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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 0006903-14.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC. 2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0006903-14.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SADI ANDREATTA PALOSCHI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328758v6 e, se solicitado, do código CRC 9E9CCDC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SADI ANDREATTA PALOSCHI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica junto à empresa Irmãos Masotti Ltda., ao argumento de que se trata de empresa ativa, devendo o agravante diligenciar para obter formulários próprios (fl. 70).
Sustenta o agravante que anexou os formulários emitidos pela empresa (fls. 30-31), os quais não são aptos a comprovar a insalubridade das funções exercidas, pois nos campos "atividades que executa" e "agentes nocivos", a empregadora limitou-se a afirmar que as informações restam prejudicadas tendo em vista a inexistência de laudo técnico.
Assim, necessária a perícia in loco para elucidar os fatos, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi deferido o pedido e determinada a realização de perícia técnica.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De fato, nada impede a realização da perícia técnica na empregadora em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da precariedade dos documentos fornecidos pela empresa (fls. 30-31).
Nos formulários juntados a empresa informa que o local de trabalho do agravante está desativado e sem condições de levantamento de suas características, além de afirmar que não constam nos registros da empresa documentos que possam evidenciar o cargo, as atividades e o setor específico, relacionados ao segurado. Atesta, ainda, que não há laudo técnico que possa corroborar os formulários DIRBEN-8030 fornecidos, ou que comprove a existência ou não de agentes nocivos nas atividades do segurado.
Ora, se a empresa, quando instada a fornecer os formulários, já declinou essas informações, não há diligência a ser feita no intuito de obter outros documentos. Não há laudo técnico contemporâneo à prestação do labor, muito menos registros relativos.
Dessa forma, uma vez deferida pelo juízo a quo a realização de prova testemunhal com o fito de delimitar quais as atividades realizadas pelo agravante junto à empresa, a prova pericial é imprescindível para apurar, na empresa ainda ativa, a presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Por certo o ambiente de trabalho sofreu alterações, mas tal fato não é óbice à realização da prova postulada, tendo em conta que, se em data posterior ao labor despendido for constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica na empresa Irmãos Masotti Ltda.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006903-14.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00035877120148210101
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
SADI ANDREATTA PALOSCHI
ADVOGADO
:
Daniel Tician
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457094v1 e, se solicitado, do código CRC F9564F23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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