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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. TRF4. 501545...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Pode o Juiz requerer que a parte comprove a hipossuficiência financeira, e tendo havido a inércia em atender a determinação, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5015450-40.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015450-40.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pois intimado para apresentar documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, "limitou a argumentar que não iria apresentar" e que "a mera negativa de junta de documentos já é razão suficiente para o indeferimento do pedido".

Inconformado, o Agravante alega que a documentação anexada comprova não possuir condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que sua renda não ultrapassa o teto do INSS. Aduz que a presunção de insuficiência deduzida está amparada pelo § 3º do art. 99 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

No evento 4, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

É o relatório.

VOTO

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, § 2º, e art. 100, do CPC).

Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não há nenhum óbice a que a parte postule, no decorrer do processo, o benefício da gratuidade da justiça, pois a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento. No entanto, a AJG produz efeitos somente para os atos posteriores a seu deferimento.
2. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
3. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela autora é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. (AG 5023396-39.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/10/2018)

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A afirmação de hipossuficiência, como se sabe, gera presunção relativa em favor do requerente, podendo o Juiz requisitar a juntada de elementos que comprovem a situação de hipossuficiência, quando houver indícios contrários à argumentação de miserabilidade do requerente.

No caso em tela, segundo o CNIS, a parte autora tem um benefício de aposentadoria com renda de um salário mínimo, e também possui uma empresa, recolhendo como contribuinte individual sobre um salário mínimo. Apesar de o Juiz oportunizar à parte autora colacionar aos autos documentos que pudessem corroborar a alegação de carência, quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.

Vê-se dos autos que a empresa, da qual o agravante é sócio administrador juntamente com sua esposa, atua no ramo de "comércio de motocicletas e motonetas, assim como as peças e acessórios desses tipos de automóveis". Com efeito, há indícios de que a renda do autor ou seu patrimônio não se enquadre à situação de pobreza prevista para o destinatário da benesse, sendo faculdade do Juiz determinar, nestes casos, que se comprove a hipossuficiência econômica.

Assim, a decisão agravada resta mantida, ressaltando-se inexistir óbice para que a parte autora, no decorrer do feito, atenda à determinação judicial, de forma a que o juiz reanalise o pedido de gratuidade da justiça.

Por ora, reputo não demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330732v3 e do código CRC 6929b732.Informações adicionais da assinatura:
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5015450-40.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5015450-40.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.

2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Pode o Juiz requerer que a parte comprove a hipossuficiência financeira, e tendo havido a inércia em atender a determinação, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330733v2 e do código CRC 94f596c9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015450-40.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: ISAQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:05.

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