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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória. 2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício. 3. Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência. 4. Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora. (TRF4, AG 5029432-68.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LENECY CARDOSO MACHADO
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
3. Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.
4. Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860488v4 e, se solicitado, do código CRC F6AD72B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
LENECY CARDOSO MACHADO
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando aposentadoria híbrida, contra decisão que revogou a antecipação de tutela deferida, nos seguintes termos (Evento1 - OUT40):

"Inobstante entendimento em sentido diverso, revogo a antecipação de tutela deferida na fl. 163. A uma, porque a decisão é nula por ausência de fundamentação. E, a duas, porque não estão presentes os requisitos da antecipação de tutela ou, ainda, da tutela provisória.
Assim, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos nas fls. 196/198.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o feito para sentença."

Sustentou a parte agravante que o fundamento adotado na decisão de primeiro grau para embasar a revogação da antecipação de tutela não foi suscitado anteriormente no processo, caracterizando inequívoca decisão surpresa, procedimento inadequado à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduziu restarem preenchidos os requisitos para a configuração da antecipação de tutela, vez que haviam sido juntados documentos que demonstram o início de prova material, como também corroborados com o depoimento das testemunhas.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015, que refere:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Do caso concreto
A irresignação da parte agravante não merece provimento.
Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860487v4 e, se solicitado, do código CRC 68F22641.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016859520138210076
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
LENECY CARDOSO MACHADO
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913676v1 e, se solicitado, do código CRC F82E542F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:54




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