Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 00...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:00:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA. A demonstração das particularidades do caso concreto tais como a especificação dos locais em que prestado o serviço, os nomes dos empregadores e as próprias atividades efetivamente desempenhadas é matéria pertinente à fase de instrução probatória, não sendo exigível do autor a respectiva comprovação mediante emenda da inicial. (TRF4, AG 0001901-29.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001901-29.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FRANCISCA APARECIDA VIEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A demonstração das particularidades do caso concreto tais como a especificação dos locais em que prestado o serviço, os nomes dos empregadores e as próprias atividades efetivamente desempenhadas é matéria pertinente à fase de instrução probatória, não sendo exigível do autor a respectiva comprovação mediante emenda da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512866v4 e, se solicitado, do código CRC E96A604A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001901-29.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FRANCISCA APARECIDA VIEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Sertanópolis - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:

"Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias emende e complete a inicial, esclarecendo:
1. Locais de trabalho no período de carência;
2. Empregadores ou empreiteiros para os quais trabalhou no período de carência.
Referida emenda é essencial considerando que a parte ré apresenta atualmente interesse em processos desta natureza na Comarca, em primeiramente a proceder estudo/averiguação administrativa no local de trabalho afirmado e, posteriormente na instrução, arrolar testemunhas.
Na sequência, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.

Sertanópolis, 05 de fevereiro de 2015.

Karina de Azevedo Malaguido
Magistrada" (fl. 34)

Inconformada, a Agravante alegou, em síntese, que "o bóia-fria é verdadeiramente um caso sui-generis e como tal tem sua inicial também assim, excetuada dos rigores previstos no CPC, haja vista que depende precipuamente da prova testemunhal." e que a peça inicial preenche os requisitos processuais.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Assiste razão à Agravante.

Com efeito, da leitura da petição inicial identifica-se claramente os fatos, o pedido e os seus fundamentos, restando devidamente instruída com documentos costumeiramente apresentados em demandas desta natureza, de potencial probatório, tais como indeferimento na via administrativa, certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação no exército, notas de produtor rural.

Entendo que a despeito da louvável cautela do julgador em desde já primar pela celeridade processual, isto não pode acabar vindo em prejuízo ao direito do autor de se valer da fase própria da instrução probatória para diligenciar as medidas complementares tendentes à demonstração da efetividade do direito perseguido. Naquela ocasião, sim, será cabível aprofundar e explorar as peculiaridades do caso concreto especificando os locais, os empregadores, os períodos e as atividades laborativas propriamente ditas, o que pode vir a ser feito, por exemplo, por prova testemunhal ou até mesmo mediante juntada de cópia integral do processo administrativo.

O certo é que petição inicial atende satisfatoriamente as exigências legais, especialmente as dos arts. 282, 283 e 286 do CPC, não se verificando quaisquer das hipóteses de inépcia elencadas pelo art. 295 do CPC.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512864v3 e, se solicitado, do código CRC EF56DB96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001901-29.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001755020158160162
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
FRANCISCA APARECIDA VIEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
:
Pricila Acosta Carvalho e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/06/2015 15:47:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a devida vênia, por vezes o juiz adota um procedimento com vistas a melhor instrução, como parece ser o caso, e a inicial vem de modo tão genérico que é conviente mesmo um esclarecimento maior sobre os fatos. Não entendi que houve excesso de formalismo, mas acompanho o eminente relator.
(Magistrado(a): Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660425v1 e, se solicitado, do código CRC E0C125EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora