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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5030520-44.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:05:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AG 5030520-44.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030520-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LEONIDA DIEL HENDGES
ADVOGADO
:
ANGELA CAROLINE LASTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615201v3 e, se solicitado, do código CRC DA4CB032.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030520-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LEONIDA DIEL HENDGES
ADVOGADO
:
ANGELA CAROLINE LASTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta a agravante, em suma, não ter condições laborais pra o exercício da sua atividade habitual por decorrência de problemas ortopédicos (discopatia degenerativa na coluna cervical, linfedema nos membros inferiores, ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito - CID M67, M19) e cardíacos (disfunção diastólica do ventrículo esquerdo e sobrecarga atrial esquerda ).

Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar ao INSS o restabelecimento o benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 20 dias, não foi apresentada contraminuta.

No evento 12, o INSS informa e comprova a implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO
A autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, faxineira, atualmente com 74 anos de idade (05/05/1942). Com efeito, os atestados médicos anteriores e recentes (Evento 1 - ATESTMED8) dão conta de que a segurada ainda padece de graves problemas ortopédicos e cardíacos, tendo recebido auxílio-doença até 24/05/2016. O médico Dr. Fernando Cavalheiro atestou que a autora 'apresenta linfedema dos membros inferiores e sequelas de ruptura no tendão supra espinhoso do ombro direito que a incapacitam para o trabalho em definitivo. CID M67, M19.' (doc 14).

Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030520-44.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041986020168210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LEONIDA DIEL HENDGES
ADVOGADO
:
ANGELA CAROLINE LASTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680309v1 e, se solicitado, do código CRC 1FA8273C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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