
Agravo de Instrumento Nº 5046623-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: EDU VICENTE BACK
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse de agir (
).Sustenta a parte agravante, em suma, que realizou requerimento administrativo, com data de entrada (DER) em 20/01/2021. Argumenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve ser confundida com o exaurimento das vias administrativas. Assevera que a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser dispensada quando o entendimento do INSS é notório contrário à posição do segurado, assim como no caso dos autos em que se pretende o reconhecimento da atividade especial da atividade profissional de motorista.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
O agravante apresenta agravo interno (
).Não foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Preambularmente, considerando que o agravo interno foi interposto pela parte contra a decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar o presente agravo de instrumento, resultando prejudicado o agravo interno.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum urbana e em condições prejudiciais à saúde.
2. Em seu pedido inicial alegou que, a despeito de no dia 20/01/2021 ter formulado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o n.º 855293972, até aquele momento a parte ré não havia concluído o processo na via administrativa, contrariando o artigo 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, que prevê o pagamento da primeira prestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimada para emendar a inicial, indicando se tem interesse em adequar o pedido inicial ao seu efetivo interesse processual, qual seja, impor à parte ré que aprecie seu pedido administrativamente, devendo, em caso positivo, desde logo fazê-lo no prazo referido, a parte autora requereu que a parte ré seja intimada para apreciar o pedido administrativo.
Decido.
3. O que se extrai da postulação é a recusa injustificada da autarquia na apreciação do requerimento feito pela parte autora, o que não se resolve com a supressão da sua análise, e sim com a determinação para que a Administração cumpra com sua função institucional nos prazos legais, observado o princípio constitucional da eficiência.
A partir do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, vem a jurisprudência entendendo ser de 45 dias o prazo legal para a conclusão do processo administrativo em que requerido benefício previdenciário, uma vez apresentada a documentação necessária pelo segurado, o que inclusive pode ser feito após a emissão de carta de exigências. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. PRAZO DE ANÁLISE DE 45 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1.- O art. 174 do Decreto nº 3.048/99 fixa um prazo limite para o início do pagamento do benefício previdenciário, que, na prática, é o prazo para a conclusão do processo administrativo quando apresentada toda a documentação necessária ao exame do pedido. 2.- A inércia da autoridade impetrada em examinar o pleito administrativo da autora acarreta olvido às prescrições do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que abriga, entre outros, os princípios da eficiência e moralidade, assim como o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII do mesmo diploma legal, que garante ao administrado a duração razoável aos processos de seu interesse. (TRF4 5000568-97.2011.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 09/06/2011)
Contudo, o não cumprimento do referido prazo não justifica a análise judicial dos pedidos formulados ao INSS.
Isso porque o indeferimento administrativo é essencial ao reconhecimento do interesse processual em ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida.
Nesse trajeto, não estando a parte autora autorizada a furtar-se da análise de sua pretensão na esfera administrativa, seu ingresso em Juízo para reconhecer exercício de atividade rural e especial para a concessão da aposentadoria não está legitimado. A omissão do INSS na análise do mérito dos pedidos, havendo, em princípio, a apresentação dos documentos pertinentes, não é suficiente para caracterizar o interesse processual em relação à concessão do benefício.
Frise-se que a função do Judiciário não é outra senão a composição dos conflitos de interesses, que não obtiveram solução voluntária ou amistosa. Neste sentido, o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: "A missão do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretensão de alguém a um bem da vida e a resistência de outrem a lhe propiciar dito bem" (In:____ Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., volume I, Ed. Forense, fl. 30).
Logo, a atuação do juiz deve ser no sentido de resolver o litígio e não substituir o ente previdenciário na análise dos requisitos para a concessão de determinado benefício, na forma da legislação vigente.
Desta forma, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. De outro lado, considerando a emenda à inicial apresentada no evento 7, resta claro que a pretensão da parte autora também abrange a apreciação do pedido formulado na esfera administrativa, como obrigação de fazer imputada à autarquia previdenciária.
5. Quanto à apreciação imediata do pedido de aposentadoria pelo INSS, a parte autora requer a concessão de "tutela antecipada" por entender preenchidos os requisitos hábeis para a medida.
Segundo o artigo 294 da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
A tutela de urgência, na qual se inclui a requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Isto porque prevê a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outra parte, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, estabelece que o benefício do segurado deve ser pago em 45 dias, o que vem sendo interpretado pela jurisprudência como prazo para que o INSS conclua os processos administrativos, com a apreciação dos pedidos de benefícios que lhe são feitos.
Com efeito, a manifestação da autarquia é obrigatória, devendo, no caso de entender desatendida alguma diligência, manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999), mas jamais se manter silente.
Assim como é certo que eventuais obstáculos e dificuldades, de recursos humanos, estruturais ou orçamentários, podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à autarquia previdenciária, é certo também que não é possível a escusa do poder público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Há a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.
Não se desconhece que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados legalmente. Mas é direito do administrado a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e há leis no caso estabelecendo prazos que não se afastam do possível à Administração.
No caso em tela, o postulante protocolou o requerimento sob nº85529372 em 20/01/2021. Todavia, transcorridos cerca de 10 meses, os pedidos de do autor não foram apreciados, encontrando-se o processo administrativo inconcluso.
Ademais, presente também o perigo de dano, na medida em que a ausência de análise dos pedidos conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo, inclusive, o postulante de ajuizar demanda visando a tutela dos seus direitos, uma vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao INSS que aprecie os pedidos feitos pelo autor no requerimento sob nº85529372 no prazo de 90 dias.
6. Cite-se a autarquia previdenciária, para que, no prazo de 30 dias conteste a pretensão inicial, frisando-se a delimitação ora realizada quanto ao objeto da ação, limitado à obrigação de fazer, pertinente à apreciação dos pedidos feitos na esfera administrativa.
7. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, nos termos do Provimento n.º 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, bem como respeitado o acordo celebrado no âmbito do RE n.º 1.171.152/SC, conclua a análise do pedido administrativo de benefício no prazo de 90 dias.
Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No presente caso, a ação foi ajuizada sem resposta ao requerimento administrativo, portanto, entendo que não há pretensão resistida, não há lide, carecendo a parte autora de interesse processual.
Na sistemática do CPC/1973, caberia a imediata extinção do presente processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, no CPC/2015, incide o art. 317, contendo a seguinte diretriz:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Desse modo, aplica-se a disposição do precedente do STF, que determina o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para a correção.
Assim, entendo que é o caso suspensão do processo - e não de extinção da ação sem julgamento do mérito como determinado pelo Juízo. Outrossim, já comprovada a postulação administrativa, deverá ser intimado o INSS a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia ré deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114194v2 e do código CRC 1212f0ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:4:44
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Agravo de Instrumento Nº 5046623-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: EDU VICENTE BACK
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. aposentadoria por tempo de contribuição. ausência de resposta ao requerimento administrativo. sobrestamento do feito.
Tendo a ação sido ajuizada sem resposta ao requerimento administrativo, não há pretensão resistida, não há lide, carecendo a parte autora de interesse processual.
Na sistemática do CPC/1973, caberia a imediata extinção processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, no CPC/2015, incide o art. 317, contendo a seguinte diretriz: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Desse modo, aplica-se a disposição do precedente do STF, que determina o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para a correção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114195v4 e do código CRC f03f6151.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/4/2022, às 9:4:44
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046623-53.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: EDU VICENTE BACK
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:22.