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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5028772-45.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. (TRF4, AG 5028772-45.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028772-45.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
FRANCISCO LADISLAU DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232741v3 e, se solicitado, do código CRC 595A8E8E.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028772-45.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
FRANCISCO LADISLAU DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de destituição e nomeação de novo perito judicial.

Sustenta o agravante que os laudos técnicos apresentados em outros processos pelo perito nomeado não atingiram sua finalidade, que é demonstrar a realidade ambiental do trabalho desenvolvido. Aduz, ainda, que há relato de dificuldades no momento da realização da perícia, bem como os resultados dos laudos têm sido desfavoráveis aos segurados.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Dispõem os arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

É de ver-se que a hipótese, in casu, não se enquadra em nenhuma das disposições do artigo 135 do CPC.

Outrossim, em que pese as alegações do agravante acerca da conduta do expert, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de suas afirmações, além de que a conclusão da perícia seria desfavorável ao segurado.

Em igual sentido, registro precedentes desta Casa:

AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO PERITO. IMPUGNAÇÃO. Considerando-se que o perito nomeado, ainda que domiciliado em outra Comarca, realizará o exame pericial nas dependências do Fórum, resta afastado o óbice relativo ao deslocamento. Além disso, inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do perito, não há razão para sua destituição. (TRF4, AG 0000681-30.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. INIDONEIDADE DO PERITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do experto judicial nomeado, profissional de confiança do juízo a quo e especialista na área da moléstia referida pela autora (ortopedia), inexistem razões para determinar sua destituição. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0023833-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA. DESTITUIÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. No caso em análise, não havendo elementos suficientes a justificarem o pedido de destituição do perito quando da formulação do pedido junto ao Juízo de Origem, não há como dar guarida à pretensão da parte agravante no presente estágio processual. (TRF4, AG 5011839-31.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/11/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232740v2 e, se solicitado, do código CRC D614371F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028772-45.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50079377420134047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
FRANCISCO LADISLAU DE MELO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311701v1 e, se solicitado, do código CRC 5614A383.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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