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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5012480-4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. 3. Sem prova suficiente da manutenção das circunstâncias que ensejaram a concessão originária do benefício, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado. 4. Tutela parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas que o INSS pretende ver restituídas. (TRF4, AG 5012480-48.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012480-48.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FELIPE VENANCIO DE MEDEIROS
:
RENATA APARECIDA VENANCIO
ADVOGADO
:
ALBERT ZILLI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
3. Sem prova suficiente da manutenção das circunstâncias que ensejaram a concessão originária do benefício, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado.
4. Tutela parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas que o INSS pretende ver restituídas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542294v19 e, se solicitado, do código CRC A2307DA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012480-48.2015.404.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FELIPE VENANCIO DE MEDEIROS
:
RENATA APARECIDA VENANCIO
ADVOGADO
:
ALBERT ZILLI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 3-DESPADEC1).
A genitora do agravante alega que já foram feitos muitos tratamentos no Brasil e que não foram suficientes para a melhora e que como surgiu a possibilidade de colocá-lo no Centro de Treinamento de Autistas, já que possui nacionalidade americana, não quis perder a oportunidade. Aduz que os valores foram recebidos de boa fé, postulando o deferimento da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício assistencial e a suspensão do ressarcimento dos valores já pagos à título de benefício assistencial. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação, não configura um critério absoluto.
No caso concreto, trata-se de benefício assistencial deferido em 06/2008 e suspenso em 04/2013. Ao que indicam os documentos presentes nos autos, o benefício, quando deferido, preenchia os requisitos legais.
Entretanto, a solução atual parece ter se modificado, na medida em que a agravante encontra-se em outro país na tentativa de obter tratamento.
A decisão agravada fez as seguintes ponderações:
No caso concreto, contudo, não é possível verificar a verossimilhança das alegações. Com efeito, os autos não contêm qualquer elemento a indicar que o menor vivencia situação de miserabilidade juntamente aos avós maternos no exterior. Não há, nesse sentido, qualquer indicativo de que os progenitores não possuam recursos suficientes ao seus ssutento, ou mesmo usasiquer dados sobre as condições socioeconomicas vivenciadas pelo grupo familiar nos Estados Unidos.
Não bastasse isso, observo ter havido exaurimento das instâncias administrativas, com aprofundada análise do caso pelo INSS, circunstância que confere maior força à presunção de legitimidade do ato administrativo atacado. Por isso, diante da fragilidade das provas atualmente existentes nos autos, concluo não restar elidida a referida presunção.
Assim, não sendo possível reconhecer, de pronto, a manutenção das circunstâncias que ensejaram a concessão originária do benefício, mas não se podendo objetar, também, de pronto, que os requisitos estiveram presentes durante parte do período de gozo da assistência, a melhor solução é manter o benefício cancelado, suspendendo-se, porém, a exigibilidade das parcelas que o INSS pretende ver restituídas, até final decisão.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542293v8 e, se solicitado, do código CRC D22AB92.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012480-48.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50020679220154047204
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
FELIPE VENANCIO DE MEDEIROS
:
RENATA APARECIDA VENANCIO
ADVOGADO
:
ALBERT ZILLI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631066v1 e, se solicitado, do código CRC 120177B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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