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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DESBLOQUEIO DE PARCELAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. TRF4. 5013113-59.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DESBLOQUEIO DE PARCELAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. 1- A inscrição como contribuinte individual não é causa para suspensão/exclusão do seguro-desemprego, porque não prevista na Lei 7.998/90, conforme precedentes deste Tribunal. 2- Ademais, retificada a inscrição como contribuinte individual realizada por equívoco, não há como se presumir a existência de "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" a impedir o direito à percepção do benefício em questão. (TRF4, AG 5013113-59.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013113-59.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ITAMAR JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANDERSON CARVALHO DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DESBLOQUEIO DE PARCELAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE.
1- A inscrição como contribuinte individual não é causa para suspensão/exclusão do seguro-desemprego, porque não prevista na Lei 7.998/90, conforme precedentes deste Tribunal.
2- Ademais, retificada a inscrição como contribuinte individual realizada por equívoco, não há como se presumir a existência de "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" a impedir o direito à percepção do benefício em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587557v4 e, se solicitado, do código CRC 73579C26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/06/2015 19:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013113-59.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ITAMAR JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANDERSON CARVALHO DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu em parte liminar (evento 3 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:

Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar o desbloqueio imediato das parcelas remanescentes do seguro-desemprego.

Alegou que após 17 de julho de 2014 requereu o seguro desemprego, o qual lhe concedido. Posteriormente, houve bloqueio das parcelas, em razão de informação de percepção de renda, obtida pelo MTE. Aduz que a informação recebida pelo MTE decorre de guia de recolhimento de contribuinte facultativo perante o CNIS, na qual, por equívoco, o impetrante preencheu opção referente a contribuinte individual.

Decido.

No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos 'fumus boni iuri' (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e 'periculum in mora' (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Com a inicial, foram juntados documentos que evidenciam o indeferimento do recurso do impetrante na habilitação do seguro-desemprego, com fundamento na percepção de renda própria na condição de contribuinte individual (evento 1, INDEFERIMENTO14). O impetrante comprova ainda que alterou sua situação no CNIS (evento 1, CNIS12), passando a recolher contribuições sob o código 1406, na condição de contribuinte facultativo. Ademais, a CTPS do impetrante indica como último emprego aquele cuja rescisão ensejou a concessão do seguro-desemprego.

Em caso semelhante, há recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO 1. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo. 2. Como o segurado facultativo não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, não há qualquer impeditivo legal à percepção do seguro-desemprego. Por isso, o direito a este benefício persiste mesmo nos casos em que, por equívoco, o segurado se inscreve como contribuinte individual. (TRF4 5014336-12.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015) (Grifei)

Destarte, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego ou cancelamento do benefício em razão de mero equívoco no preenchimento de guias ou cadastros, sem a efetiva percepção de renda. A tutela deve ser concedida, desde que esse seja o único óbice. O periculum in mora, outrossim, extrai-se do caráter alimentar que permeia o benefício ora pretendido.

Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada não obste as parcelas remanescentes do seguro-desemprego do impetrante, caso o único óbice à concessão do benefício seja a informação de que o impetrante é contribuinte individual.

Havendo motivo diverso para o indeferimento do benefício, tais como efetiva percepção de renda ou outro, o pedido liminar poderá ser reapreciado em momento ulterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.

Alega a parte agravante, em apertada síntese, que: (a) o mandado de segurança não é a via adequada para execução de quantia em dinheiro, pretérita ao ajuizamento da ação, e o pagamento de dívidas da Fazenda Pública deve observar a sistemática prevista no art. 100 da CF/88; (b) a suspensão do pagamento do seguro-desemprego é de ser mantida, porque esse benefício é direito do trabalhador demitido sem justa causa que comprove não ter outra forma de manter sua subsistência, não sendo o caso da parte impetrante, porque contribuinte individual. Pede atribuição de efeito suspensivo.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) a parte impetrante pretende apenas o desbloqueio/liberação das três parcelas restantes do seguro-desemprego, não havendo qualquer pedido de cunho condenatório cuja execução devesse se submeter ao regime do precatório/RPV, razão pela qual o mandado de segurança é a via processual adequada para tanto;

(d) a inscrição como contribuinte individual não é causa para suspensão/exclusão do seguro-desemprego, porque não prevista na Lei 7.998/90, conforme precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4ªR, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134/RS, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. D.E. 14/04/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (TRF4ªR, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002234-07.2014.404.7120/RS, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/02/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
4. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4ªR, , APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046439-84.2014.404.7100/RS, 3ª Turma, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/02/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4ªR, REOAC 5029671-83.2014.404.7100, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)

Ademais, no caso dos autos, a inscrição como contribuinte individual parece ter sido realizada por equívoco e já foi retificada pela parte impetrante (anexo CNIS12 do evento 1 do processo originário), sendo, por isso, insuficiente para se presumir a existência de 'renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família'(art. 3º-V da Lei 7.998/90 - não alterado pela MP 665/2014), que impediria o direito à percepção do benefício em questão.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587556v4 e, se solicitado, do código CRC 23A7C8D2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013113-59.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50015949720154047207
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ITAMAR JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ANDERSON CARVALHO DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624121v1 e, se solicitado, do código CRC 309B77BC.
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Data e Hora: 16/06/2015 18:39




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