AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023522-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DEROCI MENGER DE CASSER |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388996v3 e, se solicitado, do código CRC 3D160111. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023522-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 1, ATESTMED7, pg. 07):
"Vistos, etc.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
INTIME-SE o demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da disrtibuição, sem nova intimação.
Decorrido o prazo supracitado sem a comprovação do pagamento das custas judiciais ou não havendo a interposição de recurso no prazo legal, desde já autorizo o cancelamento da distribuição.
Dil. legais.
Em 15/05/2016
Gilberto Pinto Fontoura,
Juiz de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada é suficientes ao deferimento da AJG. Afirma que "o autor exercia a atividade de JARDINEIRO AUTÔNOMO, com PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVEICENCIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, no percentual de 11%. Ainda, o fato de o recorrente não estar trabalhando face às patologias que lhe acometem (documentos médicos anexos - fls. 46/56), sem recebimento de qualquer espécie de benefício previdenciário ou outra renda que lhe garanta sustento pressupõe a necessidade do benefício."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela a partir da cópia da CTPS e de consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, quando empregado, sempre exerceu atividades laborais de baixa remuneração, sendo que o último contrato de trabalho encerrou em 04/1989 e de lá para cá passou a contribuir com base no salário mínimo na condição de contribuinte individual pelo exercício da atividade de jardineiro.
Todavia, justamente em virtude da incapacidade laboral que o leva a postular judicialmente a concessão de auxílio-doença indeferido administrativamente em 11/2015, desde o referido mês deixou de trabalhar e recolher as contribuições. Ou seja, está sem renda desde 11/2015.
Com base no valor das contribuições previdenciárias, no histórico de via profissional e levando em conta a última atividade laboral exercida, como jardineiro autônomo, bem como, por outro lado, na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pelo autor ou que indiquem dispor de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Por fim, trata-se de garantir acesso à Justiça e sua restrição, sem demonstração de capacidade econômica para suportar os encargos processuais, causará danos irreversíveis ao jurisdicionado, mormente quando postula a proteção judicial para restabelecimento de direito social decorrente de doença incapacitante ao trabalho. O mínimo da efetividade do direito constitucional de amplo acesso à Justiça importa na possibilidade de postulação judicial e ver sua pretensão aprecida.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a Assistência Judiciária Gratuita.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023522-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044586220168210059
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | DEROCI MENGER DE CASSER |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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