AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de a segurada perceber pensão por morte de origem urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando o conjunto probatório produzido aponta para sua condição de segurada especial.
2. O cancelamento de benefício previdenciário não é permitido com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cabendo ao INSS provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133879v7 e, se solicitado, do código CRC D2D4CE3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Assevera o agravante que a autora não pode ser considerada segurada especial, pois recebe pensão por morte de origem urbana, em valor superior a um salário mínimo, o que torna o trabalho da autora, no meio rural, dispensável à subsistência do grupo familiar. Afirma que a lei excepcionou da classe dos segurados especiais o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda em valor superior ao salário mínimo, caso da agravada.
Assim sendo, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A autora, ora agravada, obteve o benefício de aposentadoria por idade rural em 08-05-2007. Em 2011 foi instaurado procedimento administrativo de revisão do ato de concessão do referido benefício, que culminou com o cancelamento da aposentadoria em 30-09-2013, ao argumento de que a autora não possuía a qualidade de segurada especial na data do requerimento, uma vez que seu esposo exerceu atividade urbana, como empregado, por 2 anos e 3 meses, obtendo, em razão disso, aposentadoria urbana que originou a pensão por morte da qual a autora é beneficiária atualmente, fato que descaracterizaria o regime de economia familiar.
A Autarquia Previdenciária não pode cancelar benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Cabe ao INSS, nesses casos, provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
E no caso dos autos não se desincumbiu a Autarquia desse ônus. Deferiu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural com base em conjunto probatório que entendeu suficiente para demonstrar sua condição de segurada especial, o que veio a ser confirmado no decorrer da instrução probatória realizada no feito de origem. A reavaliação da força probante dos documentos não se confunde com ilegalidade.
Ademais, o recebimento de pensão por morte de trabalhador urbano, no valor de um salário mínimo, como percebe a agravada, não é óbice ao deferimento da aposentadoria por idade rural, a teor do disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Como se observa, não houve acumulação indevida de benefícios, também não se aplicando ao caso a exceção contida no artigo 11, §9º, da mesma lei, citado pelo INSS em seu recurso, porquanto o pensionamento da autora tem valor mínimo.
Por fim, oportuno referir que o magistrado singular concluiu, ainda que em análise preliminar, mas com base nos documentos carreados na ação ordinária e em depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que o exercício da atividade agrícola pela autora era indispensável à subsistência do grupo familiar, constituindo a principal fonte de renda da família.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória, determinando ao INSS que restabeleça em favor da agravada o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a agravada das condições de subsistência, ainda mais considerando-se a idade avançada da autora, atualmente com 62 anos de idade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022709-04.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50086671220134047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA FORCHEZATO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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