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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. TRF4. 0001620-73.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. (TRF4, AG 0001620-73.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001620-73.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS TROMBETA
ADVOGADO
:
Fernanda Sassi Silvério e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA.
Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572207v2 e, se solicitado, do código CRC D3F773C9.
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Data e Hora: 17/06/2015 17:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001620-73.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS TROMBETA
ADVOGADO
:
Fernanda Sassi Silvério e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de substituição do expert nomeado para a realização da perícia ortopédica.

Sustenta o agravante que o perito nomeado, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, já foi indicado em feito similar como assistente técnico da Autarquia. Aduz, ainda, que o laudo não será dotado da necessária imparcialidade do profissional.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Dispõem os arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credor ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
O agravante anexou aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 11200007356, da Comarca de Nonoai/RS (fls. 55), na qual há notícia de que o expert foi indicado como assistente técnico da parte ré.

In casu, é de ver-se que a hipótese se enquadra nas disposições do art. 135, IV, do Código de Processo Civil, porquanto, no momento em que o Perito é nomeado em causas similares como assistente da Autarquia, pode, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. Considerando que o ato desde logo foi impugnado, não vejo motivos para prosseguir com a nomeação, quando há outros profissionais habilitados para o encargo.

A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, art. 135, p. 421: "O juiz que tem interesse no desfecho da causa não pode julgá-la (nemo iudex in causa sua). O interesse referido na norma sob comentário é o próprio e direto (Montesano-Arietta, Trattato, v. 1, t. I, n. 121.1, p. 416), isto é, interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio Nemo iudex in causa sua, de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas sim presunção de que ele é parcial. O interesse direto do juiz na causa pode ter natureza "econômica" ou "jurídica stricto sensu", que poderá existir, por exemplo, quando "a sentença a ser proferida possa ter uma repercussão jurídica ou de fato sobre uma relação substancial da qual o juiz seja parte" (Salvatore Santa, Astensione del giudice, EncDir., v. 3, p. 948; Satta. Comm., v.1(Libro Primo), p. 203)."
Em igual sentido, registro precedentes desta Casa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. Em se tratando de profissional de confiança do juízo e tecnicamente habilitado à execução da tarefa para a qual fora designado, a mera discordância da parte quanto ao perito designado não justifica a pretendida destituição e nomeação expert diverso. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5003964-39.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. INIDONEIDADE DO PERITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do experto judicial nomeado, profissional de confiança do juízo a quo e especialista na área da moléstia referida pela autora (ortopedia), inexistem razões para determinar sua destituição. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0023833-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA. DESTITUIÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES. No caso em análise, não havendo elementos suficientes a justificarem o pedido de destituição do perito quando da formulação do pedido junto ao Juízo de Origem, não há como dar guarida à pretensão da parte agravante no presente estágio processual. (TRF4, AG 5011839-31.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/11/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001620-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019270620138210092
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS TROMBETA
ADVOGADO
:
Fernanda Sassi Silvério e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 18:59




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