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<br> AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. processual civil. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. matéria não obje...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. processual civil. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. matéria não objeto da decisão agravada. não conhecimento. 1. Presentes a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida antecipatória, deve ser mantida decisão que antecipa os efeitos da tutela. 2. Não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de suprimir grau de jurisdição. (TRF4, AG 0003044-53.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003044-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BRASILIANA ALVES FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. processual civil. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. matéria não objeto da decisão agravada. não conhecimento.
1. Presentes a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida antecipatória, deve ser mantida decisão que antecipa os efeitos da tutela. 2. Não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759430v6 e, se solicitado, do código CRC F9FC6CA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003044-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BRASILIANA ALVES FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, com fundamento na perícia judicial, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença requerido em 24 de setembro de 2014 (fl. 93).
Sustentou a parte agravante, em síntese, não se encontrarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Postulou a reforma da decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (fl. 97):

O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (fls. 80/84) constata que a autora demonstrou apresentar patologia incapacitante para a atividade declarada, qual seja, discopatia de coluna lombar e, em reposta aos quesitos do autor, afirma que não foi encontrada documentação que possa comprovar a data inicial da doença.
Em que pese a relevância dos argumentos do INSS no que diz respeito à ausência da qualidade de segurada, a decisão agravada limitou-se a antecipar a tutela com fundamento na comprovada incapacidade laborativa (fl. 93), não cumprindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar a questão, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se.

Por isso, comprovada por perícia judicial a existência de incapacidade laborativa da segurada, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por não conhecer do recurso no que diz respeito à qualidade de segurada e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003044-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00063411820148210058
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
BRASILIANA ALVES FIGUEIRA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO À QUALIDADE DE SEGURADA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840853v1 e, se solicitado, do código CRC 80C67C84.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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