar de servidor público valores que lhe foram pagos, segundo entende, indevidamente.

A questão está disciplinada pelos artigos 45 a 47 da Lei 8.112/91:

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

As consignações facultativas, como se percebe, são aquelas feitas em favor de terceiros (art. 45 da Lei 8.112/91), a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

As reposições e indenizações ao erário, a despeito de imposto à Administração o dever de comunicar previamente ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, se processam mediante consignação compulsória, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/91, como, a propósito, teve oportunidade de esclarecer Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o MS 24544:

LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor, geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no mandado de segurança como órgão coator.
PROVENTOS - DESCONTO - LEIS NºS 8.112/90 E 8.443/92.
Decorrendo o desconto de norma legal, despicienda é a vontade do servidor, não se aplicando, ante o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/90 e no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.443/92, a faculdade de que cuida o artigo 46 do primeiro diploma legal - desconto a pedido do interessado.
(MS 24544, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2004, DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00283 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 171-189)

Como se percebe, a previsão expressa para inscrição em dívida ativa somente existe no caso de servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, consoante estabelece o artigo 47 da Lei 8.112/91. De fato, cessado o vínculo, inviável o desconto.

Sendo este o quadro, enquanto persistir o vínculo, não é dado à Administração Pública inscrever em dívida ativa crédito referente a reposição ao erário de responsabilidade de servidor, sendo caso de consignação compulsória, para a qual irrelevante ausência de consentimento expresso por parte do pretenso devedor (ressalvada, obviamente, a possibilidade de o servidor questionar judicialmente a existência do débito). Constitui norma principiológica consagrada em nosso Direito Processual Civil aquela segundo a qual, quando por vários meios puder ser promovida a execução, deverá ser privilegiada a menos gravosa para o devedor (artigo 620 do CPC/1973 - artigo 805 do CPC/2015)

Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi apreciada situação similar (servidor do Estado de São Paulo):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Resultou apurado, em regular processo administrativo, que o servidor público recebeu quantia a maior em seus vencimentos, cabendo ao Poder Público descontar o que lhe é devido, em parcelas mensais, por ocasião da liquidação da ficha de pagamento.
2. Não há, estando o servidor em atividade, direito assegurado ao Poder Público de inscrever o valor devido em dívida ativa e cobrar lhe mediante execução fiscal. Esta forma é mais gravosa do que o desconto mensal autorizado por lei
3. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 987.291/SP Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, Dje 21/05/2008).

No caso em apreço, não obstante o agravante não esteja mais lotado junto ao INSS, remanesce vinculado à Delegacia da Receita Federal no Estado de Santa Catarina, não havendo razão para aplicar ao caso o disposto no artigo 47 da Lei 8.112/91, providência mais gravosa ao servidor.

Registro que sequer houve recusa do servidor à realização dos descontos (o que seria, como já esclarecido, irrelevante). Simplesmente o servidor, como se percebe do processo administrativo, instado a solicitar parcelamento, quedou inerte (EVENTO 39 - PROCADM7, pg. 105 [491 do processo administrativo]), o que, com mais razão, impediria a inscrição que se combate.

Tenho, pois, que presente a probabilidade do direito e bem assim o perigo de dano, impondo-se o provimento do agravo, haja vista as consequências que decorrem da inscrição em dívida ativa.

Ante o exposto, pedindo vênia à divergência, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Vou pedir vênia para divergir nesta ação. Trata-se de hipótese em que o servidor perdeu sem vínculo com o INSS, embora permaneça ligado à Administração Pública Federal, motivo pelo qual não poderia ser aplicada a forma de cobrança prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, consignação em folha, sem a anuência do devedor.
Nessa medida, aplica-se ao caso o previsto no artigo 47, parágrafo único, da lei de regência, não havendo razão para que se altere a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 10/06/2016 14:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50223479620154047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044983-25.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50223479620154047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
PEDRO JULIO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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