Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO. TRF4. 5054215-...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:03:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO. 1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. 6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante. (TRF4, AG 5054215-85.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054215-85.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO POSSI NETO

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a aplicação retroativa da multa diária e a imposição de multa por litigância de má-fé.

Alega a parte agravante que o benefício não foi implantado no prazo fixado, razão porque deve ser aplicada a multa, inclusive de forma retroativa. Aduz que descabida a fixação de mais prazo para cumprimento e que evidenciada a litigância de má-fé pelo não cumprimento da ordem judicial.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante alegando ter havido omissão que reside na falta de apresentação do fundamento legal que autoriza o Eminente Relator a decidir o agravo de instrumento monocraticamente, pois o artigo 932 do CPC não traz nenhuma hipótese que se amolde ao caso. Aduziu ter havido também contradição pelo fato de a decisão monocrática decidir (ainda que ilegalmente) o mérito do agravo de instrumento e mesmo assim determinar a intimação do Agravado para responder o agravo de instrumento já decidido.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510165v3 e do código CRC 79c1e3ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:50:29


5054215-85.2020.4.04.0000
40002510165 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054215-85.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO POSSI NETO

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Com relação à configuração dos elementos aptos à imposição de pena por litigância de má-fé, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 81, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 5-2-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.

Com efeito, a teor do artigo 77 do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé, sendo certo, ademais, que, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.

Anoto que a litigância de má-fé não se confunde com o mero descumprimento da decisão no seu tempo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Diferentemente do que defende o INSS houve fixação de data para a cessação do benefício, o qual deveria vigorar até a prolação da sentença de mérito definitiva. 2. Embora se entenda plenamente válidas as disposições da Lei 13.457/2017 sobre a fixação de prazo de duração do benefício também em processos judiciais em tramitação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, no presente caso concreto o julgador estabeleceu expressamente que o benefício deveria vigorar até a data da sentença e, ausente insurgência recursal tempestiva, operou-se a preclusão. 3. Não é caso de exame dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela (probabilidade do direito), no que se refere à incapacidade laboral, posto que a decisão agravada não enfrentou novamente tal matéria, apenas ratificou a decisão anterior, contra a qual o INSS não recorreu. 4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 5. No caso, embora haja desídia no cumprimento da ordem judicial, o ente público agiu ativamente no sentido de atender a determinação e superar os entraves burocráticos, concedendo o benefício deferido sem qualquer insurgência recursal. 6. Ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada. Desse modo, afastada a multa por litigância de má-fé. 7. Majorado o prazo para cumprimento da ordem para 10 (dez) dias. 8. Reduzida a multa diária imposta de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).

(TRF4, AG 5026530-06.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-8-2020)

Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada.

Desse modo, a multa por litigância de má-fé deve ser indeferida.

MULTA

Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).

Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.

Isso porque a multa diária tem nítido caráter coercitivo e não punitivo ou indenizatório. Trata-se de penalidade imposta para compelir o réu ao cumprimento imediato da obrigação, com vistas a garantir a celeridade e efetividade do processo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. As astreintes não têm caráter punitivo ou indenizatório, mas coercitivo e objetivam a celeridade e efetividade processual, para compelir o réu ao cumprimento imediato de sua obrigação. 5. Incabível a fixação de astreites de forma retroativa, a pretexto de não ter havido cumprimento da obrigação em prazo originalmente fixado sem cominação.

(TRF4, AC 5064936-44.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23-11-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial.
2. A análise da insurgência quanto a afirmação do Tribunal de origem quanto a inexistência de recalcitrância do réu em cumprir decisão judicial implica, no caso, em revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4-12-2014, DJe 19-12-2014)

Neste aspecto, merece manutenção o decisum.

Caso em que o benefício encontra-se implantado e os atrasados serão pagos corrigidos com incidência de juros de mora.

CONCLUSÃO

Agravo de instrumento improvido, para manter a decisão agravada que indeferiu a incidência retroativa da multa diária e a imposição de multa por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510166v2 e do código CRC 3979f87b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:50:29


5054215-85.2020.4.04.0000
40002510166 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5054215-85.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SILVIO POSSI NETO

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO.

1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.

3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.

5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.

6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510167v3 e do código CRC d852f8fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:50:29


5054215-85.2020.4.04.0000
40002510167 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5054215-85.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SILVIO POSSI NETO

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!