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. TRF4. 5044807-75.2017.4.04.0000

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. sentença publicada em audiência. intimação pessoal do procurador. desnecessidade. 1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, estará sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Não se verifica a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório uma vez que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato. (TRF4, AG 5044807-75.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044807-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SILVANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARDIN
:
PRISCILLA ALESSANDRA CARDIN MARINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. sentença publicada em audiência. intimação pessoal do procurador. desnecessidade.
1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, estará sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Não se verifica a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório uma vez que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185946v7 e, se solicitado, do código CRC 22DFD9CF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044807-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SILVANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
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ANTONIO CARDIN
:
PRISCILLA ALESSANDRA CARDIN MARINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação na qual foi proferida sentença condenando o INSS a pagar à autora, a título de salário maternidade, 04 (quatro) salários mínimos referentes ao parto de seu filho, indeferiu o pedido da Autarquia de declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença e, consequentemente, a reabertura do prazo recursal, bem como o pedido subsidiário de remessa necessária a este Tribunal.
Alega a parte agravante que a ausência de intimação do INSS acerca dos termos da sentença caracteriza a nulidade de todos os atos posteriores à prolação da referida manifestação judicial. Refere que a falta da intimação fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que a sentença em comento deve ser submetida ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185943v4 e, se solicitado, do código CRC 28B45DE1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044807-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SILVANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARDIN
:
PRISCILLA ALESSANDRA CARDIN MARINI
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, a sentença foi proferida pelo Juiz de Primeiro Grau em audiência realizada no dia 16-13-2017 e reduzida a termo conforme o Termo de Deliberação cuja cópia foi acostada a este processo (Evento 1 - OUT2, páginas 108/112).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Na hipótese em análise, a sentença condenou o INSS ao pagamento de 4 (quatro) salários mínimos, referentes ao parto de seu filho.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
No mais, a questão posta para exame por esta Corte cinge-se à alegada nulidade dos atos praticados posteriormente à prolação da referida sentença, em razão da ausência de intimação do INSS acerca dos termos daquela manifestação judicial.
Segundo os elementos dos autos, o Juiz de Primeiro Grau registrou na mencionada sentença que (...) dou esta por publicada e as partes por intimadas. Desnecessária a intimação pessoal do procurador da requerida, eis que este foi devidamente intimado para a presente solenidade e não compareceu, consoante entendimento do STJ AgRg no AResp: 227450 MG-2012/0190000-5 (...).
Sobre o tema, estabelece o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, em seu § 1º:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
(...)
Assim, na forma do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. (...) (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Na mesma linha, os seguintes precedentes das Turmas competentes para o julgamento da matéria previdenciária nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reexame necessário - caso de não submissão. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE. 1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). 2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato. 3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse. (TRF4 5051762-69.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DA AUTARQUIA NA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo sido a Autarquia Previdenciária devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, pois constituiu ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. 2. Embora o art. 17 da Lei 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual 3. Conforme entendimento firmado na Corte Especial do STJ (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 04/11/2009), a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. In casu, a sentença não possui a devida liquidez, de modo que seu reexame necessário é medida que se impõe, pois imprescindível ao trânsito em julgado. (TRF4, AG 5030390-54.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)
Dessa forma, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar, na medida em que não há qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044807-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014778520168160128
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SILVANA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARDIN
:
PRISCILLA ALESSANDRA CARDIN MARINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213845v1 e, se solicitado, do código CRC 92FCDC9B.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:42




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