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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNI...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017). (TRF4, AG 5024401-33.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024401-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
NELSON TRALI
ADVOGADO
:
ANDERSON SERVAT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216143v3 e, se solicitado, do código CRC 7CBEAFCD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024401-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
NELSON TRALI
ADVOGADO
:
ANDERSON SERVAT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Maringá - PR que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"1. Trata-se de ação movida por NELSON TRALI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Defiro a prioridade na tramitação do feito.
3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça elaborado pela parte autora, uma vez que não constam dos autos elementos que evidenciem o atendimento aos pressupostos legais para sua concessão, quais sejam, alegação da parte autora e renda até o limite de isenção do imposto de renda, como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (interpretação sistemática dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, e do Enunciado 38 do FONAJEF, também aplicável às demandas pelo procedimento comum).
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais.
4. Após cumprido o item acima, considerando que a natureza da causa não admite autocomposição, sendo incabível a realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do NCPC), cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal.
5. Havendo alegações de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, bem como juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
6. Após, registre-se para sentença.
PEDRO PIMENTA BOSSI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada e a comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
"Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, a renda do autor provém exclusivamente do seu benefício de aposentadoria de R$ 3.028,40, valor que não extrapola, por exemplo, o teto de benefícios pagos pelo INSS que atualmente é de R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos que a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não se pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente".
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado pelo Relator que me antecedeu, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134790v4 e, se solicitado, do código CRC 8B71915C.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024401-33.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50046751620174047003
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
NELSON TRALI
ADVOGADO
:
ANDERSON SERVAT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213427v1 e, se solicitado, do código CRC CA6C0C17.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:40




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