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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. TRF4. 0000100-44.2016.4.04.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0000100-44.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
VÂNIA RENI FREDDO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL.
Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130537v2 e, se solicitado, do código CRC 67E26A0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
VÂNIA RENI FREDDO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial na empresa BRF Brasil Foods S/A, sob o argumento de que os documentos de convicção existentes nos autos são suficientes para a análise do pedido.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que é necessária a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho a fim de corroborar a prova documental já carreada aos autos. Destaca que o PPP fornecido pela empresa indica exposição habitual e permanente ao agente ruído, contudo o documento não abrange a totalidade do labor desempenhado e a empresa não forneceu os laudos técnicos de engenharia de segurança do trabalho. Postula a antecipação da pretensão recursal, para o deferimento da prova técnica requerida.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (fl. 104).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
O formulário PPP deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.

Tendo em mente tais considerações, no caso em apreço, observo que, relativamente ao período de 01/03/2006 a 04/07/2012, foi acertada a decisão do magistrado quanto ao indeferimento da prova na empresa, porquanto o documento acostado e referido na decisão agravada encontra-se devidamente preenchido, informa o Responsável Técnico, o que indica que foi preenchido com fundamento em laudo técnico, sendo suficiente à instrução probatória. Assim é desnecessária a complementação da prova.
Em relação ao período de 01/06/2004 a 29/02/2006, há indicativos de que a agravante laborou na empresa BRF Brasil Foods S/A. (CTPS fl. 54; CNIS fl. 58). Nada obstante, o formulário PPP acostado ao feito não abarca tal período.

Nesse ponto, é de se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, é essencial a produção da prova pericial requerida no que toca ao lapso de 01/06/2004 a 29/02/2006. Com tal providência, fica minimizado o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguarda incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um acervo probatório idôneo, em estrita observância com o contraditório e os princípios da celeridade e da economia processual.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito de antecipação da pretensão recursal para autorizar a produção da prova pericial na empresa BRF Brasil Foods S/A. em relação ao período de 01/06/2004 a 29/02/2006".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130536v2 e, se solicitado, do código CRC 29BB072B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-44.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00062931120138210053
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
VÂNIA RENI FREDDO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206247v1 e, se solicitado, do código CRC 861A9D6E.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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