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. TRF4. 5036616-12.2015.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. Perfeitamente cabível a possibilidade de concessão de antecipação de tutela no caso dos autos, conforme já pacificado pela jurisprudência e conforme Súmula nº. 729 do STF, que assim dispõe: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." O requisito de convivência pública, necessário para configurar a existência de união estável, não deve ser analisado de forma rígida, de maneira a se exigir que todo o meio social em que estava inserido o falecido tivesse conhecimento de sua relação, principalmente considerando a especificidade do caso concreto, que diz respeito a uma união estável homoafetiva, a qual envolve preconceito social e, no caso dos autos, preconceito dos familiares do casal, conforme apontado pela decisão agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5036616-12.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 31/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036616-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADO
:
PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. Perfeitamente cabível a possibilidade de concessão de antecipação de tutela no caso dos autos, conforme já pacificado pela jurisprudência e conforme Súmula nº. 729 do STF, que assim dispõe: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." O requisito de convivência pública, necessário para configurar a existência de união estável, não deve ser analisado de forma rígida, de maneira a se exigir que todo o meio social em que estava inserido o falecido tivesse conhecimento de sua relação, principalmente considerando a especificidade do caso concreto, que diz respeito a uma união estável homoafetiva, a qual envolve preconceito social e, no caso dos autos, preconceito dos familiares do casal, conforme apontado pela decisão agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287743v4 e, se solicitado, do código CRC 9D5DCAD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 30/05/2016 18:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036616-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADO
:
PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela (evento 109 do processo originário), proferida pela Juíza Federal INGRID SCHRODER SLIWKA, que está assim fundamentada (grifei):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Rogério Loureiro da Silva contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com pedido de antecipação de tutela, buscando o autor a concessão de pensão por morte, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor ter vivido por oito anos em união estável homoafetiva com o companheiro Nei Gilberto Amorim Tabim, falecido no ano de 1995 após o diagnóstico de câncer de pulmão e HIV, do qual dependeu financeiramente durante todo o período da união.
Refere que o de cujus inclusive transferiu o automóvel para seu nome, tendo adotado providências para elaboração de um testamento que o favorecesse, o que não foi finalizado antes do falecimento por demora do tabelionato.
Após o falecimento de seu companheiro, ingressou com ação de inventário perante a Justiça Estadual, logrando permanecer no imóvel em que viviam após disputa judicial com os irmãos do de cujus. Relata padecer da mesma doença que vitimou seu companheiro, e que desde a sua morte utiliza medicamentos e faz tratamento psicológico. Refere que, ao se informar em 1996 junto ao INCRA sobre como encaminhar pedido de pensão por morte, foram-lhe exigidos documentos que não possuía. Diz ter restado claro através da prova testemunhal produzida no inventário que mantinham união homoafetiva.
Sustenta ter direito à pensão, com base no art. 217 da Lei nº 8.112/90, pretendendo a concessão de antecipação da tutela, em razão da necessidade premente, face ao caráter alimentar do benefício e com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Salienta as dificuldades econômicas pelas quais vem passando, com risco de suspensão do seu tratamento médico em razão da ausência de recursos para o custeio da medicação.
Pretende a condenação do INCRA ao pagamento de danos morais, visto que negou sem motivo plausível a concesssão de benefício ao qual o autor tinha direito.
Postula a concessão de AJG.
Na decisão do evento 3 foi declinada a competência para o juizado especial cível, sendo os autos redistribuídos à 10ª Vara Federal.
Determinada no evento 7 a emenda da inicial quanto ao valor da causa e ao pólo passivo da demanda (originariamente ajuizada contra a União), o autor requereu a inclusão do INCRA no pólo passivo e retificou o valor da causa (evento 10).
Declinada a competência na decisão do evento 13, os autos foram redistribuídos para este juízo.
Intimado o autor a apresentar documentos para instruir o pedido de AJG e demonstrar a doença de que sofre e seus custos, bem como juntar cópia da sua CTPS e certidão narratória dos processos de inventário (decisão evento 17), foi apresentada a documentação do evento 20.
Na decisão do evento 24 foi determinada a citação do réu e a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS solicitando informes sobre os vínculos de trabalho mantidos pelo autor, o qual foi respondido no evento 29.
Na decisão do evento 31 foi deferida a AJG e determinada a apresentação de rol de testemunhas pelo autor, bem como a expedição de ofício ao Juízo Estadual solicitando o encaminhamento de cópia do Inventário/Arrolamento nº 001/1.05.0932219-4. Foi postergado o exame da antecipação de tutela para momento posterior à instrução do feito.
O autor arrolou testemunhas no evento 35.
Citado, o INCRA apresentou contestação no evento 38, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. Suscitou também a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, argumentando com o disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90. No mérito, requereu a improcedência da ação, entendendo não comprovada a união estável (pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir entidade familiar) entre o servidor Ney e o autor. Quanto ao dano moral, sustentou que o mero indeferimento de benefício na esfera administrativa não é apto a configurar a hipótese que enseja indenização. Sustentou com base na Lei nº 9.494/97 a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, por implicar pagamento de vantagem pecuniária. Apontou que a demora em buscar o benefício, tendo o óbito ocorrido no ano de 1995 está a indicar a ausência de necessidade premente.
A preliminar de ilegitimidade foi afastada na decisão do evento 43, em que determinada a realização de audiência de instrução.
O INCRA arrolou testemunhas no evento 64 e apresentou agravo na forma retida da decisão do evento 43 (evento 65), o qual foi recebido no evento 75.
O autor juntou documentos no evento 95 e a audiência foi realizada conforme evento 96, com oitiva da testemunha faltante do INSS no evento 106.
Juntados documentos nos eventos 104, foi promovida nova conclusão do feito para análise do pleito de antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela, postergado para momento posterior à instrução do feito.
O autor pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Ney Gilberto Amorim Tabim, que era servidor do INCRA.
O pedido foi negado na via administrativa (doc. PROCADM4 do evento 1), com o seguinte fundamento :
2. Tratam os autos de pedido de pensão do senhor PAULO ROGÉRIO LOUREIRO DA SILVA em razão do falecimento do ex-servidor NEY GILBERTO AMORIM TABIM, ocorrido em 14 de novembro de 1995.
2. A pretensão do requerente acha-se fundamentada no artigo 217, inciso I, alínea "c" da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, in verbis:
(...)
3. A Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que tem por obejtivo uniformizar os procedimentos relativos aos pagamentos dos benefícios de pensão, assim dispõe:
(...)
4. Não constam dos autos a prévia designação de companheiro pelo instituidor da pensão, ou seja, o desejo do ex-servidor de habilitar o requerente como beneficiário da pensão, também não constam nos autos documento de comprovação de união estável entre o requerente e o de cujus.
5. Da análise dos autos não observamos elementos fáticos capazes de comprovar a união estável e o de cujus, o interessado instruiu os autos com cópias de ação ordinária que em momento algum reconhece a união estável, os efeitos da sentença tratam da condenação parcial dos réus ao pagamento de quantia espelhada em cheque.
6. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para a comprovação do vículo familiar e da dependência econômica do beneficiário, quais sejam, no mínimo três elementos de prova documental, devidamente elencados no art. 4º da citada Orientação Normativa em vigor, o pedido do requerente não encontra amparo legal para ser acolhido pela Administração Pública.
(...)
Quanto à possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva como apta a ensejar o fato gerador apto ao pagamento de pensão por morte, já há posição do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil - "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" - não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que "ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (...) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas." (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido - como deseja o recorrente - quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 - Decisão unânime." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607562 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)
A possibilidade jurídica da pretensão não é refutada pelo INCRA, que apenas contesta a existência de união homoafetiva entre o autor e o servidor falecido, à luz da prova que foi apresentada na via administrativa.
Ainda, quanto à vedação da Lei nº 9.494/97, o entendimento do STJ é no sentido de que não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I- A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. II- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1185319/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011)
Desta forma, desde que comprovada a condição de companheiro do sevidor, na forma do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, decorrência lógica será o pagamento de pensão.
Nos autos há prova documental robusta no sentido de que o autor e o servidor Nei residiam no mesmo endereço e mantinham relação homoafetiva e comunhão de vida, como casal:
(a) declaração com firma reconhecida em cartório prestada pelo servidor falecido, datada de 26/05/95, no sentido de que residia no mesmo endereço junto com o autor (doc. PROCADM4 do evento 1);
(b) inicial da ação ordinária de cobrança movida pelo autor contra o Espólio de Ney Gilberto Amorim Tabim, para haver quantia espelhada em cheque, na qual relatada a convivência em união estável e a causa da emissão dos títulos (OUTROS 5 do evento 1);
(c) depoimentos de quatro testemunhas (Lia Conceição Pestana, Eloi Neves Fernandes, Débora Myriam Pestana e Rui Amadeu Fabre Fernandes), todas vizinhas do mesmo prédio em que residiam o servidor e o autor, apresentados nos autos do processo referido no item anterior (OUTROS 5 do evento 1);
(d) posse de documentos pessoais e contracheques do falecido pelo autor (OUTROS2 e CONTRACHEQUE3 do evento 10 e OUT4 a 12 no evento 95);
(e) abertura do inventário dos bens do falecido em 05/12/95 (evento 20, OUTROS 8);
(f) fotos de ambos ou de viagens conjuntas (evento 95);
(g) propriedade do mesmo veículo do servidor falecido (OUT4 e OUT10 do evento 95); e
(h) posse e futura propriedade do imóvel no qual residia com o servidor falecido, na Rua José de Alencar, 583, apto. e box (evento 104).
A ausência de prévia designação do autor como companheiro pelo instituidor da pensão, considerado período em que mantiveram a união homoafetiva (de 1987 a 1995) é assaz compreensível, considerando o preconceito muito maior que tal relacionamento sofria à época e a ausência de qualquer indicação de que haveria alguma proteção reconhecida na legislação ou junto a tribunais superiores.
Ressalte-se que a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgado de maio de 2011 (ADI 4177 e ADPF 132), em julgado assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Ainda assim, o autor já na década de 1990, ajuizou mais de uma ação perante a Justiça Estadual, relatando com clareza sua pretensão e anunciando a união estável que mantinha com o servidor Ney (ação de cobrança de cheque em que relatada a situação e abertura de inventário dos bens do falecido, como autor), apresentando inclusive testemunhas sobre os fatos.
A prova oral colhida perante este juízo, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (eventos 96 e 106) é bastante eloquente, sendo o relato do autor detalhado, coerente e conforme com os das testemunhas (Maria Inês Moraes, Jussara Machado Cheiran, Rui Amadeu Fabre Fernandes, Sérgio Silveira Pinto e Carolina Borja do Amaral Duarte), todas com referência à discrição da relação, especialmente em razão do preconceito social e inclusive dos familiares do casal (por ambos os lados).
Cabe ainda referir o voto da Des. Elaine Harzheim Macedo na apelação do processo em que cobrado cheque deixado pelo servidor em favor do autor, o qual bem apanha a relação havida entre ambos, e que foi corroborada também na prova produzida nestes autos:
Nesse diapasão, relevante se mostra a investigação, como já foi dito, sobre a relação que o autor e o de cujus mantinham. E esta relação veio afirmada na peça vestibular e absolutamente demonstrada e corroborada pela prova testemunhal como uma relação afetiva de longo tempo, duradoura, estável, não restando dúvida que Paulo Rogério dispensou a seu parceiro todo o afeto, carinho e preocupação que o de cujus pudesse almejar. No particular, os réus deduziram fatos que não correspondem à verdade, quando da contestação, pois tentaram mascarar a relação afetiva - que por certo não era de seu desconhecimento - alegando em contraposição uma relação de trabalho, como se Paulo Rogério fosse tão-somente enfermeiro do irmão doente, o que não só não foi provado, como, ao contrário, foi infirmado pelas testemunhas.
Forçoso concluir que havia um profundo sentimento de gratidão por parte de Ney Gilberto em relação a Paulo Rogério, com quem dividia sua vida.
Também restou incontroverso que era firme a intenção de Ney Gilberto beneficiar o parceiro em seu testamento. A prova testemunhal e a declaração do tabelição, fl. 7, disso não deixam dúvidas.
Não logrando fazê-lo, optou Ney Gilberto por garantir que mesmo após sua morte viesse seu companheiro das boas e más horas ser recompensado seja pela longa pareceria, cerca de oito anos, seja pela carinhosa atenção que lhe foi devotada nos momentos mais difíceis da doença...(AC 70001526557, julgada pela 17ª Câmara Cível do TJRS em 17/10/2000, juntada em PROCADM2 do evento 38)
Por outro lado, a necessidade do autor resta comprovada, com a juntada de documentos que retratam sua frágil situação financeira e de saúde (evento 20, OUTROS 2, ATESTADO MÉDICO 3, CARTEIRA DE TRABALHO 4 e OUTROS9 e evento 29, em que retratada sua situação perante o INSS, extraída do CNIS, com referência a gozo de auxílio doença previdenciário cessado em final de maio de 2015), sendo atualmente auxiliado pela irmã para seu sustento, conforme informou em depoimento pessoal em audiência (evento 96, vídeo 4).
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para que o autor seja, desde logo, incluído como dependente do servidor Ney Gilberto Amorim Tabim, na forma do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, com o pagamento da pensão correspondente.
Intimem-se.
Alega a parte agravante que:
(a) a decisão recorrida implica em pagamento de proventos e liberação de recursos antes do trânsito em julgado, o que é vedado em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública;
(b) não havia publicidade à dita união, o que inviabiliza que se reconheça efetiva união estável em tal situação;
(c) a parte autora não faz jus à pensão por morte, porque não demonstrada a alegada união estável homoafetiva como entidade familiar, já que para tanto se exige a comprovação de convivência pública, continua e duradoura, com a intenção de constituir família.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que, ao final, seja indeferida a tutela antecipada requerida na inicial da ação ordinária de origem.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada, pelos seguintes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) perfeitamente cabível a possibilidade de concessão de antecipação de tutela no caso dos autos, conforme já pacificado pela jurisprudência e conforme Súmula nº. 729 do STF, que assim dispõe: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
Nesse sentido, precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. EXTENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1057202/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010)
Também nesse sentido, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O cabimento de antecipação de tutela contra a União é, hoje, matéria pacificada pela Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o art. 1º da Lei nº 9.494, de 1997, declarado constitucional em medida cautelar proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 4, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002253-33.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014)
(d) sobre a alegação de inexistência de publicidade da relação, entendo correta a conclusão do Juízo a quo, ao dispor sobre a ausência de designação do agravado como companheiro do servidor falecido nos assentos funcionais:
A ausência de prévia designação do autor como companheiro pelo instituidor da pensão, considerado período em que mantiveram a união homoafetiva (de 1987 a 1995) é assaz compreensível, considerando o preconceito muito maior que tal relacionamento sofria à época e a ausência de qualquer indicação de que haveria alguma proteção reconhecida na legislação ou junto a tribunais superiores.
Ademais, tal conclusão também pode explicar alguns dos outros fatos trazidos como argumentos pela parte agravante. Cito o fato de a colega de trabalho do falecido, Carlina Borja do Amaral, somente ter tido conhecimento da existência de companheiro do falecido após o seu óbito. Também o fato de o agravado ter sido apresentado pelo falecido à testemunha Eloi Neves Fernandes, apenas na condição de amigo do falecido, não de companheiro.
Ocorre que tais fatos, por si só, não são aptos a descaracterizar a união estável. O requisito de convivência pública, necessário para configurar a existência de união estável, não deve ser analisado de forma rígida, de maneira a se exigir que todo o meio social em que estava inserido o falecido tivesse conhecimento de sua relação, principalmente considerando a especificidade do caso concreto, que diz respeito a uma união estável homoafetiva, a qual envolve preconceito social e, no caso dos autos, preconceito dos familiares do casal, conforme apontado pela decisão agravada.
Ressalto que as testemunhas vizinhas do agravado foram uníssonas no reconhecimento da convivência entre o agravado e o falecido (1-OUT5, Páginas 6 - 9), havendo, inclusive, referência de que os dois já conviviam muito antes da doença do falecido (1-OUT5, Página 9).
Assim, ao menos em uma análise sumária própria do agravo de instrumento, não procede o argumento trazido neste recurso, de que deve ser reformada a decisão agravada em razão da não existência de publicidade relativa à união do casal;
(e) a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada está presente no caso dos autos, demonstrado pelos documentos juntados aos autos (declaração do falecido de que residia com o autor, propriedade do mesmo veículo do servidor falecido, fotos, entre outros), bem como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas;
(f) presente a urgência na concessão da tutela antecipada requerida pela agravada, conforme apontado na decisão agravada, não havendo reparos a fazer também quanto a este ponto:
Por outro lado, a necessidade do autor resta comprovada, com a juntada de documentos que retratam sua frágil situação financeira e de saúde (evento 20, OUTROS 2, ATESTADO MÉDICO 3, CARTEIRA DE TRABALHO 4 e OUTROS9 e evento 29, em que retratada sua situação perante o INSS, extraída do CNIS, com referência a gozo de auxílio doença previdenciário cessado em final de maio de 2015), sendo atualmente auxiliado pela irmã para seu sustento, conforme informou em depoimento pessoal em audiência (evento 96, vídeo 4).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036616-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50177656220154047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
AGRAVADO
:
PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343872v1 e, se solicitado, do código CRC 4079975.
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