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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INS...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5040510-15.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040510-15.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ELENIR APARECIDA DELEVATI FRITZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Sustenta a parte agravante que a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total. Requer a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A decisão objurgada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento da inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência alegada. Requuereu, assim, vários documentos a fim de que restasse demosntrada a hipossuficiência.

Como é sabido, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, o que não se amolda às circunstâncias do caso concreto.

Veja-se que, no caso dos autos, não há nada que indique perceber valores superiores ao teto, diante da ausência de rendimentos para prover o próprio sustento, bem como há informação de que a parte autora possua rendimentos superiores ao teto previdenciário.

Embora esta Corte já tenha fixado outros critérios balizadores para o deferimento da gratuidade da justiça, como, por exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declarado, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS), a questão foi debatida, e decidida, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTI-ÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIS-TINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recur-sos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defenso-rias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pa-gamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento men-sal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência So-cial, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante ele-mentos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Ao julgar embargos de declaração no IRDR n. 25, na sessão de 28/04/2022, ainda, o julgado desta Corte esclareceu que caberá avaliação individualizada da situação fática posta nos autos, tão somente quando, excepcionalmente, os rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total, o que não se depreende da hipótese.

Aliás, veja-se ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO.

1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total.

Acaso não seja esta a situação, concede-se a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do menor benefício do RGPS.

Assevero, por fim, ser possível, ao credor em demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, as razões para a sua manutenção e as benesses conferidas ao beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ou seja, a qualquer momento o benefício da gratuidade da justiça ser revogado se a situação de insuficiência de recursos não se mostra mais adequada ao momento processual.

Entretanto, no caso dos autos, não havendo a informação de que os rendimentos da parte autora são superiores ao teto previdenciário, impõe-se a modificação do julgado, a fim de conceder a gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Dessa forma, modificada a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253803v2 e do código CRC b6ec8e9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:0:9


5040510-15.2023.4.04.0000
40004253803.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040510-15.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ELENIR APARECIDA DELEVATI FRITZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente.

3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253804v3 e do código CRC c10fa8f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:0:9


5040510-15.2023.4.04.0000
40004253804 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040510-15.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ELENIR APARECIDA DELEVATI FRITZ

ADVOGADO(A): SAMARA GATTINI (OAB PR115850)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:11.

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