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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5025395-95.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:04:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando demonstrada a probabilidade ou evidência é de ser indeferido o pedido de tutela antecipada. Somente com a evolução da instrução processual será possível reavaliar a possibilidade de concessão da tutela antecipatória. (TRF4, AG 5025395-95.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025395-95.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
GIUDITHA TRESSOLDI RAMA
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não estando demonstrada a probabilidade ou evidência é de ser indeferido o pedido de tutela antecipada. Somente com a evolução da instrução processual será possível reavaliar a possibilidade de concessão da tutela antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476689v4 e, se solicitado, do código CRC 973AAA61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025395-95.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
GIUDITHA TRESSOLDI RAMA
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.

Assevera a agravante que faz jus ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, porque foi juntada aos autos prova suficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade. Ressalta que, no âmbito administrativo, foram ouvidas testemunhas, o que permite a complementação da prova documental pela testemunhal. Ressalta o caráter alimentar da verba postulada e a sua idade avançada.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 300 do NCPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Dito isso, tenho que ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria constitui matéria que requer dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.

Em igual sentido, registro recente precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano. 2. Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. (AI nº 0004889-23.2015.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, public. no D.E. de 05/10/2015).

Neste momento, basta dizer que não há probabilidade ou evidência que autorize a concessão da medida antecipatória, devendo se aguardar, ao menos um pouco mais a evolução da instrução processual para, após, ser analisado o pedido formulado pela autora. Com efeito, ouvida a autarquia - sinale-se que, no presente caso, não se manifestou ainda - e realizada a audiência, poderá ser reformulado o pedido, o que permitirá averguar se preenchido o requisito da probabilidade do direito.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025395-95.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50027621820164047202
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
GIUDITHA TRESSOLDI RAMA
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617032v1 e, se solicitado, do código CRC 38FE76DE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:38




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