AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030556-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE DA SILVA MELO |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611667v4 e, se solicitado, do código CRC 394ED6F0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030556-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE DA SILVA MELO |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois há nos autos originários documentação recente (laudo médico de 06/06/2016) dando conta de que a autora padece de graves problemas psiquiátricos ("transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" - CID 10 - F 31.2).
Trata-se de uma situação envolvendo uma patologia potencialmente incapacitante, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente dos seus sorrateiros e nefastos efeitos.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
"Vistos.
Defiro a AJG.
Daiane da Silva Melo propôs ação ordinária com pedido de liminar em face do INSS visando à condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença. Argumentou que é segurada da Previdência Social, na qualidade de empregada, alegando ser portadora de "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos", e que não consegue mais trabalhar. Liminarmente, requereu a concessão do auxílio-doença.
Acostou documentos
Eis o sucinto relato.
No caso vertente, analisando a situação descrita e documentos juntados, entendo presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para o deferimento da tutela de urgência.
O benefício requerido foi negado em razão de parecer contrário da perícia médica, que não constatou incapacidade da parte autora para o trabalho ou para atividade habitual.
Ocorre que há atestado médico recente indicando que a autora padece das moléstias que referiu (fl. 28), inclusive havendo menção acerca de sua incapacidade laboral.
Verossímeis as alegações, que se apresentaram acompanhadas de prova robusta do afirmado, além de serem inequívocos a qualidade de segurada e o preenchimento da carência necessária à obtenção do benefício.
Outrossim, o risco de dano irreparável decorre do caráter alimentar do benefício peliteado.
Isso posto, DEFIRO o pleito liminar e determino ao INSS que implante de imediato o benefício de auxílio-doença em favor de Daiane da Silva Melo. Diante do que preceitua o art.334, §4º, inc. II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação. Intimem-se.
Cite-se.
Diligências legais."
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030556-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042029720168210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE DA SILVA MELO |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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