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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960. TRF4. 5008903-62.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 2. Ocorre que, ao final do julgamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. 3. Muito embora a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 4. Não bastasse, o INSS ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 16.745/SC, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.464-SC), que, em suma, deu aplicabilidade imediata à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo. 5. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. (TRF4, AG 5008903-62.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008903-62.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ARMANDO FRANCISCO MARZANI
:
ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA
:
FABIO EDOVIRGEM BERNARDES
:
IMELI INELDA BERTOTI
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA SCARABELOT KOBYLARZ
:
ODETE GARCIA
:
RITA KIENEN BRUNO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960.
1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
2. Ocorre que, ao final do julgamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas.
3. Muito embora a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR.
4. Não bastasse, o INSS ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 16.745/SC, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.464-SC), que, em suma, deu aplicabilidade imediata à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo.
5. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488301v3 e, se solicitado, do código CRC BEDF720.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/05/2015 17:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008903-62.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ARMANDO FRANCISCO MARZANI
:
ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA
:
FABIO EDOVIRGEM BERNARDES
:
IMELI INELDA BERTOTI
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA SCARABELOT KOBYLARZ
:
ODETE GARCIA
:
RITA KIENEN BRUNO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão, proferida em execução de sentença, nos seguintes termos:

1. Incumbida de apurar o montante devido (fl. 1275, item 2), a Contadoria judicial elaborou os cálculos das fls. 1276/1297, com os quais concordou a parte exequente (fl. 1300), enquanto a União/AGU veio a impugná-los (fls. 1301/1304) com suporte nas seguintes colocações: a) deveria ter sido aplicada a TR a partir de julho/2009, à medida em que a decisão da fl. 960 não repercute na apuração do crédito principal; b) computou indevidamente os juros de mora no período posterior à data-base da conta original; e c) a base de cálculo dos honorários advocatícios da execução está incorreta, por incluir os honorários sucumbenciais, o que implica "bis in idem". A par disso, a executada sublinha que o recurso no qual busca o acolhimento da prescrição como novo fundamento (agravo 0001880-58.2012.404.0000) ainda não transitou em julgado.
2. Feita a síntese da discussão, decido.
3. Nenhuma das objeções aos cálculos feitas pela União/AGU merece prosperar.
3.1. Muito embora a decisão proferida na fl. 960 diga respeito ao crédito de honorários pleiteado nas fls. 757/758, o fato é que tal verba integra as contas das fls. 1293/1297, ora discutidas. E, ainda que assim não fosse, aquela deliberação do Juízo fixou um critério para apuração do montante devido, critério esse que não se pautou na natureza do crédito (se principal ou acessório).
Ademais, é inaceitável pensar que somente os honorários advocatícios não podem se submeter à atualização pela TR. O caráter acessório desse crédito nos conduz, na verdade, a um raciocínio inverso. A incidência da TR não foi admitida para a verba acessória exatamente porque esse indexador não pode servir para atualizar o crédito principal.
Nesse contexto, reporto-me à decisão preclusa da fl. 960 para considerar correta a forma como a Contadoria judicial atualizou a dívida.
3.2. Também não procede a insurgência envolvendo os juros de mora porque, no presente caso, a União/AGU vem opondo resistência ao pagamento do débito. Tanto que suscitou a preliminar de prescrição em duas oportunidades (fls. 698/701 e 1019/1026) e não logrou êxito em suas pretensões, conforme se lê nas decisões das fls. 724 e 1057, que continuam irradiando efeitos, pois, apesar de ter recorrido desta última (agravo 0001880-58.2012.404.0000), não sofreu ela nenhuma alteração, pelo menos até agora.
Convém observar que o recurso em comento está tramitando perante o STJ (fls. 1343/1345), assim como o agravo de instrumento 0001049-73.2013.404.0000, improvido pelo TRF da 4ª Região (fls. 1267 e 1346), com o qual a União/AGU almeja suspender a tramitação deste feito (fls. 1151/1161).
3.3. A inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de cálculo dos honorários fixados para esta execução não pode ser questionada porque decorre tão somente da rigorosa observância da solução definitiva do agravo de instrumento 2009.04.00.029756-5, cujo acórdão veio a fixá-los em 10% (dez por cento) do valor efetivamente devido (fl. 752-v). Como esse "valor efetivamente devido" engloba os honorários sucumbenciais e a decisão recursal imutável não fez qualquer ressalva, impõe-se concluir que tal verba deve compor a base de cálculo dos honorários da presente execução.
4. Enfrentados tais pontos, é preciso inaugurar uma outra questão relacionada aos cálculos. Verifico que o PSS apurado espontaneamente pela Contadoria (fls. 1276/1292) precisa ser revisado pelas partes, pelo menos para que informem expressamente ao Juízo se foi calculado em perfeita consonância com a decisão transitada em julgado no agravo de instrumento 0012620-12.2011.404.0000 (fls. 1063/1161), cujo provimento excluiu da base de cálculo do PSS os juros moratórios e as diferenças recebidas a título de aposentadoria e pensão referentes a período anterior à vigência da EC/41.2003 (fls. 1093-v/1094).
5. Diante do exposto, afasto as divergências suscitadas pela União/AGU e, com exceção do PSS a ser reapreciado pelas partes, acolho os cálculos das fls. 1293/1297, fixo o valor desta execução em R$ 118.445,05 aos exequentes, mais R$ 16.949,40 a título de honorários sucumbenciais e R$ 12.700,00 de honorários advocatícios para esta execução, totalizando R$ 148.095,15, com posição em setembro/2012.
5.1. Em virtude da pretensão recursal veiculada nos agravos 0001880-58.2012.404.0000 (acolhimento da prescrição) e 0001049-73.2013.404.0000 (suspensão desta execução), tais créditos deverão ser requisitados com bloqueio e só poderão ser liberados após o julgamento definitivo do agravo 0001880-58.2012.404.0000.

(...)

Sustentou a agravante, em síntese, o descabimento de juros de mora posteriormente à data da conta inicial da execução. Asseverou a necessidade de aplicação, a partir de julho/2009, da correção monetária e juros da caderneta de poupança. Aduziu ainda, serem incabíveis honorários de execução sobre os honorários de sucumbência. Além disso, alegou serem indevidos juros de mora sobre a parcela incontroversa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:

Inicialmente, verifico que a decisão recorrida não tratou da aventada incidência de juros de mora sobre a parcela incontroversa, sendo, portanto, incabível o recurso no ponto.

Quanto aos honorários sobre os honorários de sucumbência, é sabido que sobre o valor excutido - tratando-se de execução autônoma de verba honorária - inexiste a possibilidade de nova fixação de honorários advocatícios.
A execução dos honorários pelo advogado é exercício de direito próprio, sendo que a fixação de verba honorária pelo processo de execução constitui-se em bis in idem, acarretando em locupletamento sem causa.

No entanto, simples leitura da inicial da execução torna claro que não se trata de execução autônoma de honorários.

No caso, muito embora o patrono defenda direito próprio, também atua em nome do cliente. Portanto, não se diferencia a presente execução de todas as demais, onde os honorários advocatícios são apenas parte do valor excutido. Logo, não se trata de execução autônoma de honorários, sendo cabível, portanto, a fixação de honorários.

Improcedente o recurso no ponto.

Quanto à incidência de juros de mora posteriormente aos cálculos de execução, como bem consignado na decisão recorrida, a mora é imputada à União, pois vem se opondo ao pagamento. Mantida a decisão no ponto.

No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

Ocorre que, ao final do julgamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal que deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas.

Nada obstante, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu consoante assim explicitado no acórdão:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

À primeira vista, tratava-se de nova orientação da Corte Superior acerca da atualização monetária, devendo, pelo fato de ter sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, ser observada pelos demais Tribunais. Nesse contexto, este Regional, bem como a Corte Superior, passaram a aplicar o entendimento cristalizado no referido Recurso Especial.

Recentemente, contudo, o Exmo. Relator esclareceu o âmbito de eficácia do decidido no referido julgado, 'verbis':

"Vistos, etc.
O Estado do Rio Grande do Sul, mediante a Petição 00302198/2013 (e-STJ fls. 660/664), afirma que o acórdão julgado nos presentes autos, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil e
Eis a ementa do aresto em questão:
(...)
Alega que, dentre as matérias definidas, com reflexos diretos nos recursos manejados pela requerente, encontra-se a que versa incidência de juros de mora e correção monetária nos débitos da Fazenda Pública.
Sustenta que, desse modo, evidencia-se a possibilidade de manifestação do Estado, considerando a relevância da matéria e o efetivo interesse na controvérsia (art. 3°, inc. l, da citada Resolução n. 8/STJ).
Aduz, no aspecto, que "a presente manifestação não pode restar inviabilizada pela referência temporal posta no texto normativo, qual seja, a de que devesse ocorrer antes do julgamento do recurso, porquanto: a) pende apreciação de embargos interpostos pela União; e b) o interesse do Estado decorreu dos termos do própria julgamento" (e-fl. 661).
Quanto ao mérito, em suma, "requer seja acolhida a presente manifestação para suprimir-se a referência à remuneração básica da caderneta de poupança na quantificação dos juros moratórios" (e-fl. 664).
É o relatório.
A manifestação de terceiros no julgamento de recursos especiais repetitivos somente deve ser admitida quanto à tese jurídica selecionada pelo STJ para julgamento nos termos do art. 543-C.
Nesse sentido é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier:

O § 4° do art. 543 admite a "manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia". Admite a norma, assim, a intervenção de amicus curiae , à semelhança do que já ocorre no § 6° do art. 543-A do CPC.
Entendemos que a previsão contida no § 4° do art. 543-A estende-se às partes em cujo processo houve recurso especial que teve sua tramitação sobrestada, em razão da subida de recurso especial "com fundamento em idêntica questão de direito" interposto por (ou contra) outra pessoa, que poderá manifestar-se com o intuito de ver provido (ou desprovido) o recurso especial selecionado.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 308/309).

No caso dos autos, somente no tocante à controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 é que o presente recurso teve o processamento admitido como representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão de e-fls. 456/457:

Tirante a controvérsia a respeito da alegada violação do art. 535 do CPC, que, nesse caso, é meramente subsidiária, três são as questões a serem examinadas no recurso especial:
(a)direito à incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e
setembro de 2001;
(b)prescrição; e
(c)incidência do art. 1°-F da lei 9.494/99 sobre ações em curso na
data de publicação da Lei 11.960/09.
A discussão descrita no tópico "c" foi solucionada pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, com o julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, Rei. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.02.2012. Já a questão do tópico "a" está submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1.261.020/CE, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
Todavia, a controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ainda não foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.° 08/2008, não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte.
Assim, admito o processamento do feito como representativo de controvérsia, nos termos dos já citados art. 543-C do CPC e Resolução STJ n.° 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, do RISTJ, indefiro o pedido."

Portanto, verifica-se que a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR.

Não bastasse, o INSS ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 16.745/SC, em face do seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.417.464-SC), que, em suma, deu aplicabilidade imediata à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOERÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Procede a afirmação do agravante quanto à incoerência entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, pois ao reconhecer a aplicação imediata do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, a decisão reformou o acórdão recorrido, que se negou aplicar referido dispositivo à presente demanda, porquanto ajuizada após o início de sua vigência.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
4. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
5. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
6. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.

Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, em 18-11-2013, o Exmo. Ministro Teori Zavascki expendeu os seguintes fundamentos:

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.

Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009.

Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados.

Por fim, não há falar em preclusão da matéria, pois, como bem alinhavado pela recorrente, a decisão que consignou a inaplicabilidade da TR referia-se a apenas uma parcela do valor excutido.

Logo, o recurso merece acolhida apenas neste ponto.

Por esses motivos, defiro em parte o efeito suspensivo.

Não vejo razão para modificar o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008903-62.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970000096914
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ARMANDO FRANCISCO MARZANI
:
ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA
:
FABIO EDOVIRGEM BERNARDES
:
IMELI INELDA BERTOTI
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
MARIA SCARABELOT KOBYLARZ
:
ODETE GARCIA
:
RITA KIENEN BRUNO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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