AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025665-22.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIOLANDA BATTISTI PILGER |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533563v2 e, se solicitado, do código CRC DF867386. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 18/08/2016 14:33 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025665-22.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIOLANDA BATTISTI PILGER |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré/INSS em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, deferiu pedido de imediata implantação de aposentadoria por idade rural.
Afirma a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os legais requisitos, em especial porque não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior à DER ou à implantação do requisito etário. Tampouco são suficientes os documentos apresentados. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, na parte que interessa -
[...]
Trata-se de ação previdenciária formulada por VIOLANDA BATTISTI PILGER em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega o autor, em síntese, que "é natural de JOAÇABA - SC, nascida na data de 02.05.1955, iniciou sua vida laboral como trabalhador rural desde criança nas terras de seus pais, que sempre foram agricultores. Após casar-se, continuou trabalhando na lavoura em regime de economia familiar, sendo que a partir do ano de 1998, em razão das grandes dificuldades enfrentadas pelos pequenos produtores rurais passou a ser trabalhadora urbana, alterando, portanto, o regime de contribuições. A prova da atividade rural se extrai dos seguintes documentos (inclusos): - Escritura pública imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1965: - Registro imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1966: - Declaração de rendimentos em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1972: INCRA em nome do pai da autora Etore Battisti, ano 1971; - Imposto municipal imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, ano 1978 e 1979; - Declaração produção rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a produção agrícola do ano 1978: -Sindicato rural em nome da mãe da autora Jandira Gurgel Battisti. Nestas condições, em 05.10.2015, a Autora, com 60 anos de idade, requereu junto ao INSS seu pedido administrativo de aposentadoria por idade, cujo benefício foi protocolado sob o nº. 171.756.908-8 (doc. anexo), vez que preenchia plenamente todos os requisitos legais para auferir tal benefício, pois desde infante trabalhou na agricultura, tendo ainda comprovado a contribuição por 110 meses. Porém, seu benefício foi indeferido sob o suposto argumento de "falta de período de carência." Todavia deve ser-lhe conferida a aposentadoria por Idade Mista, pois o Autor durante grande parte de sua vida desempenhou lides campesinas a qual exerceu com preponderância, e sem a qual não teria garantida a sobrevida própria e dos familiares, sendo que a partir do ano de 1998, passou a exercer trabalho urbano, tendo contribuído para a Previdência Social".
Em decorrência disso, requereu a procedência do pedido para condenar a autarquia ré a averbar o período rurícola e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (Evento 1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas.
DECIDO
A Constituição Federal, art. 201, § 7, disciplina:
...
A aposentadoria por idade mista do trabalhador rural
A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, em seu art. 48, reza que:
...
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao comentarem o art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, lecionam:
...
Examinando os autos, observo que a parte autora não comprovou a carência e tempo de contribuição para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, verifico que a parte autora nasceu em 2 de maio de 1955, completou a idade para o benefício da aposentadoria por idade em 2 de maio de 2015, quando eram exigidos pelo art. 142 da Lei 8.213/91, 180 meses de contribuição.
Dessa forma, constato que a situação da parte autora subsume-se à hipótese do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, que a doutrina tem chamado de aposentadoria por idade mista, já que destina-se à regulamentação dos casos em que é reconhecido o trabalho rural, porém em momento bastante anterior ao requerimento ou implemento da idade.
A qualidade de beneficiário(a)
Os documentos juntados aos autos comprovam que atualmente a parte autora detém a qualidade de segurada especial, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).
A parte autora dispõe do início de prova material que comprovam o exercício da atividade rural. Observo os Documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: Escritura pública de imóvel rural (evento 1.6); Declaração para cadastro de imóvel rural evento 1.9.
Os documentos caracterizam, perfeitamente, que a autora laborou na atividade rurícola pelo período de 24 anos, 06 meses e 08 dias.
Conforme as testemunhas AURORA BAZOTTI, IRCEU PICINI, a autora dedicou a vida à agricultura. As testemunhas conhecem a autora há mais de 40. Sempre trabalhou na lavoura, com a família. Não havia empregados. Plantavam milho, feijão, arroz, mandioca, batata, para o consumo da família. Criavam uma vaca de leite, uns porcos, galinhas. Toda a fonte de renda, da família, provinha da agricultura. Era uma família humilde.
A carência
Cf. decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 528193-SC; 2003-73486-0; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; T5; j. 4-5-2006; DJ 29-5-2006, p. 285), Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. É como decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 700298/CE; 2004/0156651-3; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; T5; j. 15-9-2005; DJ 17-10-2005, p. 341): No que pertine à carência, o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (2005: 443): No caso específico da regra em comento, o fundamento está na circunstância de que o empregado rural estava desobrigado do recolhimento de contribuições no período anterior a 1991, pois vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais, o FUNRURAL, que não impunha tal exação. Ora, se não eram exigidas contribuições, não se poderia surpreender o segurado dele exigindo carência para a concessão dos benefícios. (...) Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como "número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 24).
O tempo de trabalho urbano corresponde a 06 anos, 07 meses e 20 dias (evento 15.1). A autora comprova o efetivo exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de 24 anos, 06 meses e 08 dias., Somando o tempo de trabalho urbano (06 anos, 07 meses e 20 dias) ao tempo de trabalho rural (24 anos, meses e 08 dias), há um o período superior a carência necessária para concessão do benefício é 180 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Assim, a despeito da ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à idade ou ao requerimento, fato é que o artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade para situação na qual se encontra a parte autora, ainda, que seja em atividade urbana.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
...
No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
...
(TRF4, APELREEX 0005700-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/09/2015).
A tutela antecipada
Os requisitos previstos no Código Processual Civil, art. 300 estão provados nos autos. Há prova inequívoca e certeza na alegação da parte autora, como se vê da fundamentação acima. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação financeira modesta da parte autora, em que os valores a que tem direito contribuirão para uma vida mais digna e decente (Código Processual Civil, art. 300).
POSTO ISSO DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A AUTORA VIOLANDA BATTISTI PILGER, com fundamento no Código Processual Civil, art. 300. Oficie-se.
Concedo a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00.
[...]
Sendo essa a equação, verifico que, ao tema da descontinuidade/imediatidade de labor rural aos fins de concessão de aposentadoria mista ou híbrida (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º), aplica-se o entendimento que já externei anteriormente nesta Sexta Turma, no exame da APELREEX nº 0018812-29.2014.404.9999, D.E. 20/07/2015 (grifado e sublinhado no original), ipsis litteris -
[...]
Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).
Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de 'todo' o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O 'prejuízo' admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a idéia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.
Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.
A respeito do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal convocado, Dr. Roger Raupp Rios, relator da Apelação Cível n.º 5006870-51.2011.404.7110/RS, condutor do julgamento por unanimidade por esta 6ª Turma, na sessão realizada em 11-07-2012, nos seguintes termos:
'(...).
Não fosse adotada esta interpretação, que compreende o requisito da imediatidade de modo amplo, poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade de tal exigência. Inconstitucionalidade esta que consiste na imposição de tratamento desigual (mais gravoso) para o trabalhador rural, se comparado ao tratamento dispensado ao trabalhador urbano.
De fato, o reconhecimento constitucional da dignidade do trabalho rural levou à concretização legislativa que instituiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, independente de contribuição. Assim se fez não por benesse, privilégio ou caridade, que estaria sendo praticada dentro de um sistema contributivo, mas em atenção às peculiaridades do trabalho rural na história e na prática da vida nacional.
Com efeito, o caráter contributivo não é o único, nem o mais importante, princípio reitor do sistema previdenciário; ele se submete ao objetivo fundamental da construção de uma sociedade solidária (art. 3.º, IV), ao fundamento do valor social do trabalho (art. 1.º, IV), aos objetivos da Ordem Social constitucional (bem estar e da justiça sociais (art. 193) e ao princípio da solidariedade (arts. 194 e 195), sem esquecer, é claro, a explícita preocupação constitucional com a situação do trabalho rural (art. 194, p. único, II).
Observadas estas diretrizes, a exigência da imediatidade, interpretada restritivamente, significaria impor requisito demasiadamente oneroso, para quem vem de uma realidade onde o trabalho, além de normalmente mais penoso fisicamente, muitas vezes era submetido a regime de informalidade e desvalorização. Não se argumente que a imposição dos requisitos de carência e de tempo de contribuição ao trabalhador urbano consubstanciam tratamento gravoso, diante do qual o rural estaria desfrutando uma benesse, o que justificaria a imposição da imediatidade, entendida restritivamente, ou ao menos afastaria a pecha de tratamento desigual e prejudicial ao trabalhador rural. Isto porque, se assim se argumentasse, estar-se-ia, para justificar tal imediatidade, esquecendo precisamente aquilo que a Constituição reconheceu (a condição diversa e historicamente mais exigente), em detrimento daquela categoria de trabalhadores para quem a Constituição dirige tal proteção previdenciária.
Finalmente, cabe ressaltar que a adoção da interpretação restritiva do requisito da imediatidade produziria situações de extrema desigualdade, mesmo se analisada a questão apenas do ponto de vista dos benefícios agrícolas: uma trabalhadora rural, por exemplo, que implementasse 55 anos em 1994, teria direito à aposentadoria por idade, contanto que tivesse exercido atividade rurícola nos seis anos anteriores; de outro lado, uma trabalhadora que tivesse exercido labor rural durante 20 anos, de 1965 a 1985 - ou seja, durante período muito superior àquela primeira -, e que também implementasse a idade de 55 anos em 1994, não faria jus ao benefício.
(...).' (Grifou-se).
Na matéria, menciono, ainda, por oportuno, a recente decisão da Terceira Sessão desta Corte, na sessão realizada no dia 06-12-2012, nos autos dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, proferida no sentido de, após o Voto-Vista do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negar provimento aos embargos infringentes, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira, Rogério Favreto, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Néfi Cordeiro, vencido o Desembargador Federal Relator, de cujo teor transcrevo a seguir:
'(...).
Entende o eminente Relator que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas. Assim, continua, 'Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ('que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...')'.
Partindo das premissas antes referidas, completa o relator: 'A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ('efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', ou da data em que completou a idade necessária, 'por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido') satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício'.
Peço vênia para divergir.
Após refletir sobre a matéria, reconsiderei o entendimento que até então defendi, para admitir a descontinuidade inclusive por longos períodos, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tenho, porém, que desnecessária no caso discussão sobre a questão.
De fato, ocorre que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
'Art. 48. (omissis).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.' (Grifei)
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
'Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime .'
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.
Enfim, por tudo o que foi exposto, penso que não há razão para no caso em apreço negar a concessão de benefício ao demandante.
Vale o registro de que reconhecido nos autos que o demandante trabalhou na área rural de 01/01/61 a 31/01/88, totalizando 27 anos e trinta dias de tempo rural. Também reconhecido o tempo urbano posterior a 1988, de modo que, como afirmado no voto condutor, na DER tinha o autor 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, e já contava com 69 anos de idade.
O autor até não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o requisito carência. Não há razão, todavia, pelos fundamentos acima expostos, para negar a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade mista ou híbrida, mormente considerando-se que o autor comprovadamente trabalhou por toda a vida e na data do requerimento já tinha 69 anos de idade.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. (...).' (Grifado no original. Sublinhou-se).
Igualmente reporto-me ao voto do Desembargador Rogério Favreto proferido no referido julgamento da Terceira Sessão, da qual extraio excerto nos seguintes termos:
'No caso especifico da aposentadoria por idade, com fulcro no § 3, do artigo 48, da Lei 8.213/91, tenho que é possível admitir a descontinuidade de forma a integrar o tempo de labor rural, mesmo que remoto, para fins de implementação dos requisitos legais exigidos. Tal se deve ao fato de que não pode o segurado, principalmente naquelas situações em que permaneceu por longo período no meio rural, o qual em tese pode ser computado como tempo de serviço, ser penalizado por ter, via de regra, optado por migrar para o meio urbano, já em idade adulta, porém sem contar com tempo de serviço urbano suficiente para a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48. Entendo, em razão disso, ter sido esse o espírito norteador para que fosse acrescentada essa modalidade de aposentadoria, denominada 'híbrida'.
De outra parte, a adoção do mesmo raciocínio, qual seja admitir a descontinuidade para fins de aposentadoria rural por idade 'típica' ainda guardo reservas quanto a sua admissão. É que para estes casos o 'pretendente', para fazer valer sua condição de segurado especial, deve apresentar um histórico de vida voltado às lides campesinas que eu ousaria dizer, tomando de empréstimo os termos, estável e habitual. Com efeito, nessa hipótese, a descontinuidade do trabalho rural deve ser tida como curtos intervalos, durante o período de carência, sob pena de desconfigurar a condição de segurado especial. Exemplo disso, são os intervalos ocorridos no período de entressafras, em que ocorre dedicação a outra atividade suplementar para suprir as necessidades, ou, até mesmo, naquelas situações em que o trabalhador até pode tentar manter-se em algum vínculo urbano, porém logo retorna por circunstâncias das mais variadas, sendo que em muitos casos devido a desqualificação profissional. Logo, entendo que as situações acima consideradas possuem singelas peculiaridades que as distinguem entre si, merecendo, especificamente para a modalidade contemplada no § 3º, do artigo 48, da Lei de Benefícios, receber um abrandamento na interpretação a ser conferida ao termo descontínuo, pois visa a assegurar um benefício senão mínimo, pouco superior, como forma de retribuir pelo trabalho daqueles que não se enquadram na previsão do caput do referido dispositivo, e nem mesmo no seu § 1º. A contrapartida para esse trabalhador, entendo, está no incremento da idade para fazer valer seu direito a aposentadoria. Com essas ponderações, devido a excepcionalidade da hipótese ora analisada, com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência. (Grifo nosso).
A propósito, menciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Agravo Regimental em AC n.º 0031875-61.2008.4.03.9999-SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. em 07-06-2011, DJF3 em 16-06-2011, AC n.º 1443196 (Processo n.º 2009.03.99028000-8), Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. em 07-12-2010, DJF3 CJ1 em 15-12-2010, p. 640; AG em AC n.º 2009.03.99.000427-3, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 06-04-2010, DJF3 em 14-04-2010; AC n.º 2005.61.22.000805-9, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 09-03-2010, DJF3 em 18-03-2010 e AC/REO n.º 2008.03.99.063531-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 12-01-2010, DJF3 em 21-01-2010).
Observe-se, também, que o § 4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, possibilita a concessão de Aposentadoria por Idade ao segurado que por ocasião do requerimento administrativo não mais se enquadre na condição de trabalhador rural, in verbis:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'j' do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008). (Sublinhou-se).
[...]
Assim, afastada a exigência de demonstração de atividade rural nos moldes indicados pela decisão recorrida, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício requerido.
É como também julgou de modo unânime a Sexta Turma no AI nº 5031899-54.2015.404.0000, relatei, j. em 20/11/2015.
É como adoto.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382858v2 e, se solicitado, do código CRC C81048DD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025665-22.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIOLANDA BATTISTI PILGER |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
A agravante, sustentou, em síntese, que não está comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ou da implementação do requisito etário.
O eminente relator, negou provimento ao recurso.
Para comprovar o exercício de atividade rural a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
-Escritura pública imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1965;
- Registro imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1966;
- Declaração de rendimentos em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a profissão como sendo agricultor, ano 1972;
- INCRA em nome do pai da autora Etore Battisti, ano 1971;
- Imposto municipal imóvel rural em nome do pai da autora Etore Battisti, ano 1978 e 1979;
- Declaração produção rural em nome do pai da autora Etore Battisti, onde consta a produção agrícola do ano 1978;
-Sindicato rural em nome da mãe da autora Jandira Gurgel Battisti. Nestas condições, em 05.10.2015.
Constata-se dos depoimentos das testemunhas que a autora sempre trabalhou como agricultora antes de mudar para o regime urbano.
Ocorre que a autora ingressou no regime urbano em 1998 e o último documento que possui do período rural data de 1979, ou seja, 19 anos antes de mudar de regime, confirmando extenso lapso temporal entre a data do documento e o início de atividade urbana.
Observa-se a mesma situação no período de 1965 a 1979, na medida em que de 1966 a 1971 (5 anos) e de 1972 a 1978 (6 anos) não há início de prova material.
De fato, para o período específico que antecede a mudança do regime rural para o urbano, não se pode ter como comprovado o labor rural da autora, tendo em vista o lapso temporal extenso entre as datas dos documentos colacionados e seu ingresso no novo regime.
A meu sentir, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025665-22.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00055654020158160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VIOLANDA BATTISTI PILGER |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/08/2016 15:56:36 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Comentário em 17/08/2016 12:07:09 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência, porquanto ainda que o artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/91, permitam a contagem do labor rural com o labor urbano, é certo que não revogou o artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91. Da mesma forma, o dispositivo que reconhece o direito à aposentadoria híbrida refere expressamente a necessidade de se computar o labor rural no "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" ou ao implemento do requisito etário. Nesse sentido, o período que se pode admitir seja computado o labor rural é o da carência. (Peço a juntada de notas taquigráficas).
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534650v1 e, se solicitado, do código CRC FC6C4110. | |
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