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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF4. 5005196-13.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. A gratuidade de justiça compreende os honorários periciais, conforme se extrai do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5005196-13.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005196-13.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ORI DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que realize o pagamento dos honorários periciais e, não havendo interesse, determinou a devolução da deprecata. A decisão tem por fundamento o esgotamento dos recursos orçamentários destinados à realização de perícias judiciais no âmbito do TRF da 4ª Região e a finalidade de se evitar prejuízos processuais.

Sustenta o agravante que obteve o deferimento da AJG em sua totalidade no Juízo de origem, sem qualquer insurgência do INSS, não podendo agora ser impelido a pagar pelos honorários periciais, sob pena de ter obstaculizado seu acesso à Justiça. Refere que está com 63 anos e atualmente recebe seguro-desemprego, não tendo condições de arcar com os honorários periciais, e que depende da realização da perícia para comprovar a especialidade de seu labor e, por conseguinte, se aposentar. Requer a reforma da decisão agravada determinando-se que a gratuidade da justiça deferida seja estendida aos honorários periciais em sua totalidade, a serem custeados com recursos alocados no orçamento público.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao deferir o efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

No caso, foi determinado ao agravante pelo Juiz deprecado que adiante o valor dos honorários das perícias técnicas a serem realizadas nas empresas Iguaçu Celulose S/A e Funerária Castro Ltda., a fim de se verificar a especialidade do labor. O não pagamento dos honorários implica na devolução da deprecata.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está expressamente previstanos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso em tela, o simples argumento de redução de recursos financeiros da Justiça Federal não impõe ao necessitado do benefício da gratuidade da justiça o ônus com custos de perícia judicial, uma vez que, enquanto despesa processual, está inserida no comando legal da gratuidade. Ainda mais no caso em tela, no qual o agravante teve anteriormente pelo Juiz de origem a concessão total da benesse.

Ante o exposto, defiro pedido de efeito suspensivo, a fim de dispensar a parte agravante de depositar o valor dos honorários periciais, por ser beneficiária de AJG.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado. Uma vez concedida integralmente a assistência judiciária gratuita, mostra-se indevida a restrição relativamente aos honorários periciais. Confira-se precedente do Colegiado neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES. 1. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. 2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. 3. A Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. (TRF4, AC 5012581-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959300v2 e do código CRC cc42cfd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:46


5005196-13.2020.4.04.0000
40001959300.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005196-13.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ORI DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

A gratuidade de justiça compreende os honorários periciais, conforme se extrai do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959301v4 e do código CRC b5f9bfd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:46


5005196-13.2020.4.04.0000
40001959301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005196-13.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOSE ORI DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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