AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039084-12.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ERCI BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598376v3 e, se solicitado, do código CRC FE4E2E5D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039084-12.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ERCI BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela antecipatória.
Sustenta a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de lesões no ombro direito e patologia crônica degenerativa crônica na coluna cervical e lombar.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante (motorista há mais de 20 anos, atualmente com 58 anos de idade - 02/02/1958). Com efeito, os exames e atestados médicos anteriores à cessação administrativa do benefício, conjugadamente com a tomografia computadorizada da coluna cervical e da coluna lombrossacra (Evento 1 - OUT11-16) dão conta de que a segurada ainda padece com as conseqüências de um quadro de tendinopatia crônica do ombro direito associada à artrose cervical e lombar (CID M 751 e M 190), tendo recebido auxílio-doença de setembro de 2015 até junho de 2016. O médico ortopedista Reinaldo Seleti atestou que a autora tem diagnóstico de patologia crônica degenerativa em coluna cervical e lombar, aguardando cirurgia no ombro direito via SUS; a tomografia computadorizada da coluna cervical realizada em 11 de Agosto de 2016 registra a existência de 'hérnia de disco-osteofitária protrusa de base larga, em C4-C5, comprimindo a face ventral do saco dural; abaulamento disco-osteofitário posterior difuso em C5-C6, tocando o saco dural, com discreto componente discal paramediano esquerdo; abaulamento disco-osteofitário posterior difuso em C6-C7, que toca a face central do saco dural; uncoartrose à direita em C4-C5, à esquerda em C5-C6 e bilateral em C6-C7, que associada a hipertrofia facetaria e as alterações discodegenerativas, determinam redução da amplitude dos forames de conjugação bilaterais em C4-C5 e C5-C6 bilateralmente'; da tomografia computadorizada da coluna lombosacra, realizada no mesmo dia (11/08/2016), constatou a existência de 'discretos osteófitos marginais anterolaterais nos corpos vertebrais avaliados; discreta redução dos espaços discais de L3-L4 à L5-S1; sinais de atrito crônico interespinhoso em L3-L4; leves abaulamentos discais posteriores difusos em L3-L4 e L4-L5, que tocam a face ventral do saco dural; discreta protrusão disco-osteofitária posterior central em L5-S1, tocando saco dural; imagem nodular hipodensa, de contornos regulares, localizado no forame de conjugação de S1-S2, medindo cerca de 17mm, que pode corresponder a cisto de Tarlov'.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039084-12.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008718120168160120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ERCI BATISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 909, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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