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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. TRF4. 5033745-72.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. 1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade. (TRF4, AG 5033745-72.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033745-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
PEDRO RENATO BRITTO DALBANN
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583293v3 e, se solicitado, do código CRC 94F7969E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033745-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
PEDRO RENATO BRITTO DALBANN
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que "o valor percebido mensalmente pela parte autora supera o limite de isenção do imposto de renda, critério limitador adotado por este juízo para a concessão da benesse".

Alega o agravante que, para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Aduz, ainda, que percebe renda mensal de R$ 2.483,77 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de sua aposentadoria.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5004559-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
In casu, é de ver-se que o agravante possui renda de R$ 2.483,25 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição, somada ao salário de R$ 6.133,76 (seis mil cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), oriundo de vínculo empregatício junto à EMBRAPA (Evento 5 - PROCADM2), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência, mesmo porque não existe a indicação da existência de eventuais gastos que façam por reduzir significativamente tal renda.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033745-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011676620164047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
PEDRO RENATO BRITTO DALBANN
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675926v1 e, se solicitado, do código CRC F453EE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:07




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