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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5002046-97.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:23:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC. 2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, se o formulário juntado aos autos deixa de mencioná-los. (TRF4, AG 5002046-97.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002046-97.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MOZART ALCIDES DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, se o formulário juntado aos autos deixa de mencioná-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393878v6 e, se solicitado, do código CRC 2E06220F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002046-97.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MOZART ALCIDES DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica junto às empresas KAE Klassmann Acionamentos Elétricos Ltda. e Metalúrgica Dallmac Ltda., ao argumento de que as provas produzidas em juízo são suficientes para formar juízo de convicção (Evento 19).
Sustenta o agravante que anexou os formulários emitidos pela empresa (evento1- PROCADM7 e 8), os quais não são aptos a comprovar a insalubridade das funções exercidas, pois em ambas as empresas desempenhou a função de ferramenteiro, estando exposto a óleos e graxas, sem que houvesse menção nos respectivos formulários.
Assim, necessária a perícia in loco para elucidar os fatos, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova.
Liminarmente, foi deferido o pedido da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"De fato, nada impede a realização da perícia técnica na empregadora em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da precariedade dos documentos fornecidos pela empresa (evento 1 - PROCADM8).
Observa-se que, por exemplo, relativamente à empresa Kae Klassmann Acionamentos Elétricos Ltda., em que o formulário refere contato com hidrocarbonetos, inexiste a quantificação de sua concentração, bem como no campo relativo aos EPIs não há o devido preenchimento, tampouco refere o responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à empresa Metalúrgica Dallmac LTDA., há no formulário a menção de responsável técnico apenas até 31/12/99, bem como há a referência ao uso de EPIs para ruído e hidrocarbonetos, sem o devido preenchimento dos espaços relativos ao atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPIs informados.
Ora, se a empresa, quando instada a fornecer os formulários, já declinou essas informações, não há diligência a ser feita no intuito de obter outros documentos. Não há laudo técnico contemporâneo à prestação do labor, muito menos registros relativos.
Dessa forma, a prova pericial é imprescindível para apurar, na empresa ainda ativa, a presença ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor. Por certo o ambiente de trabalho sofreu alterações, mas tal fato não é óbice à realização da prova postulada, tendo em conta que, se em data posterior ao labor despendido for constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica nas empresas KAE Klassmann Acionamentos Elétricos Ltda. e Metalúrgica Dallmac Ltda.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte adversa nos ternos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002046-97.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50158318220144047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
MOZART ALCIDES DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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