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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 5046742-24.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS . 1 . O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC). 2 . Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5046742-24.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046742-24.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).
2. Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063148v5 e, se solicitado, do código CRC 920A7F42.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2016 11:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046742-24.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE VIEIRA contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de inscrição em dívida ativa de crédito referente à reposição ao erário de valores recebidos por servidor público.

O agravante sustentou ser descabida a execução fiscal em casos deste jaez, por não se tratar de crédito de natureza tributária. Alegou que a administração possui sistemática própria para receber esses créditos, consistente no desconto em folha. Aduziu que é possível a inscrição em dívida ativa nas estritas hipóteses previstas do art. 47 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, servidor demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Asseverou a presença dos requisitos para a antecipação de tutela, com a suspensão da exigibilidade da CDA e com a vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida decisão assim lavrada:

Para a concessão da antecipação da tutela, medida de cunho satisfativo, que constitui verdadeiro adiantamento da decisão final, devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, caput e inc. I, do CPC, que assim dispõe:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).

Na hipótese, muito embora reconheça ser controversa a questão de fundo, tenho que o melhor exame foi dado à matéria pelo juiz de origem, razão pela qual adoto os fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, 'verbis':

Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, servidor público federal lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina, postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré: (1) que se abstenha de proceder (ou se já o fez que reverta) a sua inscrição junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados; e (2) que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas tendentes a compeli-la ao pagamento da dívida, até ulterior decisão judicial a ser prolatada nos presentes autos.
O autor relata que antes de sua atual lotação junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina era funcionalmente vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz que nesse época, foi beneficiado pelo pagamento de verba salarial que posteriormente foi considerada pela Administração como indevidamente adimplida, resultando disso débito com o erário.
Narra, outrossim, ter recebido comunicado expedido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, noticiando que o débito em comento teria sido inscrito em Dívida Ativa da União, sendo-lhe concedido prazo para pagamento da guia DARF respectiva, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.
O autor sustenta que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §2º, não inclui no conceito de dívida ativa não tributária os valores que a Administração considera como indevidamente pagos a servidor público durante certo lapso temporal em folha de pagamento. Por conseguinte, defende que o débito em questão não poderia ter sido inscrito em dívida ativa da União, tampouco ser cobrado em autos de execução fiscal; ou, ainda, ensejar a inscrição de seu nome junto ao CADIN.
Assinala que a reposição ao erário, em particular quando decorrente de adimplementos remuneratórios tidos por indevidamente realizados em favor de servidor público federal, como no seu caso, deve observar o comando compulsório de descontos em folha de pagamento, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90 e nos artigos 1º e 3º, V, do Decreto nº 6.386/08.
No que tange à exceção a essa regra, insculpida no artigo 47, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, argumenta que se refere exclusivamente às situações nas quais o servidor público ativo, aposentado ou pensionista já não disponha de folha de pagamento como meio de reposição dos valores estipendiais tidos por indevidamente percebidos.
Assim, pondera que, no seu caso, por estar na condição de servidor público federal em atividade, seu vínculo com a administração pública mantém-se incólume, restando também incólume a existência de folha de pagamento a possibilitar a incidência de descontos remuneratórios.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos da redação do art. 273 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
O autor sustenta que, estando em atividade, o Poder Público não teria o direito de inscrever o débito por ele devido em dívida ativa, ou de inscrever seu nome no CADIN, uma vez que contaria com a via do desconto compulsório em folha de pagamento, única legalmente admitida.
Conforme demonstra o conteúdo do procedimento administrativo acostado à inicial pela própria parte autora, esta não procedeu à devolução dos valores que teriam sido pagos por força de decisão judicial que deferiu antecipação de tutela, ulteriormente revogada pelo TRF da 4ª Região. Consoante se verifica do mesmo procedimento, a exigibilidade de reposição ao erário dos valores em questão foi reconhecida por comando judicial transitado em julgado nos autos 2002.72.00002565-6, que determinou a supressão do pagamento de verbas obtidas por ação cautelar trabalhista a todos os servidores do INSS do Estado de Santa Catarina, do que decorreu a necessidade de devolução dos valores pelo autor, à época ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, lotado e em exercício na DRF Florianópolis/SC. Na sequência, foi realizada apuração administrativa do valor devido a título de tal restituição, com oportunização de contraditório.
Outrossim, consoante se infere dos documentos acostados à petição inicial, ao autor foi oportunizada a opção pelo parcelamento previsto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, mediante desconto em folha de pagamento. No entanto, ele deixou de solicitar tal parcelamento, de modo que então foi determinada a reposição do numerário correlato ao débito em questão em uma única parcela. Não paga a dívida pelo autor, foi determinada a sua inscrição em dívida ativa da União, fundamentada no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 39, §2º, conceitua dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dadapelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) [...]
§2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) [Grifei e sublinhei]

De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seus artigos 46 e 47, assim preceitua:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Conforme anteriormente ressaltado, ao autor foi assegurado o direito de optar pelo pagamento parcelado mediante desconto em folha de pagamento, tendo ele deixado de se manifestar a respeito. Expedida GRU para pagamento em cota única, ele deixou transcorrer o prazo do vencimento sem efetuar o pagamento ou de expressar interesse no parcelamento mediante desconto em folha. Nessa hipótese, haja vista que reconhecida jurisprudencialmente a impossibilidade do desconto compulsório em folha sem a aquiescência expressa do servidor, recai-se na previsão legal que prevê a inscrição em dívida ativa como medida subsequente à configuração de casos de inviabilidade de desconto sobre seus vencimentos.
Com efeito, tal procedimento consoa com a sistemática de cobrança aplicável a casos do gênero, em conformidade com o que prevê a jurisprudência federal para hipóteses de, malgrado facultada, ausência de concordância explícita do servidor com o desconto parcelado em folha, cuja impossibilidade de adoção compulsória conduz às subsequentes inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal como únicas providências restantes à Administração com vistas à recuperação dos valores:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UFCG contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto compulsório de reposição ao erário em relação aos fatos narrados nestes autos. 2. A partir da MP nº 2.225-45/2001, que deu nova redação ao art. 46 da Lei n.º 8.112/90, não mais se admite o desconto automático na remuneração/provento do servidor público, para fins de reposição e indenização ao erário. Assim, ainda que se trate de valores reconhecidamente devidos, o servidor deverá ser previamente comunicado da reposição ou indenização, para que, no prazo máximo de trinta dias, pague a dívida integralmente ou requeira o seu parcelamento. Esgotado o prazo, sem que o pagamento tenha sido efetivado ou sem que tenha sido requerido o parcelamento do débito, o valor será inscrito em Dívida Ativa, como qualquer outro crédito público administrativo, para cobrança via execução fiscal. 3. No caso em exame, o impetrante foi convocado a comparecer à Secretaria de Recursos Humanos da UFCG até o dia 07/06/2013, para "tomar ciência de processo em tramitação com vistas ao ressarcimento ao erário público de valores indevidamente recebidos", com a ressalva de que o não atendimento àquela convocação seria entendido como uma "autorização tácita dos descontos", que ocorreriam no mês subsequente à data estipulada. 4. É incabível, todavia, o desconto em folha de pagamento, com fundamento em suposta autorização tácita do servidor, por ausência de previsão legal para tanto. 5. Registra-se que a sentença se limitou aos aspectos formais da reposição ao erário, não tendo examinado se o valor a ser reposto é ou não devido, ou ainda se houve ou não boa-fé, de modo que a análise de tais questões por este Tribunal configuraria supressão de instância. 6. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF5, ApelReex 00013511320134058201, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 21/11/2013; no mesmo sentido: REO 08000482720154058308, Rel. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJ 12/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ANTERIOR À LEI 9.784/99. REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90. BOA-FÉ AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO CORRETO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. [...] O ressarcimento tem sede constitucional e está contido nos limites do princípio da moralidade administrativa, resguardado de forma contundente pelo Poder Constituinte. 6. Assim, a ordem deve ser mantida apenas sobre o aspecto formal, ou seja, conforme vem sendo o entendimento reinante no eg. STJ, a administração somente pode fazer a consignação dos valores devidos com a anuência do servidor. No caso, como está evidenciado, não houve essa concordância expressa, de forma que cumpre à administração proceder à inscrição em dívida ativa, como determina o parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, e seguir à execução da dívida, na forma da Lei 6.830/80. 7. Apelação e remessa parcialmente provida. (TRF1, AMS 00089139420054013600Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, DJ 26/01/2012) [Grifou-se]

Ainda que assim não fosse, embora seja assente na jurisprudência do TRF da 4ª Região a ordinária inviabilidade de acertamento administrativo e inscrição em dívida ativa de valores devidos a título de recomposição do erário em geral e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, o caso sob análise trata de crédito devido à Administração Pública já reconhecido judicialmente, após a devida apuração dos fatos e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL À PRETENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. A matéria sobre o cabimento da utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não-tributária não só foi abordada na petição inicial dos embargos como poderia ter sido examinada pelo juiz independentemente de alegação pelas partes envolvidas, em seu mister de aplicação do direito, por dizer respeito à adequação do rito processual à pretensão formulada. O crédito oriundo de procedimento administrativo instaurado para a apuração de ocorrência de fraude perpetrada por servidor público contra a autarquia previdenciária não pode ser objeto de execução fiscal. Conquanto a Lei nº 6.830 admita a cobrança de dívida definida como não tributária na Lei nº 4.320 e alterações, os valores destinados ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícito (indenização) devem ser postulados na via ordinária, pois só podem ser inscritos os créditos não-tributários considerados receitas do órgão, ou seja, quando advindos de exercício regular de sua atividade ou, excepcionalmente, créditos reconhecidos judicialmente. (TRF4, AC 2004.04.01.053721-6, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 23/08/2006).

Diante disso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor de modo a permitir a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame quanto ao periculum in mora.

Por oportuno transcrevo parte dos fundamentos expendidos pelo eminente Desembargador Fernando Quadros da Silva, ao julgar, há poucos dias, pedido idêntico:

"De outro lado, segundo o conjunto probatório acostado ao processo, a determinação de reposição dos valores em questão ao erário decorreu de processo administrativo no qual foram oportunizados à servidora o contraditório e a ampla defesa. Ressalto, também, que ainda de acordo com os elementos dos autos, foi conferida à autora a possibilidade de requerer o desconto parcelado do montante devido em folha de pagamento, tendo a demandante deixado transcorrer in albis o prazo deferido para sua manifestação. Registro que, nos termos do disposto no art. 39, § 2º da Lei n. 4.320/64, não há como afastar a natureza jurídica de dívida ativa não tributária dos valores devidos ao erário a título de reposição. (AG 5046343-92.2015.4.04.0000, 20-11-2015)"
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Considerando a ausência de um dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório, mantenho o entendimento expendido por seus próprios fundamentos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046742-24.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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Data e Hora: 16/03/2016 21:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046742-24.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50221322320154047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 25/01/2016 13:37:31 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Peço vênia ao Eminente Relator para divergir, dando provimento ao agravo, o que faço com o mesmo fundamento lançado no AI 5045050-87.2015.040.0000/SC, por mim relatado.


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091420v1 e, se solicitado, do código CRC 9C3E715.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/01/2016 15:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046742-24.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50221322320154047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197905v1 e, se solicitado, do código CRC 7FAFEFE4.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/03/2016 16:35




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