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. TRF4. 5017867-78.2014.4.04.0000

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. responsabilidade. 1. Em contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas, no caso o INSS, são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado. 2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017867-78.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017867-78.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO
:
Guilherme Galvão da Gama
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Taylise Catarina Rogério Seixas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. responsabilidade.
1. Em contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas, no caso o INSS, são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado.
2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244966v7 e, se solicitado, do código CRC C4F0948B.
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Data e Hora: 15/01/2015 17:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017867-78.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO
:
Guilherme Galvão da Gama
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Taylise Catarina Rogério Seixas
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária por meio da qual o autor busca o reconhecimento da a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, bem como a suspensão dos descontos provenientes dos empréstimos questionados em seus proventos de aposentadoria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação e declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
Alega a parte agravante, em síntese, a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação de origem. Afirma que os descontos em seus proventos de aposentadoria decorrem de fraude grosseira, que poderia ser facilmente verificada pelo INSS quando da autorização do desconto no benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244964v3 e, se solicitado, do código CRC 23EBE289.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017867-78.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO
:
Guilherme Galvão da Gama
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Taylise Catarina Rogério Seixas
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária por meio da qual o autor busca o reconhecimento da a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, bem como a suspensão dos descontos provenientes dos empréstimos questionados em seus proventos de aposentadoria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação e declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Balneário Camboriú/SC.

Alega a parte agravante, em síntese, a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação de origem. Afirma que os descontos em seus proventos de aposentadoria decorrem de fraude grosseira, que poderia ser facilmente verificada pelo INSS quando da autorização do desconto no benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto - ao menos em tese - seria suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.

No mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente. Entendo que, em uma contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado.
O INSS poderia ter evitado todo o transtorno da parte autora se desde o início tivesse, a partir da queixa da autora, suspendido os descontos no benefício previdenciário e buscasse informações imediatas junto à instituição financeira. Sendo o banco o maior interessado no negócio, de plano verificaria juntamente com o INSS o erro cometido.

Esse é o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Assim, o INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva.

Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reconhecer tanto a legitimidade passiva do INSS quanto a competência da Justiça Federal para a causa, nos termos da fundamentação.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017867-78.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50100786920134047208
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS STEVANATTO
ADVOGADO
:
Guilherme Galvão da Gama
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Taylise Catarina Rogério Seixas
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298709v1 e, se solicitado, do código CRC B2E20B9.
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Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 20:18




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