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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ELE...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A GRATUIDADE. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. No caso dos autos, não há nada que indique perceber valores superiores ao teto ou qualquer justificativa plausível a justificar o afastamento do seu deferimento. Para concessão da assistência judiciária gratuita a simples afirmação de hiposuficiência deduzida pela parte. (TRF4, AG 5009021-57.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009021-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CLARINDO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pois apesar de intimada a parte autora não atendeu a decisão que determinou a comprovação de hipossuficiência.

Inconformada, a agravante alega, em síntese, que o pedido de assistência judiciária gratuita, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Afirma que a parte autora sempre foi trabalhadora rural e que atualmente suas rendas provem apenas de seu trabalho rural nunca tendo superado o teto da previdência. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

No evento 4, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos:

"Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso em tela, o juiz possibilitou à autora comprovar a sua condição de hipossuficiência mediante juntada de documentos, limitando-se a anexar somente sua CTPS, sendo que seu pedido é de aposentadoria por idade rural, relatando que toda a sua vida foi desenvolvida em economia familiar.

Assim, reputo não demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG, indispensável para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não verifico razões para alterar a fundamentação acima.

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, § 2º, e art. 100, do CPC).

Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não há nenhum óbice a que a parte postule, no decorrer do processo, o benefício da gratuidade da justiça, pois a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento. No entanto, a AJG produz efeitos somente para os atos posteriores a seu deferimento.
2. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
3. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pela autora é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. (AG 5023396-39.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/10/2018)

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A afirmação de hipossuficiência, como se sabe, gera presunção relativa em favor do requerente, assim, pode o Juiz requisitar a juntada de elementos que comprovem a situação de hipossuficiência.

No caso em tela, a parte autora alega que obtém sua renda de trabalho do labor rural que desenvolve nas terras que pertencem ao pai dela, junta CTPS e CNIS, documentos estes que já estavam juntados ao processo na origem. Entretanto, apesar de o Juiz oportunizar à autora colacionar aos autos documentos que pudessem corroborar a alegação de carência, quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.

Veja-se que nenhuma certidão foi juntada (de imóveis, de veículos), tampouco a comprovação junto à Receita Federal sobre seu Imposto de Renda, sequer se comprova que a autora é isenta, e esta alegação pode ser facilmente obtida no site da Fazenda Nacional, sem qualquer gasto ou ônus à parte.

Ademais, inexiste óbice para que a autora, no decorrer do feito, atenda a determinação judicial, de forma a que o juiz reanalise o pedido de gratuidade da justiça.

Por ora, reputo não demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG, devendo a decisão agravada ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004137611v3 e do código CRC abf8d962.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/11/2023, às 23:18:17


5009021-57.2023.4.04.0000
40004137611.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009021-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CLARINDO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para o melhor exame do feito e, detidamente analisado, com a devida vênia, divirjo do e. Relator.

Pois bem.

Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).

Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).

No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50

(TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013)

Supervenientemente, porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.

Embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, esta Turma entende por seguir um parâmetro máximo padrão a ser considerado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 7.507,49, consoante Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023, vigente à época do ajuizamento da ação.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

No mesmo sentido, o entendimento das 5ª e 6ª Turmas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.(TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18-7-2019)

O parâmetro padrão, ora adotado, representa montante que supera a média de rendimentos do cidadão brasileiro comum, constituindo-se valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente, desde que inexistam evidências em contrário, hipótese em que cabível a avaliação das reais condições econômico-financeiras do requente, eis que rechaçada a adoção única de critérios abstratos, em consonância com a linha adotada no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe 28-6-2019)

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 26-2-2018)

Ademais, registro que as alterações no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrentes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concederem a justiça gratuita apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ora, não estão sendo aplicadas nesta Corte aos processos de cunho previdenciário, em face do princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, considerando a aplicação apenas supletiva e subsidiária das normas processuais civis (art. 15 do CPC).

Nesse sentido: (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 17-7-2019).

CASO CONCRETO

No caso em exame, embora intimado pelo Magistrado a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora alega que obtém sua renda de trabalho do labor rural que desenvolve nas terras que pertencem ao pai dela, junta CTPS e CNIS, documentos estes que já estavam juntados ao processo na origem, raz]ao que ensejou o afastamento da benesse.

Como é sabido, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

Veja-se que, no caso dos autos, não há nada que indique perceber valores superiores ao teto ou qualquer justificativa plausível a justificar o afastamento do seu deferimento. Para concessão da assistência judiciária gratuita a simples afirmação de hiposuficiência deduzida pela parte.

Embora esta Corte já tenha fixado outros critérios balizadores para o deferimento da gratuidade da justiça, como, por exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declarado, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS), a questão foi debatida, e decidida, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTI-ÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIS-TINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recur-sos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defenso-rias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pa-gamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento men-sal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência So-cial, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante ele-mentos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Ao julgar embargos de declaração, na sessão de 28/04/2022, esclareceu o julgado que caberá avaliação individualizada, tão somente quando, excepcionalmente, os rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. No entanto, aparentemente, não é este o caso dos autos.

Aliás, veja-se ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO.

1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total.

Acaso não seja esta a situação, concede-se a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do menor benefício do RGPS.

Assevero, por fim, ser possível, ao credor em demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, as razões para a sua manutenção e as benesses conferidas ao beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ou seja, a qualquer momento o benefício da gratuidade da justiça ser revogado se a situação de insuficiência de recursos não se mostra mais adequada ao momento processual.

Entretanto, no caso, não havendo nada que justifique o afastamento da gratuidade da justiça, impõe-se a modificação do julgado, a fim de concedê-la.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada, a fim de conceder a AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243986v2 e do código CRC 1cced621.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/2/2024, às 17:34:15


5009021-57.2023.4.04.0000
40004243986.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009021-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CLARINDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. ausência de elementos que afastem a gratuidade.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. No caso dos autos, não há nada que indique perceber valores superiores ao teto ou qualquer justificativa plausível a justificar o afastamento do seu deferimento. Para concessão da assistência judiciária gratuita a simples afirmação de hiposuficiência deduzida pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297315v3 e do código CRC 8c44a518.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/2/2024, às 17:34:15


5009021-57.2023.4.04.0000
40004297315 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2023 A 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009021-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CLARINDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2023, às 00:00, a 07/11/2023, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009021-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES CLARINDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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