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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRF4. 0006081-88.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLI-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso das perícias médicas em ações previdenciárias, as quais envolvem, via de regra, pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo. 2. Indeferir nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na primeira data designada, não tendo havido intimação e sendo alegado e demonstrado motivo de doença, torna desproporcional o ônus atribuído à demandante na produção probatória, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito. (TRF4, AG 0006081-88.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006081-88.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARILENE FREITAS AZEREDO BASTOS
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLI-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso das perícias médicas em ações previdenciárias, as quais envolvem, via de regra, pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo.
2. Indeferir nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na primeira data designada, não tendo havido intimação e sendo alegado e demonstrado motivo de doença, torna desproporcional o ônus atribuído à demandante na produção probatória, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114390v8 e, se solicitado, do código CRC A2628679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006081-88.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARILENE FREITAS AZEREDO BASTOS
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido para agendamento de nova perícia médica, declarando perdida a prova, ante o não comparecimento da autora ao ato anteriormente designado.
Alega a parte autora que na data prevista para o exame pericial estava impossibilitada de se deslocar de sua residência, na cidade de Triunfo/RS, até o local da perícia, na cidade de Montenegro/RS, em razão da doença que a acomete. Pede a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Vejo que, primeiro, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecimento à perícia médica, nos termos já firmados por este Regional. Existe apenas certidão lavrada por servidor da Vara, com base em informação obtida junto à procuradora da segurada, no sentido de sua ciência sobre a data agendada (fl. 63), o que é suficiente em termos de intimação da advogada, mas não é bastante para se ter como certa a ciência da constituinte para um ato ao qual deveria pessoalmente comparecer.
Ainda, a autora acostou atestado médico ao pedir a designação de nova data, o qual, embora tenha sido expedido na véspera da perícia, é, no mínimo, indicativo da sua impossibilitade em se locomover até o local da perícia na data aprazada, sobretudo considerando-se que o exame pericial seria em outro município.
Em situação semelhante assim decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006742-43.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/09/2015)

Ademais, indeferir nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na primeira data designada, sendo alegado motivo de doença, torna desproporcional o ônus a ela atribuído na produção probatória, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia e sua não realização, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa.
Nesse contexto, deve ser marcada nova data para o ato.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a designação de nova perícia.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/03/2016 18:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006081-88.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053794320148210139
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MARILENE FREITAS AZEREDO BASTOS
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207542v1 e, se solicitado, do código CRC BDDB985C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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